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Processo 0800657-14.2026.8.15.0321

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 12 - Juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Processo nº: 0800657-14.2026.8.15.0321 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: UBIRATAN PEREIRA DA SILVA DECISÃO Nos presentes autos, a controvérsia em questão diz respeito à pretensão do autor, policial militar do Estado da Paraíba, de promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar a contar de 03/02/2017, para que seja reconhecido o direito com base no interstício previsto no Decreto Estadual nº 8.463/1980, e consequente retificação da promoção extraordinária dos trinta anos para a graduação de Subtenente PM, com proventos calculados sobre o soldo de 2º Tenente PM (art. 34 da Lei Estadual nº 5.701/1993), com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (ID 44502796, 44502798, 44502801). Todavia, a Coordenadoria dos Juizados Especiais da Paraíba, por meio do Ofício nº 08/2026/CODJE-TJPB, de 24 de julho de 2026, comunicou a afetação, pela Turma de Uniformização deste Tribunal, de temas diretamente relacionados à matéria destes autos, determinando a suspensão de todos os processos e recursos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais e Turmas Recursais do Estado que versem sobre idênticas controvérsias (arts. 152, § 1º, e 154 da Resolução TJPB nº 29/2026). Com efeito, foram afetados tanto o tema referente à prescrição em promoções sucessivas ("Definir se, nas promoções sucessivas de militares estaduais, a prescrição do fundo de direito decorrente do primeiro ato promocional impede a revisão das promoções posteriores, ou se cada promoção constitui ato administrativo autônomo, sujeito à contagem individual do prazo prescricional quinquenal", processo paradigma nº 0837051-29.2023.8.15.2001), quanto o tema relativo ao regime jurídico e interstício promocional ("Definir o regime jurídico aplicável e interstício exigido para as promoções das Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba às graduações de 2º Sargento e de 1º Sargento, identificando se prevalece o interstício de 02 (dois) anos (previsto no art. 11, item 2, 'a', do Decreto Estadual nº 8.463/1980) ou o interstício de 07 (sete) anos (fixado no art. 1º, incisos III e IV, da Lei Estadual nº 12.227/2022), bem como confirmar a suficiência do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) para as ascensões funcionais à luz da Lei Estadual nº 11.284/2018 e da Súmula nº 53 do TJPB", processo paradigma nº 0803544-27.2024.8.15.0131). Dessa forma, considerando que a presente lide envolve exatamente a discussão acerca da prescrição do fundo de direito em promoções sucessivas e o interstício/regime aplicável, impõe-se a sua suspensão, em observância ao sistema de precedentes e em prestígio aos princípios da segurança jurídica, isonomia e eficiência jurisdicional. Ante o exposto, determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo dos incidentes pela Turma de Uniformização (processos paradigmas nº 0837051-29.2023.8.15.2001 e nº 0803544-27.2024.8.15.0131), em cumprimento às determinações contidas no Ofício nº 08/2026/CODJE-TJPB. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz de Direito em Substituição

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