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Processo 0800657-30.2025.8.20.5132

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800657-30.2025.8.20.5132 Polo ativo IRENE EMILIANO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO PEDRO Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0800657-30.2025.8.20.5132 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI EMBARGANTE/EMBARGADO: IRENE EMILIANO DA SILVA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - OAB/RN 16.276 EMBARGADO/EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO RELATOR: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS E EMBARGOS DO MUNICÍPIO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado para condenar o ente municipal a promover o enquadramento funcional da servidora na Classe "D", a partir de 20/04/2024. 2. A parte autora sustenta omissão no acórdão embargado, por não ter havido manifestação sobre o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos enquadramentos funcionais nas classes anteriores. 3. O Município, por sua vez, alega omissão e contradição quanto à tese de inexistência de prévia aprovação da autora em concurso público para ingresso na Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais pretéritas reconhecidas à autora; e (ii) saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à alegação do Município de ausência de concurso público para o ingresso da servidora no cargo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado. 6. Assiste razão à autora embargante, pois o acórdão, embora tenha reconhecido o direito à progressão funcional e ao enquadramento na Classe "D", deixou de se pronunciar sobre os efeitos financeiros decorrentes dos enquadramentos funcionais anteriores. 7. Reconhecido o direito à progressão funcional, devem ser assegurados os correspondentes efeitos financeiros das progressões pretéritas reconhecidas, com observância da prescrição quinquenal. 8. Os embargos opostos pelo Município não merecem acolhimento, porque a matéria relativa à alegada ausência de concurso público foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamentação clara e suficiente. 9. O Município não produziu prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. Os documentos constantes dos autos, em especial a ficha cadastral e o termo de posse, evidenciam a natureza efetiva do vínculo funcional da autora e gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova em contrário. 11. A insurgência do ente municipal revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado e pretende rediscutir matéria já examinada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração da autora acolhidos. Embargos de declaração do Município rejeitados. Tese de julgamento: 1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação sobre os efeitos financeiros decorrentes de progressões funcionais pretéritas. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir matéria expressamente apreciada no julgado, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Reconhecido o direito à progressão funcional, são devidas as diferenças remuneratórias correspondentes aos enquadramentos anteriores, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 48. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os embargos de declaração para rejeitar os aclaratórios opostos pelo réu e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal/RN, data constante no sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Pedro em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0800657-30.2025.8.20.5132, no qual houve conhecimento de ambos os recursos inominados, desprovimento do recurso do Município e provimento do recurso da autora, com reforma da sentença apenas para condenar o ente público a promover o enquadramento funcional da servidora para a Classe "D", a partir de 20/04/2024, com pagamento das diferenças remuneratórias e exclusão dos valores já pagos administrativamente. Nas razões dos embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 40623678), a embargante sustenta: (a) existência de omissão no acórdão, sob argumento de reconhecimento do direito ao enquadramento funcional e às diferenças remuneratórias conforme as datas de preenchimento dos requisitos legais, sem apreciação expressa do pagamento dos valores remuneratórios retroativos das classes anteriores à Classe "D", com observância da prescrição quinquenal; (b) ausência de julgamento do pedido formulado na inicial relativo ao pagamento das diferenças remuneratórias das classes anteriores; e (c) necessidade de reforma do acórdão para condenação da parte ré à progressão horizontal para a classe referência "D", nível II, com imediata implantação nos vencimentos e pagamento das diferenças remuneratórias das classes anteriores, respeitada a prescrição quinquenal. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para saneamento da omissão apontada. Nos embargos de declaração opostos pelo Município (Id. 40885976), o embargante sustenta: (a) existência de contradição e omissão quanto à distribuição do ônus da prova acerca do vínculo efetivo e do ingresso mediante concurso público, ao argumento de o acórdão ter reconhecido caber à autora a prova dos fatos constitutivos do direito, mas ter concluído competir ao Município comprovar a ausência de concurso público; (b) a efetividade do vínculo consistiria em fato constitutivo do direito à progressão funcional, motivo pelo qual incumbiria à autora a respectiva demonstração, nos termos do art. 373, I, do CPC; e (c) ausência, nos autos, de edital, lista de aprovados, portaria de nomeação decorrente de concurso ou documento equivalente apto a demonstrar investidura em cargo efetivo, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para saneamento das omissões e contradições apontadas no acórdão embargado. Em contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 41002642), Irene Emiliano da Silva sustenta: (a) caráter protelatório dos embargos, por pretenderem rediscutir a justiça da decisão e os elementos probatórios já apreciados; (b) inadequação dos embargos de declaração para reexame de provas ou reforma do julgado, por se destinarem apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e (c) inexistência dos vícios apontados, sob o fundamento de o acórdão ter sido expresso e claro ao reconhecer o direito da autora e ao analisar as vertentes jurídicas e meritórias da controvérsia. Ao final, requer o integral acolhimento das contrarrazões, com manutenção do acórdão. Ausentes as contrarrazões do ente municipal. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos. Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, do CPC c/c art. 48 da Lei 9099/95). Por meio dele, se busca a supressão dos vícios mencionados, não tendo, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado. Entretanto, excepcionalmente podem ter o efeito infringente. Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos taxativamente previstos, os quais podem comprometer a utilidade da decisão. O seu propósito, portanto, não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional. Da análise das razões recursais, verifica-se que assiste razão à parte autora embargante, uma vez que o acórdão embargado incorreu em omissão ao dar provimento ao recurso inominado para condenar o ente municipal a promover o enquadramento funcional da servidora na Classe “D”, a partir de 20/04/2024, sem, contudo, dispor acerca do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos enquadramentos nas classes anteriores. Com efeito, reconhecido o direito da autora à progressão funcional e ao consequente enquadramento na Classe “D”, impõe-se assegurar, igualmente, os efeitos financeiros correspondentes às progressões pretéritas reconhecidas. Desse modo, faz-se necessário suprir a omissão apontada, conferindo efeitos integrativos ao julgado, a fim de condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos enquadramentos funcionais nas classes anteriores, observada a prescrição quinquenal, sem prejuízo da manutenção dos demais termos do acórdão embargado. Neste ponto, importa salientar que, sobre os valores da condenação, deve incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, da seguinte forma: no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021; após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Por outro lado, no que se refere aos embargos opostos pelo Município, não se vislumbra razão para o seu acolhimento, uma vez que não se verifica a existência de omissão ou contradição no julgado quanto à tese de ingresso da parte autora na Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. A questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, mediante fundamentação clara e suficiente acerca dos elementos fáticos e jurídicos relevantes à solução da controvérsia. Nesse sentido, conforme já consignado no julgado, o Município embargante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a alegada ausência de concurso público, embora dispusesse dos meios necessários para comprovar tal circunstância. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em sentido contrário à tese sustentada pelo ente municipal, constam dos autos documentos que evidenciam a natureza efetiva do vínculo funcional da autora, notadamente a ficha cadastral e o termo de posse (Ids. 38625693 e 38625694). Tais documentos, além de corroborarem o ingresso da servidora em cargo efetivo, foram expedidos pelo próprio ente público e, nessa condição, revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada por qualquer prova em sentido contrário. Assim, a insurgência do Município traduz mero inconformismo com a conclusão adotada e busca, em verdade, promover a rediscussão de matéria já devidamente examinada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os embargos de declaração, para rejeitar os aclaratórios opostos pelo ente público e acolher os embargos opostos pela parte autora, a fim de suprir a omissão apontada, fazendo constar, também, a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos enquadramentos funcionais nas classes anteriores, observada a prescrição quinquenal, sem prejuízo da manutenção dos demais termos do acórdão embargado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É como voto. Natal/RN, data constante no sistema. Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800657-30.2025.8.20.5132 Polo ativo IRENE EMILIANO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO PEDRO Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0800657-30.2025.8.20.5132 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI EMBARGANTE/EMBARGADO: IRENE EMILIANO DA SILVA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - OAB/RN 16.276 EMBARGADO/EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO RELATOR: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS E EMBARGOS DO MUNICÍPIO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado para condenar o ente municipal a promover o enquadramento funcional da servidora na Classe "D", a partir de 20/04/2024. 2. A parte autora sustenta omissão no acórdão embargado, por não ter havido manifestação sobre o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos enquadramentos funcionais nas classes anteriores. 3. O Município, por sua vez, alega omissão e contradição quanto à tese de inexistência de prévia aprovação da autora em concurso público para ingresso na Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais pretéritas reconhecidas à autora; e (ii) saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à alegação do Município de ausência de concurso público para o ingresso da servidora no cargo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado. 6. Assiste razão à autora embargante, pois o acórdão, embora tenha reconhecido o direito à progressão funcional e ao enquadramento na Classe "D", deixou de se pronunciar sobre os efeitos financeiros decorrentes dos enquadramentos funcionais anteriores. 7. Reconhecido o direito à progressão funcional, devem ser assegurados os correspondentes efeitos financeiros das progressões pretéritas reconhecidas, com observância da prescrição quinquenal. 8. Os embargos opostos pelo Município não merecem acolhimento, porque a matéria relativa à alegada ausência de concurso público foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamentação clara e suficiente. 9. O Município não produziu prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. Os documentos constantes dos autos, em especial a ficha cadastral e o termo de posse, evidenciam a natureza efetiva do vínculo funcional da autora e gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova em contrário. 11. A insurgência do ente municipal revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado e pretende rediscutir matéria já examinada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração da autora acolhidos. Embargos de declaração do Município rejeitados. Tese de julgamento: 1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação sobre os efeitos financeiros decorrentes de progressões funcionais pretéritas. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir matéria expressamente apreciada no julgado, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Reconhecido o direito à progressão funcional, são devidas as diferenças remuneratórias correspondentes aos enquadramentos anteriores, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 48. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os embargos de declaração para rejeitar os aclaratórios opostos pelo réu e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal/RN, data constante no sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Pedro em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0800657-30.2025.8.20.5132, no qual houve conhecimento de ambos os recursos inominados, desprovimento do recurso do Município e provimento do recurso da autora, com reforma da sentença apenas para condenar o ente público a promover o enquadramento funcional da servidora para a Classe "D", a partir de 20/04/2024, com pagamento das diferenças remuneratórias e exclusão dos valores já pagos administrativamente. Nas razões dos embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 40623678), a embargante sustenta: (a) existência de omissão no acórdão, sob argumento de reconhecimento do direito ao enquadramento funcional e às diferenças remuneratórias conforme as datas de preenchimento dos requisitos legais, sem apreciação expressa do pagamento dos valores remuneratórios retroativos das classes anteriores à Classe "D", com observância da prescrição quinquenal; (b) ausência de julgamento do pedido formulado na inicial relativo ao pagamento das diferenças remuneratórias das classes anteriores; e (c) necessidade de reforma do acórdão para condenação da parte ré à progressão horizontal para a classe referência "D", nível II, com imediata implantação nos vencimentos e pagamento das diferenças remuneratórias das classes anteriores, respeitada a prescrição quinquenal. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para saneamento da omissão apontada. Nos embargos de declaração opostos pelo Município (Id. 40885976), o embargante sustenta: (a) existência de contradição e omissão quanto à distribuição do ônus da prova acerca do vínculo efetivo e do ingresso mediante concurso público, ao argumento de o acórdão ter reconhecido caber à autora a prova dos fatos constitutivos do direito, mas ter concluído competir ao Município comprovar a ausência de concurso público; (b) a efetividade do vínculo consistiria em fato constitutivo do direito à progressão funcional, motivo pelo qual incumbiria à autora a respectiva demonstração, nos termos do art. 373, I, do CPC; e (c) ausência, nos autos, de edital, lista de aprovados, portaria de nomeação decorrente de concurso ou documento equivalente apto a demonstrar investidura em cargo efetivo, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para saneamento das omissões e contradições apontadas no acórdão embargado. Em contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 41002642), Irene Emiliano da Silva sustenta: (a) caráter protelatório dos embargos, por pretenderem rediscutir a justiça da decisão e os elementos probatórios já apreciados; (b) inadequação dos embargos de declaração para reexame de provas ou reforma do julgado, por se destinarem apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e (c) inexistência dos vícios apontados, sob o fundamento de o acórdão ter sido expresso e claro ao reconhecer o direito da autora e ao analisar as vertentes jurídicas e meritórias da controvérsia. Ao final, requer o integral acolhimento das contrarrazões, com manutenção do acórdão. Ausentes as contrarrazões do ente municipal. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos. Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, do CPC c/c art. 48 da Lei 9099/95). Por meio dele, se busca a supressão dos vícios mencionados, não tendo, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado. Entretanto, excepcionalmente podem ter o efeito infringente. Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos taxativamente previstos, os quais podem comprometer a utilidade da decisão. O seu propósito, portanto, não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional. Da análise das razões recursais, verifica-se que assiste razão à parte autora embargante, uma vez que o acórdão embargado incorreu em omissão ao dar provimento ao recurso inominado para condenar o ente municipal a promover o enquadramento funcional da servidora na Classe “D”, a partir de 20/04/2024, sem, contudo, dispor acerca do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos enquadramentos nas classes anteriores. Com efeito, reconhecido o direito da autora à progressão funcional e ao consequente enquadramento na Classe “D”, impõe-se assegurar, igualmente, os efeitos financeiros correspondentes às progressões pretéritas reconhecidas. Desse modo, faz-se necessário suprir a omissão apontada, conferindo efeitos integrativos ao julgado, a fim de condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos enquadramentos funcionais nas classes anteriores, observada a prescrição quinquenal, sem prejuízo da manutenção dos demais termos do acórdão embargado. Neste ponto, importa salientar que, sobre os valores da condenação, deve incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, da seguinte forma: no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021; após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Por outro lado, no que se refere aos embargos opostos pelo Município, não se vislumbra razão para o seu acolhimento, uma vez que não se verifica a existência de omissão ou contradição no julgado quanto à tese de ingresso da parte autora na Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. A questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, mediante fundamentação clara e suficiente acerca dos elementos fáticos e jurídicos relevantes à solução da controvérsia. Nesse sentido, conforme já consignado no julgado, o Município embargante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a alegada ausência de concurso público, embora dispusesse dos meios necessários para comprovar tal circunstância. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em sentido contrário à tese sustentada pelo ente municipal, constam dos autos documentos que evidenciam a natureza efetiva do vínculo funcional da autora, notadamente a ficha cadastral e o termo de posse (Ids. 38625693 e 38625694). Tais documentos, além de corroborarem o ingresso da servidora em cargo efetivo, foram expedidos pelo próprio ente público e, nessa condição, revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada por qualquer prova em sentido contrário. Assim, a insurgência do Município traduz mero inconformismo com a conclusão adotada e busca, em verdade, promover a rediscussão de matéria já devidamente examinada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os embargos de declaração, para rejeitar os aclaratórios opostos pelo ente público e acolher os embargos opostos pela parte autora, a fim de suprir a omissão apontada, fazendo constar, também, a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos enquadramentos funcionais nas classes anteriores, observada a prescrição quinquenal, sem prejuízo da manutenção dos demais termos do acórdão embargado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É como voto. Natal/RN, data constante no sistema. Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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