2026-09-16 · TJRN
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0800656-89.2026.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCO WILSON FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I. RELATÓRIO FRANCISCO WILSON FERNANDES DA SILVA opôs embargos de declaração contra a sentença proferida em 30/06/2026, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, relacionados ao recálculo de subsídio e ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da interpretação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à interpretação dos percentuais previstos na LCE nº 514/2014, defendendo que os índices de 6%, 8%, 9% e 9% deveriam incidir sucessiva e cumulativamente sobre a base remuneratória atualizada. Alega, ainda, omissão quanto à diferença matemática entre os percentuais legais e os valores nominais constantes do Anexo Único, bem como quanto aos precedentes invocados, especialmente o processo nº 0800297-68.2026.8.20.5162. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformada a sentença, reconhecido o direito ao recálculo do subsídio mediante aplicação sucessiva e composta dos percentuais previstos na LCE nº 514/2014 e nas legislações posteriores, com o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas dos consectários legais. Requer, também, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contrarrazões em 26/08/2026, defendendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, ao argumento de que o recurso busca rediscutir o mérito da sentença, sem apontar vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte igualmente reconhece que os aclaratórios não constituem via adequada para rediscussão da matéria já decidida, tampouco para substituição da conclusão adotada pelo julgador por aquela pretendida pela parte. No julgamento da Apelação Cível nº 0810896-79.2022.8.20.5106, em 2024, a Segunda Câmara Cível assentou que, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados quando revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. (...)IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, devendo ser utilizados exclusivamente para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; RICMS, art. 154-B.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08108967920228205106, Relator: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 11/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) No caso, os embargos são tempestivos e podem ser conhecidos. Contudo, não merecem acolhimento. II.2. Da alegada omissão quanto à interpretação da LCE nº 514/2014 Não há omissão a ser sanada. A sentença embargada enfrentou expressamente a controvérsia central, concluindo que a LCE nº 514/2014 vinculou a alteração dos subsídios aos valores nominais constantes do Anexo Único, enquanto os percentuais indicados no art. 1º representam o escalonamento temporal da implementação do reajuste global. A própria lei estabelece que o subsídio dos militares estaduais foi alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, divididos nos percentuais e datas previstos em seus incisos. Também determinou que o Anexo I da LCE nº 463/2012 passasse a vigorar conforme a redação do Anexo Único da LCE nº 514/2014. A decisão, portanto, não deixou de examinar a tese defendida pelo autor. Apenas adotou interpretação diversa daquela sustentada nos embargos, reconhecendo que os valores tabelados constituem o parâmetro normativo para a implantação dos subsídios. O julgador não está obrigado a acolher a interpretação jurídica proposta pela parte, nem a responder individualmente a todos os argumentos quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não a elaboração de resposta autônoma a cada raciocínio desenvolvido pela parte. A jurisprudência recente do TJRN tem adotado essa mesma compreensão em controvérsias envolvendo a LCE nº 514/2014, tendo sido citada na própria sentença. Assim, a pretensão do embargante consiste, em realidade, na reapreciação da interpretação conferida à norma e na substituição do entendimento adotado na sentença por outro que lhe seja favorável. Tal finalidade não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. II.3. Da alegada divergência matemática e do erro material A divergência apontada pelo embargante entre a aplicação sucessiva dos percentuais e os valores nominais da tabela não configura erro material da sentença. Erro material é aquele decorrente de inexatidão objetiva, como erro de grafia, cálculo, transcrição ou incompatibilidade manifesta entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a discordância da parte quanto ao critério jurídico utilizado para interpretar a lei ou quanto à metodologia de cálculo considerada aplicável. No caso, a diferença matemática indicada é precisamente o fundamento da controvérsia de mérito. Para acolher a pretensão autoral, seria necessário reconhecer que os percentuais possuem autonomia normativa e devem prevalecer sobre os valores expressamente constantes do Anexo Único. Isso demandaria novo exame interpretativo da legislação, e não simples correção de inexatidão material e esse tipo de divergência quanto à valoração jurídica ou ao critério adotado no julgamento não caracteriza erro material sanável por embargos declaratórios. II.4. Da alegada omissão quanto aos precedentes invocados A referência a decisões judiciais em sentido diverso não evidencia, por si só, omissão, contradição ou obscuridade. Contradição apta a justificar embargos é a incompatibilidade lógica existente dentro do próprio pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se caracteriza pela divergência entre a decisão embargada e outro julgado, nem pela circunstância de a parte discordar da interpretação adotada. II.5. Da LCE nº 657/2019 e das legislações posteriores A sentença também examinou a distinção entre a LCE nº 514/2014 e a legislação posterior, destacando que a LCE nº 657/2019 adotou técnica legislativa própria ao prever reajustes acumulados e sucessivos. A utilização de metodologia prevista em lei posterior para reinterpretar diploma anterior não constitui consequência necessária da existência de disciplina legislativa diversa. Ao contrário, a diferença de redação entre os diplomas reforça que o legislador utilizou técnicas distintas em momentos distintos. A pretensão de aplicar retroativamente a metodologia posterior à LCE nº 514/2014 implicaria modificar o conteúdo normativo da lei anterior e criar critério remuneratório não expressamente previsto. Essa providência não pode ser realizada pela via estreita dos embargos de declaração. II.6. Do prequestionamento O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Consideram-se incluídos no acórdão ou na decisão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do CPC, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A mera indicação de dispositivos legais e constitucionais, contudo, não impõe manifestação expressa sobre cada um deles nem transforma os aclaratórios em instrumento de revisão do mérito. Não há, portanto, necessidade de acolhimento dos embargos apenas para viabilizar o prequestionamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FRANCISCO WILSON FERNANDES DA SILVA e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Mantenho integralmente a sentença. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não reconhecer, neste momento, caráter manifestamente protelatório na oposição do recurso. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)