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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800658-56.2025.8.18.0060 AGRAVANTE: AURI BRAGA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento, pela parte autora, à determinação de emenda da petição inicial destinada à apresentação de documentos e informações voltados à verificação da autenticidade da demanda, da regularidade da representação processual e da legitimidade do interesse de agir, diante de indícios de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as exigências formuladas pelo juízo de origem para a emenda da petição inicial, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, são legítimas e compatíveis com o direito de acesso à justiça; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, reconhece o poder-dever do magistrado de determinar, de forma fundamentada, proporcional e adequada, a emenda da petição inicial quando existirem indícios concretos de litigância abusiva. As diligências determinadas pelo juízo de origem encontram respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil. A determinação para apresentação de documentos e esclarecimentos destinados à verificação da autenticidade da pretensão, da regularidade da representação processual e da legitimidade do interesse de agir não configura formalismo excessivo nem restringe indevidamente o acesso à justiça. A ausência de cumprimento integral da determinação judicial no prazo assinalado caracteriza descumprimento do dever de emendar a petição inicial, atraindo a incidência dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui consequência processual adequada diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, inexistindo nulidade pela ausência de designação de ato presencial. O agravo interno limita-se à reiteração dos argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para dar provimento ao Agravo Interno e reformar a decisão agravada e cassar a sentença a quo e restituir os autos para regular processamento na origem." RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800658-56.2025.8.18.0060 Origem: AGRAVANTE: AURI BRAGA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por AURI BRAGA DE SOUSA contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao seu recurso de Apelação nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado. A decisão monocrática ora agravada manteve a sentença de extinção, fundamentando-se na Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1198. Em suas razões, a Agravante sustenta a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, a inaplicabilidade do Tema 1198/STJ ao caso concreto, a utilização indevida do poder geral de cautela e a desnecessidade de apresentação de extratos bancários. Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Como relatado, a insurgência da parte agravante volta-se contra a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, é imperativo destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculante no Tema 1198, legitimou o poder-dever do magistrado de exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial quando constatados indícios de litigância abusiva. No caso em tela, o juízo de origem agiu sob o manto da cautela necessária, identificando elementos que justificavam a verificação da autenticidade da postulação, nos seguintes termos: “ INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) determino o agrupamento das ações, com a emenda da petição inicial, para inclusão dos contratos dos processos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, evitando decisões contraditórias; b) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; c) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; d) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; e) junte comprovante de residência atualizado, de até 6 (seis) meses do ajuizamento da ação, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses. f) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado.” As exigências listadas pelo juízo a quo encontram amparo direto na Súmula 33 deste Tribunal de Justiça do Piauí. Tal enunciado preceitua: "SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Em que pese a parte agravante afirmar ser excessiva a exigência, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudente e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ. A desídia da parte autora em não cumprir integralmente a diligência no prazo legal de 15 dias atrai, inevitavelmente, a incidência dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da inércia da parte em regularizar o feito documentalmente, a extinção torna-se o caminho processual adequado, não havendo que se falar em nulidade pela não designação do ato presencial. Portanto, as razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já exaustivamente enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar o entendimento consolidado nesta Corte e nos tribunais superiores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800658-56.2025.8.18.0060 AGRAVANTE: AURI BRAGA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento, pela parte autora, à determinação de emenda da petição inicial destinada à apresentação de documentos e informações voltados à verificação da autenticidade da demanda, da regularidade da representação processual e da legitimidade do interesse de agir, diante de indícios de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as exigências formuladas pelo juízo de origem para a emenda da petição inicial, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, são legítimas e compatíveis com o direito de acesso à justiça; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, reconhece o poder-dever do magistrado de determinar, de forma fundamentada, proporcional e adequada, a emenda da petição inicial quando existirem indícios concretos de litigância abusiva. As diligências determinadas pelo juízo de origem encontram respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil. A determinação para apresentação de documentos e esclarecimentos destinados à verificação da autenticidade da pretensão, da regularidade da representação processual e da legitimidade do interesse de agir não configura formalismo excessivo nem restringe indevidamente o acesso à justiça. A ausência de cumprimento integral da determinação judicial no prazo assinalado caracteriza descumprimento do dever de emendar a petição inicial, atraindo a incidência dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui consequência processual adequada diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, inexistindo nulidade pela ausência de designação de ato presencial. O agravo interno limita-se à reiteração dos argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para dar provimento ao Agravo Interno e reformar a decisão agravada e cassar a sentença a quo e restituir os autos para regular processamento na origem." RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800658-56.2025.8.18.0060 Origem: AGRAVANTE: AURI BRAGA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por AURI BRAGA DE SOUSA contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao seu recurso de Apelação nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado. A decisão monocrática ora agravada manteve a sentença de extinção, fundamentando-se na Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1198. Em suas razões, a Agravante sustenta a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, a inaplicabilidade do Tema 1198/STJ ao caso concreto, a utilização indevida do poder geral de cautela e a desnecessidade de apresentação de extratos bancários. Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Como relatado, a insurgência da parte agravante volta-se contra a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, é imperativo destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculante no Tema 1198, legitimou o poder-dever do magistrado de exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial quando constatados indícios de litigância abusiva. No caso em tela, o juízo de origem agiu sob o manto da cautela necessária, identificando elementos que justificavam a verificação da autenticidade da postulação, nos seguintes termos: “ INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) determino o agrupamento das ações, com a emenda da petição inicial, para inclusão dos contratos dos processos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, evitando decisões contraditórias; b) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; c) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; d) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; e) junte comprovante de residência atualizado, de até 6 (seis) meses do ajuizamento da ação, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses. f) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado.” As exigências listadas pelo juízo a quo encontram amparo direto na Súmula 33 deste Tribunal de Justiça do Piauí. Tal enunciado preceitua: "SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Em que pese a parte agravante afirmar ser excessiva a exigência, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudente e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ. A desídia da parte autora em não cumprir integralmente a diligência no prazo legal de 15 dias atrai, inevitavelmente, a incidência dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da inércia da parte em regularizar o feito documentalmente, a extinção torna-se o caminho processual adequado, não havendo que se falar em nulidade pela não designação do ato presencial. Portanto, as razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já exaustivamente enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar o entendimento consolidado nesta Corte e nos tribunais superiores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator