Publicações do processo

0800656-91.2026.8.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos formulados por Franci Chamorro Franco Lopes em desfavor do Município de Amambai, para: a) declarar a nulidade dos atos de contratação temporária da parte autora como "professor convocado", referente ao período de fevereiro/2024 a abril/2026; b) condenar o Município de Amambai ao pagamento das férias em relação ao período de contratação considerado nulo, referente aos 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento de 1/3 relativo ao período de 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas; c) condenar o Município de Amambai ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) à parte autora, nos meses efetivamente trabalhados, referentes ao período de contratação considerado nulo, respeitando-se eventuais valores atingidos pela prescrição quinquenal no período anterior ao ajuizamento da ação, bem como o princípio da adstrição, em se tratando de pedido que delimita períodos específicos. Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810, do STF) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de setembro de 2025, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas deverão observar as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e pelo Provimento n. 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais serão arbitrados por ocasião da liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois vencido o Município de Amambai. Sentença sujeita a reexame necessário, de modo que os autos deverão aguardar pelo prazo para recurso voluntário e, não o havendo, o cartório providenciará a remessa ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.