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0800658-76.2023.8.12.0033

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 3186585/MS (2026/0047549-7) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:A DE O B AGRAVADO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO:NILTON KIYOSHI KURACHI - MS006732 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE ELDORADO ADVOGADO:DIEGO ORO - MS014244 INTERESSADO:G DE F DE O ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso da parte ora recorrente, porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 419/436). A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 451/454). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 471/474). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, é o caso de reconsiderar a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.‎ 105,‎ inciso III,‎ alínea a, da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 226/230): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE DEMONSTRADA. FORNECIMENTO SEM DISTINÇÃO DE MÉTODO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame. Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Eldorado, objetivando a concessão de tratamento multidisciplinar. II. Questões em discussão 2. Discute-se no recurso: (i) a ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) a obrigação do Estado de fornecer tratamento a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pelo recorrente. Preliminar rejeitada. 4. O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5. No caso concreto, considerando que restou demonstrado nos autos a necessidade do tratamento médico pleiteado, os requeridos devem ser condenados na obrigação de fazer consistente na disponibilização do tratamento multidisciplinar, entretanto, sem a distinção do método a ser utilizado. IV. Dispositivo 6. Apelação provida em parte. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação (fls. 294 e 298) (a) dos arts. 2º e 3º da Lei 8.080/1990, sustentando que, "[...] embora o acórdão recorrido tenha garantido o tratamento multiprofissional ao Recorrente, negou vigência aos artigos acima indicados ao estabelecer que o tratamento a ser prestado pelos Recorridos pode ser diverso daquele que foi prescrito pelo médico que lhe assiste", mesmo estando o método Análise do Comportamento Aplicada (ABA) incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) desde 2016, com eficácia reconhecida; e (b) dos arts. 2º, inciso III, e 3º, inciso III, alínea b, da Lei 12.764/2012, sustentando que ela "garante a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes, o que inclui a disponibilização, pelo Estado, do tratamento multidisciplinar pelo método ABA". Contrarrazões às fls. 310/322. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 262/265). Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte recorrente, pessoa com transtorno do espectro autista, requereu o fornecimento de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), conforme prescrição médica. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar sem distinção de método (fls. 226/230). Os arts. 2º e 3º da Lei 8.080/1990, bem como os arts. 2º, inciso III, e 3º, inciso III, alínea b, da Lei 12.764/2012 não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, dando ensejo à incidência no presente caso, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada apontar a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 407/408 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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