2026-09-16 · TJMS
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos lançados sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A; b) condenar solidariamente os requeridos à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da autora, incluindo-se os descontos comprovadamente realizados no curso da demanda até a efetiva cessação da cobrança, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora desde cada desconto indevido, pela taxa SELIC deduzido o IPCA-E; c) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde cada desconto indevido, pela taxa SELIC deduzido o IPCA-E. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências necessárias.