2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800655-58.2022.8.10.0051 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Execução Fiscal] PARTE REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO ENDEREÇO: ESTADO DO MARANHAO Rua Quatorze, 25, Cohaserma, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 Telefone(s): (98)3333-3333 / (98)3214-1718 / (98)3235-1244 / (98)2222-2222 / (98)3217-2562 / (98)3235-6767 / (98)3231-1880 / (99)98857-0866 / (98)3232-9784 / (98)2108-6300 / (98)2222-2221 / (98)98182-1194 / (98)2123-7049 / (11)1111-1111 / (98)3131-4103 / (98)98859-8220 / (99)2108-9235 / (98)2108-9235 / (98)3235-6787 / (98)3214-1723 / (98)9232-5050 / (98)3235-4100 / (98)3232-9789 / (98)8403-4577 / (98)3198-5500 / (98)9840-3225 / (98)9881-6456 / (98)8403-2259 / (99)8111-7532 / (98)3214-1700 / (98)3218-8700 / (98)3235-6185 / (98)6566-4552 / (98)3226-0000 / (00)0000-0000 / (98)9983-4752 / (98)9988-2911 / (98)8347-5276 / (86)9960-8404 / (98)3218-8411 / (98)3219-5000 / (98)9997-2351 / (98)3219-9700 / (98)2108-9000 / (98)3194-7700 / (98)0012-5412 / (98)3024-5597 / (98)3235-6146 / (98)3040-2051 / (98)9100-6166 / (98)8896-8815 / (98)3210-3218 / (98)2108-9229 / (98)3219-1738 / (98)3246-8195 ADVOGADO: ESTADO DO MARANHAO CPF/CNPJ: 06.354.468/0001-60, ANA SILVIA FIQUENE LUSTOSA CPF/CNPJ: 464.127.274-34 PARTE REQUERIDA: EDMILSON GONCALVES DE ALENCAR ENDEREÇO: EDMILSON GONCALVES DE ALENCAR AVE RIO BRANCO, 26, CENTRO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de curadora especial do executado Edmilson Gonçalves de Alencar, nos autos da execução fiscal movida pelo Estado do Maranhão. A embargante sustenta, em síntese, a nulidade da penhora realizada nos autos principais, ao argumento de que o executado, citado por edital e sem procurador constituído, não foi pessoalmente intimado da constrição patrimonial, em afronta ao artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. O Estado do Maranhão apresentou impugnação, defendendo a regularidade dos atos processuais e o prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. Assiste razão parcial à embargante. Conforme se extrai dos autos, após a citação editalícia do executado e a ausência de comparecimento espontâneo, foi realizada constrição de ativos financeiros, com bloqueio parcial no valor de R$ 5.008,29. Ocorre que, tratando-se de executado citado por edital, sem advogado constituído, a penhora de dinheiro ou de qualquer outro bem exige a observância da intimação pessoal prevista no artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Far-se-á a intimação do executado por carta dirigida ao endereço citado no art. 274, § 1º, quando não tiver procurador constituído nos autos.” A nomeação de curador especial assegura a defesa técnica do revel citado fictamente, mas não dispensa, por si só, a necessidade de observância das garantias processuais mínimas relacionadas à ciência da constrição patrimonial. Assim, ausente a intimação pessoal do executado acerca da penhora, deve ser reconhecida a nulidade do ato constritivo. Além disso, consta dos autos certidão de Oficial de Justiça informando que deixou de citar o executado em razão de seu falecimento (Id. 76278646 - Diligência). Tal circunstância recomenda a regularização do polo passivo antes da prática de novos atos executivos, com a identificação do espólio, inventariante ou eventuais sucessores, conforme o caso. Todavia, neste momento processual, a existência de notícia de falecimento não impõe, de imediato, a extinção da execução fiscal, especialmente porque ainda se mostra necessária a apuração da data do óbito e da eventual existência de inventário ou sucessores. Assim, a medida mais adequada é a suspensão do feito para que o exequente promova a regularização processual. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução, para: a) Declarar a nulidade da penhora/bloqueio de ativos financeiros realizada nos autos principais, por ausência de intimação pessoal do executado citado por edital; b) Determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 5.008,29 (cinco mil e oito reais e vinte e nove centavos) constrito via sistema SISBAJUD, salvo se houver outra ordem de bloqueio válida incidente sobre o mesmo numerário; c) Determino a suspensão da execução fiscal, com fundamento no art. 313, I e § 2º, I, do CPC. Intime-se o Estado do Maranhão para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a regularização do polo passivo, requerendo a citação do respectivo espólio, sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, devendo juntar certidão de óbito e indicar os dados necessários ao prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras