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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800658-71.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: WAGNER DOMINGUES DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: WELLITON REGO DA SILVA - PI26084-A Promovido: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito da demanda. Do mérito No caso em análise, a parte autora relata ter adquirido passagens aéreas junto à companhia ré, com viagem programada para o dia 10/04/2026, no trecho Foz do Iguaçu/PR – Brasília/DF – Teresina/PI. Afirma que a parte requerida alterou o horário do primeiro voo, que passou a chegar a Brasília após o horário inicialmente previsto, ocasionando a perda da conexão para Teresina. Informa que, em razão disso, foi reacomodada em voo somente no dia seguinte, 11/04/2026, chegando ao destino final com atraso aproximado de 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos. Sustenta que a situação lhe ocasionou longa espera, pernoite involuntário, desgaste físico e emocional, insegurança e frustração da legítima expectativa de viagem, acarretando prejuízos de ordem moral. A seu turno, o(a) requerido(a) apresentou contestação ao pedido indenizatório, sustentando a ausência dos requisitos necessários para reparação civil. Alega que o atraso narrado decorreu de imprevistos operacionais ("readequação da malha aérea"), circunstância que escaparia ao seu alcance e controle, constituindo hipóteses de caso fortuito ou força maior, o que exclui a sua responsabilidade. Ao final, requer a total improcedência dos pleitos formulados na inicial. Pois bem. De início, cumpre destacar que não há que se falar em suspensão do feito em razão do disposto no Tema 1.417 do STF, uma vez que a alegação de readequação da malha aérea por razões comerciais ou operacionais, por si só, não demonstra que a alteração do voo tenha decorrido de caso fortuito ou força maior estranhos à atividade da companhia aérea, tratando-se, em princípio, de fortuito interno. Assim, a hipótese não se enquadra naquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), conforme esclarecido pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento dos embargos de declaração no referido tema. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e arts. 21, XII, C, e 37, §6º da CF, e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ele oferecido. Em se tratando de lide regida pela legislação consumerista, uma vez patente a existência de relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º, CDC), devida é a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, cabendo à mesma a produção de provas suficientes a demonstrarem o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do alegado direito material da parte autora, de modo a refutá-lo. Quanto aos fatos, é incontroverso que houve atraso na realização da viagem programada, uma vez que a chegada a Teresina/PI estava prevista para as 23h50min do dia 10/04/2026, ao passo que a parte autora somente chegou ao destino final às 11h21min do dia 11/04/2026, em razão da alteração do horário do primeiro trecho e da consequente perda da conexão originalmente contratada. No entanto, a questão central para o deslinde do feito é saber se a falha na prestação dos serviços, consistente na alteração do voo e no atraso aproximado de 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos, foi suficiente para causar ofensa aos direitos de personalidade da parte requerente e, assim, ensejar a reparação por dano moral pretendida. Sabe-se que, nos contratos da espécie – transporte – incumbe ao contratado levar a pessoa e seus objetos ao destino. O descumprimento da avença, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou a terceiro, faz incidir o inafastável dever de indenizar. No caso dos autos, a alegação de que o cancelamento se deu por imprevistos operacionais, embora relevantes, não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso, pois tais problemas devem ser considerados como fortuito interno, sendo inerentes à atividade desempenhada pelo agente e não afastando a sua responsabilidade nem o eximindo do dever de reparação. Por outro lado, é entendimento pacífico na jurisprudência que o atraso inferior a quatro horas está dentro da aceitabilidade do homem médio e, ainda que traga aborrecimentos, não enseja responsabilidade civil da parte requerida com o consequente dever de indenizar. No caso dos autos, entretanto, a parte autora chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos em relação ao horário inicialmente contratado. O significativo atraso, decorrente da alteração do horário do primeiro trecho e da consequente perda da conexão originalmente prevista, representa quebra relevante da legítima expectativa da parte consumidora quanto à adequada prestação do serviço de transporte contratado. O direito do passageiro é ser transportado no horário e com o itinerário previamente estabelecidos ou, na impossibilidade, ter a alteração devidamente gerenciada para minimizar os impactos, o que não ocorreu de forma satisfatória neste caso. A reacomodação "no primeiro voo disponível" não é, por si só, um ato que exima a transportadora de responsabilidade, especialmente quando resulta em um atraso tão prolongado e em um itinerário mais desgastante do que o inicialmente contratado. Portanto, a alegação de "readequação da malha aérea" como excludente de responsabilidade não encontra amparo suficiente para afastar o dever de indenizar da companhia aérea. A falha na prestação do serviço é manifesta, caracterizada pela alteração substancial do contrato de transporte, com a consequente perda da conexão e atraso significativo na chegada ao destino final, sem que o risco inerente à atividade possa ser transferido à parte consumidora. No caso, a parte autora foi submetida a itinerário diverso do originalmente contratado, com longa espera, pernoite involuntário e chegada ao destino final apenas no dia seguinte ao previsto. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, ultrapassam o mero aborrecimento, pois comprometeram de forma relevante a tranquilidade, o planejamento e o bem-estar da parte requerente, configurando dano extrapatrimonial passível de compensação. Assim, claro restou a responsabilidade da parte requerida, que deve arcar com a reparação do dano causado à parte reclamante. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR PREENCHIDOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3. Tendo em vista as particularidades que envolvem o transporte aéreo de passageiros, para além do incômodo e desconforto com o atraso de voo, outros fatores devem ser considerados, para que se possa verificar a real ocorrência do dano moral, como a incompleta assistência prestada ao consumidor, pelo atraso de mais de 9 horas, danos devidamente demonstrados nos autos. 4. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.232506-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025). Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?palavras=dano%20moral%20atraso%20voo&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&excluirRepetitivos=true&linhasPorPagina=10Acesso em: 22 ago. 2025. (g.n.) Passando-se à fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando uma quantia que, ao mesmo tempo, compense o abalo sofrido pela vítima e sirva como medida pedagógica para desestimular a reincidência de condutas similares por parte do ofensor. Não se pode permitir o enriquecimento sem causa da parte demandante, tampouco fixar um valor irrisório que não cumpra a função punitivo-pedagógica da indenização. A condição financeira das partes, a extensão do dano, a gravidade da conduta e as peculiaridades do caso concreto devem ser sopesadas. Considerando o atraso de aproximadamente 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos, decorrente da alteração do voo e da consequente reacomodação da parte autora em itinerário diverso do originalmente contratado, circunstâncias que lhe impuseram longa espera, pernoite involuntário e desgaste, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos suportados e atender ao caráter pedagógico da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora em face da parte requerida constante na inicial, para CONDENAR a TAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a partir de 30/08/2024 (data de vigência da referida lei), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. No 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Opostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se, em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora requeira o cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento que enseje o início do cumprimento de sentença. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente sentença de MANDADO. Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)