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TJPI · Vara Única da Comarca de Corrente · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800658-29.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BONIFACIO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BONIFÁCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. (ID 40297120 e ID 40297130). Narra a parte requerente, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social, sob o benefício número 1400560648, e que foi surpreendida com descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado número 988053764, no valor de R$ 1.750,00, com parcelas mensais de R$ 57,82 (ID 40297130). Sustenta a sua condição de pessoa analfabeta e alega não ter firmado o negócio jurídico, arguindo a ilicitude das cobranças em seus proventos (ID 40297130). Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 578,20, além de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 40297130). Juntou documentos (ID 40298095). Determinada a emenda da petição inicial (ID 40684014), o autor manifestou-se apresentando documentos e justificando a desnecessidade de apresentação de extratos bancários com esteio na jurisprudência estadual (ID 42197248). Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (ID 43840555). Interposto recurso de apelação pelo demandante (ID 44846930) e apresentadas contrarrazões pelo banco (ID 45587598), o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da 3ª Câmara Especializada Cível, deu provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento (ID 65886251). O acórdão transitou em julgado (ID 65886256). Com o retorno dos autos à origem, a petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e ordenada a citação do banco réu (ID 71947533). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 76841774). Em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida por falta de requerimento administrativo e impugnou a gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID 76841774). No mérito, defendeu a plena validade da contratação do empréstimo consignado número 988053764, sustentando que a operação foi celebrada legitimamente e que os valores foram creditados e disponibilizados em proveito do requerente, tendo havido outorga prévia de procuração pública com poderes específicos para contratação bancária (ID 76841774). Asseverou a inexistência de ato ilícito, rechaçando os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais (ID 76841774). Acostou aos autos o comprovante da operação efetuada em Terminal de Autoatendimento (ID 76841777), as condições gerais (ID 76841778, ID 76841779 e ID 76841780), o demonstrativo de evolução da dívida (ID 76841784), registros do sistema (ID 76841785), comprovante de rendimentos (ID 76841782) e instrumento de procuração pública (ID 76841786). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 87997775), a parte autora peticionou informando expressamente o seu desinteresse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 92006075). O réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID 95844743). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 95844743). É o relatório no que releva. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa (ID 76841774). O ordenamento jurídico constitucional brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo a provocação administrativa como condição para o exercício do direito de ação em demandas anulatórias de contratos bancários. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, defendendo a licitude do negócio e a higidez dos descontos, evidencia de forma induvidosa a pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se, de igual modo, a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 76841774). O banco impugnante limitou-se a tecer alegações abstratas, sem colacionar nenhum elemento concreto capaz de derruir a presunção de hipossuficiência que milita em favor do postulante, pessoa idosa e trabalhadora rural que aufere rendimento decorrente de aposentadoria previdenciária por idade de valor modesto (ID 40298095 e ID 76841782). Fica mantida a benesse da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e inexistindo outras questões prévias ou nulidades a sanar, passo ao exame meritório. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental encartada, tendo a própria parte autora manifestado expresso desinteresse na produção de outras provas (ID 92006075). 2.2. MÉRITO: REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO A controvérsia cinge-se em verificar a existência, a validade e a eficácia da contratação do empréstimo consignado sob o número 988053764 junto ao Banco do Brasil S.A., bem como a legitimidade dos respectivos descontos promovidos no benefício previdenciário do autor e a configuração do dever de indenizar e restituir valores. Cumpre consignar que a relação em apreço submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a instituição financeira se enquadra no conceito legal de fornecedora e o mutuário no de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. No que tange à distribuição do ônus probatório, preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil que incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Em se tratando de questionamento sobre a celebração do mútuo bancário, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a higidez do consentimento e a disponibilização dos recursos correlatos em favor do consumidor. No caso concreto, o conjunto probatório produzido pela instituição financeira ré desincumbiu-se com êxito de tal encargo, demonstrando a plena regularidade da operação financeira. Com efeito, os documentos acostados pela defesa revelam que o contrato de empréstimo consignado número 988053764 foi formalizado em 25/11/2022, no valor total financiado de R$ 1.802,51, com valor liberado de R$ 1.750,00, a ser adimplido em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 57,82, mediante autorização de débito em benefício previdenciário (ID 76841777 e ID 76841784). Verifica-se que a operação foi regularmente contratada via Terminal de Autoatendimento da agência 0609, em 25/11/2022, mediante o emprego de cartão magnético dotado de chip e a aposição de senha pessoal e intransferível (ID 76841777 e ID 76841785). Ademais, extrai-se dos autos elemento documental de suma relevância: em 24/11/2022, véspera da referida contratação eletrônica, o autor outorgou procuração pública lavrada no Cartório do Ofício Único de Cristalândia do Piauí (Livro 33, folhas 178 a 179) em favor de mandatária de sua confiança, conferindo expressos e amplos poderes específicos para representá-lo perante o Banco do Brasil, Agência 0609-2, inclusive para requerer, realizar empréstimos, assinar contratos, receber valores de mútuos e efetuar saques em terminais de autoatendimento (ID 76841786). Ressalte-se que a condição de analfabeto não retira do indivíduo a sua capacidade civil para os atos da vida jurídica, sendo plenamente eficaz o negócio celebrado quando observadas as formalidades legais pertinentes, seja por meio de representação formalizada em instrumento público com poderes expressos, seja na utilização de instrumentos eletrônicos com validação de senhas pessoais e sigilosas sob a guarda da parte titular. Outrossim, restou comprovada a efetiva destinação e disponibilização dos recursos pecuniários em favor do contratante, os quais ingressaram no âmbito de sua esfera patrimonial e foram disponibilizados na conta vinculada ao seu benefício previdenciário (ID 76841782 e ID 76841785). Oportunizada a manifestação acerca de tais documentos e a especificação de provas pertinentes, a parte autora não refutou os dados objetivos apresentados pela instituição bancária e dispensou a produção de qualquer prova complementar (ID 92006075). Sobre a validade de operações contratadas em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal com a devida liberação pecuniária, assim decidiu a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Evidenciada a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida, cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Se a instituição financeira requerida comprova que a contratação do empréstimo consignado foi realizada através de terminal de autoatendimento mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, e que houve o crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, não se verifica qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impondo-se a reforma da sentença. 3. Sentença reformada. Condenação afastada. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801505-48.2022.8.18.0065 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024) No mesmo sentido, corrobora o entendimento consolidado da Corte de Justiça piauiense: EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Empréstimo Consignado. Transação firmada em terminal de autoatendimento. Uso de cartão e senha pessoal. Transferência dos valores comprovada. Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual movida contra instituição financeira, declarando a validade da contratação. Nas razões recursais, alega o(a) apelante a invalidade da contratação e requer a procedência da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes, em terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha pessoal; (ii) a existência de vícios de consentimento ou de transferência irregular de valores que possam justificar a nulidade contratual e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. No que se refere aos requisitos de validade do negócio jurídico, infere-se que a forma da contratação, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. 4. No caso dos autos, a instituição financeira cumpriu o ônus probatório ao apresentar o contrato firmado entre as partes, observando-se que a transação foi realizada em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante. 5. Inexistem indícios de coação, dolo, erro substancial ou qualquer vício de consentimento que comprometa a validade da contratação. 6. A parte autora não trouxe elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de regularidade da relação contratual, sendo improcedentes o pedido de nulidade contratual e o de indenização dele decorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Pedido improcedente. 8. Tese de julgamento: "1. O contrato de empréstimo consignado firmado em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante, é válido, desde que comprovada a transferência dos valores contratados." "2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de conduta irregular por parte da instituição financeira afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar." 1 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801790-51.2024.8.18.0039 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026) Destarte, demonstrada a existência e a higidez do liame obrigacional, conclui-se que o banco réu agiu no exercício regular de direito ao processar os descontos das parcelas avençadas sobre o benefício previdenciário do autor, inexistindo nulidade no negócio jurídico sub examine. 2.3. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reconhecida a validade e a legitimidade do contrato de empréstimo consignado número 988053764, resta afastada qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira requerida. Por conseguinte, não há falar em cobrança indevida a justificar a repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, restando inaplicável a sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a conformidade dos descontos com as cláusulas livremente pactuadas. Do mesmo modo, resta integralmente desprovida de fundamento a pretensão indenizatória por danos morais. A atuação do réu ocorreu em estrito exercício regular de direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo conduta antijurídica, falha na prestação do serviço ou vulneração aos direitos da personalidade do postulante. A improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por BONIFÁCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito da lide. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CORRENTE-PI, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
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