2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800655-39.2026.8.14.0073 AÇÃO:[Correção Monetária] PARTE REQUERENTE: Nome: NAZARIO & SOUSA LTDA Endereço: Avenida Cônego João Lima, 1982, sala 03, Setor Central, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77804-010 Advogado do(a) REQUERENTE: MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771 PARTE REQUERIDA: Nome: JOSEFA SOARES DE LIMA Endereço: Av. Getúlio Vargas, 247, Centro, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 . SENTENÇA I — RELATÓRIO NAZARIO & SOUSA LTDA opôs embargos de declaração no ID 182327354 contra a sentença de ID 181740205, que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação monitória proposta contra JOSEFA SOARES DE LIMA, por ausência de recolhimento das custas iniciais. A embargante sustenta que efetuou o pagamento tempestivamente e requer a desconstituição da sentença e o prosseguimento do feito. Apresentou comprovante bancário e consulta ao sistema de custas nos IDs 182327356 e 182327357. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos embargos, por tempestivos, considerando a sentença proferida em 02/07/2026 e a interposição em 07/07/2026. A requerida ainda não foi citada nem compareceu aos autos. Por isso, não há necessidade de instaurar o contraditório recursal nesta fase, em que se examina exclusivamente a desconstituição da extinção anterior à formação da relação processual, sem pronunciamento sobre a obrigação discutida. 2. Premissa fática da sentença A sentença embargada considerou inexistente o recolhimento das custas iniciais, com fundamento na certidão de ID 181738666. Esta, entretanto, registrou a ausência de apresentação do comprovante de pagamento. O documento de ID 182327356 demonstra pagamento de R$ 721,97 em 22/06/2026, destinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará e identificado em nome da autora. A consulta de ID 182327357 vincula ao presente processo boleto desse valor com situação “PAGO”. O recolhimento ocorreu antes da sentença e dentro do prazo de quinze dias úteis concedido a partir da intimação expedida em 08/06/2026. Há, portanto, premissa fática equivocada quanto à ausência de pagamento, cuja correção, nos termos do art. 1.022 do CPC, impõe a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. A apresentação posterior do comprovante não autoriza desconsiderar o recolhimento tempestivamente realizado. Consequentemente, não subsiste a extinção fundada na ausência de pagamento das custas iniciais. 3. Situação das custas e prosseguimento O documento de ID 182327357 também apresenta outro boleto de R$ 721,97 em aberto, com vencimento em 21/07/2026. Assim, o reconhecimento do pagamento comprovado não equivale à declaração de quitação integral. É necessário esclarecer a origem dessa cobrança e a existência de eventual saldo, antes da apreciação do pedido de expedição do mandado monitório. A certidão de ID 188763733 também deve ser conferida, pois menciona contrarrazões aos embargos de declaração, embora não se identifique peça dessa natureza nos autos. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração de ID 182327354, com efeitos modificativos, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 181740205, inclusive as determinações de cancelamento da distribuição, cancelamento das custas e arquivamento, e determinar o prosseguimento do feito. RECONHEÇO o pagamento de R$ 721,97 realizado em 22/06/2026, sem declarar, neste momento, a quitação integral das custas processuais. À Secretaria: REGULARIZE-SE a situação processual, revertendo eventual baixa decorrente da sentença ora desconstituída. PROVIDENCIE-SE, junto ao setor de arrecadação, informação atualizada sobre as custas, com identificação da natureza do boleto nº 2026145534, eventual parcelamento ou duplicidade e saldo remanescente, considerado o pagamento comprovado. CONFIRA-SE a certidão de ID 188763733, retificando-a, se necessário, quanto à referência a contrarrazões. INTIME-SE a autora desta sentença. Prestadas as informações, VOLTEM CONCLUSOS para exame de eventual regularização das custas e do processamento da ação monitória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital. Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis