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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3186585/MS (2026/0047549-7)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE:A DE O B
AGRAVADO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO:NILTON KIYOSHI KURACHI - MS006732
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE ELDORADO
ADVOGADO:DIEGO ORO - MS014244
INTERESSADO:G DE F DE O
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso da parte ora recorrente, porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 419/436).
A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 451/454).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 471/474).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, é o caso de reconsiderar a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 226/230):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE DEMONSTRADA. FORNECIMENTO SEM DISTINÇÃO DE MÉTODO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame.
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Eldorado, objetivando a concessão de tratamento multidisciplinar.
II. Questões em discussão
2. Discute-se no recurso: (i) a ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) a obrigação do Estado de fornecer tratamento a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pelo recorrente. Preliminar rejeitada.
4. O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
5. No caso concreto, considerando que restou demonstrado nos autos a necessidade do tratamento médico pleiteado, os requeridos devem ser condenados na obrigação de fazer consistente na disponibilização do tratamento multidisciplinar, entretanto, sem a distinção do método a ser utilizado.
IV. Dispositivo
6. Apelação provida em parte.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação (fls. 294 e 298)
(a) dos arts. 2º e 3º da Lei 8.080/1990, sustentando que, "[...] embora o acórdão recorrido tenha garantido o tratamento multiprofissional ao Recorrente, negou vigência aos artigos acima indicados ao estabelecer que o tratamento a ser prestado pelos Recorridos pode ser diverso daquele que foi prescrito pelo médico que lhe assiste", mesmo estando o método Análise do Comportamento Aplicada (ABA) incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) desde 2016, com eficácia reconhecida; e
(b) dos arts. 2º, inciso III, e 3º, inciso III, alínea b, da Lei 12.764/2012, sustentando que ela "garante a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes, o que inclui a disponibilização, pelo Estado, do tratamento multidisciplinar pelo método ABA".
Contrarrazões às fls. 310/322.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 262/265).
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte recorrente, pessoa com transtorno do espectro autista, requereu o fornecimento de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), conforme prescrição médica. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar sem distinção de método (fls. 226/230).
Os arts. 2º e 3º da Lei 8.080/1990, bem como os arts. 2º, inciso III, e 3º, inciso III, alínea b, da Lei 12.764/2012 não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, dando ensejo à incidência no presente caso, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada apontar a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 407/408 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES