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0800658-80.2026.8.19.0064

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Valença · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0800658-80.2026.8.19.0064 Classe:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉUS: VANDERLEI CARDOSO MEDEIROS JUNIOR, KAIQUE MEDEIROS NEVES, ALYSON LIMA NUNES, MATEUS HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA e CAUE MEDEIROS NEVES I - DO DEPOIMENTO ESPECIAL / AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO: Diante de contato realizado pelo Gabinete do Juízo e NUDECA, fica designado depoimento especial e presencial da testemunha Maria Clara Cassimiro Gonçalves dos Santos, nos termos da Lei nº 13.431/17, para o dia 07 de outubro de 2026, às 15:00 horas, a serem realizados na Sala de Depoimento Especial NUDECA, neste Fórum, bem como, na sequência, audiência de instrução em continuação para oitiva das demais testemunhas/informantes ainda não ouvidas em Juízo e interrogatórios dos acusados, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara desta Comarca. Intimem-se os representantes legais para comparecerem com a mencionada testemunha para o ato, impreterivelmente às 14:00 horas do dia 07/10/2026 na Sala de Depoimento Especial NUDECA, visando preparação prévia, diante dos protocolos instituídos para as audiências de Depoimento Especial. Encaminhe-se as cópias dos autos que se fizerem necessárias ao NUDECA (nudeca@tjrj.jus.br). Requisitem/Intimem-se os acusados para comparecimento ao ato. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas eventualmente arroladas pelas defesas. Certifique a Serventia o integral cumprimento e atendimento às requisições ministeriais e das Defesas. Em caso negativo, diligencie-se. Cumpra-se o disposto no Art. 259, XXIII, do CNCGJ - Parte Judicial. II - DA REITERAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO - RÉU VANDERLEI CARDOSO MEDEIROS JUNIOR: Na audiência de instrução e julgamento realizada em 05 de agosto de 2026 a defesa do denunciado Vanderlei Cardoso Medeiros Junior reiterou pedido de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares, aduzindo, em síntese, que os depoimentos colhidos durante a instrução processual possuem contradições e que a liberdade do denunciado não mais proporciona risco à instrução processual, eis que se encontra na fase final. Em parecer constante no id. 300327479 o Ministério Público opinou contrariamente ao requerimento defensivo, pois inexistente qualquer alteração no contexto fático a recomendar a revogação da prisão ou sua substituição por cautelares mais brandas. Decido. No Estado Democrático de Direito, garante-se ao indivíduo a presunção do estado de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Decorre daí a conclusão lógica de que, até a desconstituição dessa presunção, impõe-se a liberdade como regra, pois o ordenamento constitucional brasileiro não admite, ao menos sob o ponto de vista formal, execução antecipada da pena. Excepcionalmente, contudo, admite-se a restrição à garantia da liberdade quando demonstradas, de forma motivada, a necessidade e a adequação de tal medida (art. 282, I e II, do CPP), se indispensáveis à garantia da ordem pública, da ordem econômica, do regular desenvolvimento da instrução criminal ou da aplicação da lei penal (periculum libertatis). Na hipótese, consoante o que já restou exposto nos autos, a materialidade e os indicativos de autoria restaram demostradas e, conforme bem salientado pela i. Promotora de Justiça em seu parecer, em que pese o brio argumentativo da nobre Defesa, os elementos probatórios até aqui coligidos em juízo, consubstanciado na colheita da prova oral, promovem substrato aos indícios de prova obtidos na fase inquisitorial de que o requerente teria, em comunhão de ações e desígnios com os demais corréus, participado da empreitada criminosa em resultou na morte deElias Oliveira Miguel. Quanto à necessidade da prisão, pode-se afirmar, com segurança, que a manutenção da constrição da liberdade de locomoção do acusado é medida que se impõe, pois, em sede de cognição sumária, já ficou demonstrada a periculosidade social do acusado, sendo evidente que sua liberdade coloca em risco acentuado a garantia da ordem pública e a sociedade como um todo, pelo que deve ser mantida com fito de evitar reiteração delituosa. Há que se apontar, também, que a instrução criminal ainda não foi concluída, restando pendente oitiva em juízo de testemunhas arroladas na denúncia, advertindo, também, a instrução em eventual em sessão plenária do Tribunal do Júri, pelo que a medida também deve ser mantida para assegurar que a prova oral seja colhida através de depoimentos livres de qualquer sorte de ameaça ou constrangimento, resguardando a serenidade da instrução processual, pois em liberdade o acusado, por certo, traria intimidação e pressão sobre as testemunhas civis do caso, ainda que forma indireta. Por fim, a custódia cautelar preventiva do denunciado também se mostra conveniente para garantir a aplicação da lei penal, à medida que não restou cabalmente demonstrado possuir vínculo com o distrito da culpa e comprovação efetiva de que, hodiernamente, exerce atividade laborativas lícitas. Nesse cenário, a prisão preventiva é a única medida eficiente para se atingir o fim colimado e revela-se fundamental para evitar a reiteração delitiva, garantir tranquilidade ao meio social e à ordem pública, bem como para higidez da instrução criminal e de futura aplicação da Lei. Por todo o exposto, como a medida está devidamente fundamentada e lastreada nas provas dos autos, como nela demonstrado, e não tendo o requerimento defensivo promovido alteração no contexto fático ou jurídico que recomende a sua revisão ou substituição da medida por outra cautelar mais branda, INDEFIRO o requerimento defensivo, observando que as Medidas Cautelares previstas no Art. 319 do CPP não se mostram suficientes para garantir a tutela jurisdicional e que condições pessoais favoráveis como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos requisitos autorizadores presentes. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas. Intimem-se e cumpra-se. VALENÇA, 1 de setembro de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz em Exercício

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