Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800657-49.2024.8.19.0005 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800657-49.2024.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00470538 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: BEATRIZ RODRIGUES SOUZA DA SILVA ADVOGADO: CATIA DE SOUZA PINHEIRO OAB/RJ-112836 Relator: DES. MARIANNA FUX Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 5.000,00, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO DO RÉU.1. A tese relativa à adoção do denominado "Aviso PIX", com dupla confirmação das operações, não pode ser conhecida, por configurar inovação recursal, diante da ausência de submissão da matéria ao juízo de origem.2. A controvérsia cinge-se em analisar a existência de cerceamento de defesa e nulidade da sentença e, no mérito, verificar se houve falha na prestação do serviço bancário a ensejar a restituição dos valores e a indenização a título de danos morai, bem como, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.3. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita, uma vez que o juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir aquelas que se mostrem desnecessárias ao julgamento da causa, sendo prescindível a produção da prova oral diante da suficiência do conjunto documental.4. Ausência de nulidade da sentença, a qual restou adequadamente fundamentada, em atenção ao art. 93, IX, da CRFB e ao art. 489 do CPC.5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida apenas nas hipóteses previstas em seu § 3º.6. A autora alegou que valores foram transferidos de sua conta, por meio de PIX, para terceiros desconhecidos, sem sua autorização, e que não obteve solução administrativa junto ao banco após contestação das operações.7. Recorrente que sustenta a regularidade das transações, afirmando que foram realizadas mediante utilização de senha pessoal, iToken e QR Code.8. A autora comprovou as transferências não reconhecidas e a adoção das providências administrativas cabíveis, em atenção ao art. 373, inciso I, do CPC.9. A instituição financeira limitou-se a sustentar que as operações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal, iToken e QR Code, deixando de produzir prova capaz de demonstrar a regularidade das transações, a culpa exclusiva da consumidora ou as providências efetivamente adotadas após a comunicação da fraude.10. A fraude bancária constitui fortuito interno, inerente à atividade da instituição financeira, não afastando a responsabilidade objetiva, na forma da Súmula 479 do STJ.11. Falha na prestação do serviço configurada, não se desincumbindo o recorrente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, impondo-se a manutenção da condenação à restituição dos valores indevidamente transferidos.12. Os consectários legais devem observar a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC para juros de mora, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e art. 406, § 1º, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024.13. Autora que logrou êxito apenas em parte de seus pedidos, impondo-se o Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.
OBS: O Dr. Marlon Sanches realizou sustentação oral.