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TJPA · Vara Única de Limoeiro do Ajuru
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajuru PROCESSO: 0800655-31.2025.8.14.0087 Nome: ERONILDO VIANA DOS REIS Endereço: Rua Conceição, 01, Próximo aos Correios, Cuba, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 2, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4055, 10 andar , itaim Bibi, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Avenida 'Brigadeiro Faria Lima', 1 384, SÃO PAULO (SP), Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, sala 404, Santa Lúcia, VITóRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV DOM PEDRO II, 692, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Parte G, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 ID: DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por ERONILDO VIANA DOS REIS em face de BANPARÁ, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO AGIBANK S.A. e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que introduziu os artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor. O feito encontra-se em fase de regularização da petição inicial desde a decisão de ID 158226022, que determinou ao autor a apresentação de relatório econômico-social pormenorizado, o ajuste do valor da causa e a juntada de comprovantes de renda dos últimos 12 meses. Após a emenda de ID 160079708, a decisão de ID 167645255 determinou a inclusão de PARATI CFI S.A., BANCO BMG S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e AGIBANK S.A. no polo passivo, e intimou novamente o autor para retificar os relatórios de IDs 160079713 e 160079719 e apresentar plano de pagamento completo. Em cumprimento a essa determinação, sobreveio a emenda de ID 161612505, na qual o autor detalhou o dispêndio mensal relativo a cada credor e apresentou cronograma de pagamentos. Na sequência, a decisão de ID 174833986 consignou a ausência de comprovação idônea do vínculo de filiação e da dependência econômica da menor Eva Jamille Gonçalves dos Reis, cujas despesas o autor invoca para fins de apuração do mínimo existencial, determinando, pela última vez, a juntada de documentos aptos a essa comprovação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Em atenção a essa última determinação, o autor apresentou a manifestação de ID 177938328, instruída com a certidão de nascimento de Eva Jamille Gonçalves dos Reis (ID 177942440), certidão de casamento e de óbito da genitora (IDs 177942441 e 177942442), declaração de matrícula escolar (ID 177942443), comprovante de pagamento à instituição de ensino (ID 177942444) e as declarações de ajuste anual de imposto de renda dos exercícios 2024 e 2025 (IDs 177942438 e 177942439), requerendo o acolhimento das justificativas apresentadas e o regular prosseguimento do feito, com a manutenção da assistência judiciária gratuita e a análise do pedido de tutela provisória. DECIDO. Quanto ao cumprimento da decisão de ID 174833986, verifico que a certidão de nascimento de ID 177942440 comprova de forma inequívoca o vínculo de filiação entre o autor e Eva Jamille Gonçalves dos Reis, satisfazendo os itens "a" e "b" daquela decisão. No que concerne à efetiva dependência econômica, os extratos bancários e comprovantes de repasse juntados sob o mesmo protocolo, somados à declaração de matrícula e ao comprovante de pagamento de mensalidade educacional, formam conjunto probatório idôneo e suficiente para essa finalidade, ainda que a declaração de imposto de renda tenha sido apresentada na modalidade simplificada. A dependência econômica, para os fins do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige prova tarifada, admitindo-se sua demonstração por qualquer meio idôneo. Quanto à gratuidade de justiça, observo que o autor instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência (ID 157383803) e comprovantes de renda, dos quais se extrai remuneração líquida mensal reduzida e substancialmente comprometida pelas dívidas objeto da presente demanda. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo vedado o indeferimento do benefício com base em critérios objetivos isolados. No caso concreto, inexistem nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, mostrando-se a situação de superendividamento, por sua própria natureza, indicativa da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Quanto ao pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor, a Lei nº 14.181/2021, que introduziu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um procedimento especial que prioriza a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, visando à construção de um plano de pagamento voluntário, conforme previsto no art. 104-A do CDC. No caso em análise, o requerente afirmar enquadrar-se na situação de superendividamento prevista na Lei 14.181-2021. Acerca do tema, eis a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do TJE/PA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. ETAPA INICIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FASE PRÉVIA CONCILIATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES. CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em sede de ação de repactuação de dívidas, seria admissível a concessão, de plano, de tutela provisória de urgência para limitação percentual dos descontos efetuados pelos credores sobre a remuneração do consumidor superendividado; 2. A Lei do Superendividamento, ao promover a inclusão dos arts. 104-A a 104-C na redação do Código de Defesa do Consumidor, regulou um procedimento especial para as demandas de repactuação de dívidas, que tem a finalidade de possibilitar a reestruturação da vida financeira dos consumidores superendividados, segundo a ótica definida no art. 54-A, § 1º, do CDC; 3. A demanda de repactuação de dívidas constitui em procedimento especial bifásico, tendo como estágio inicial uma fase conciliatória, constituída na realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento. Inexistindo êxito na audiência de conciliação com o plano de pagamento, inicia-se a fase secundária, de caráter contenciosa, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes; 4. A concessão de tutela provisória de urgência visando a limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível apenas após o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Desta forma, é indevido o deferimento de plano da tutela de urgência em sede repactuação de dívida, enquanto não realizada a audiência de conciliação. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0813033-57.2023.8.14.0000 – Relator (a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/04/2024) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)- DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO INICIAL - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O art. 104-A do CDC, inserido pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), não deixa dúvida de que o processo de repactuação de dívidas instaurado a requerimento do consumidor superendividado objetiva, inicialmente, apenas a realização de audiência conciliatória - Assim sendo, nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 26422748720228130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.085 DO STJ. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PRÓPRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.DECISÃO MANTIDA. 1. A restrição dos descontos ao limite de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, com base na legislação que disciplina a modalidade de empréstimo consignado, se aplica exclusivamente às hipóteses previstas na legislação específica, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados. Tema 1.085/Superior Tribunal de Justiça-STJ. 2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC. Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3. Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participar de uma audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas. No caso em análise, a audiência já foi devidamente designada na origem. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07007854620238070000 1681815, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 28/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) Assim, entendo pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, DECIDO: DEFIRO a gratuidade de justiça em favor do autor ERONILDO VIANA DOS REIS, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no artigo 98 do Código de Processo Civil; INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor, ressalvada sua renovação em caso de demonstração de risco concreto e iminente ao mínimo existencial; DESIGNO audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para o dia 28/10/2026, às 09:00hrs. Em caso de participação por videoconferência, acessar o seguinte link fornecido pela plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/meet/265371307434594?p=EWhUAyumskVceAml3r Cite-se e intime-se de todos os requeridos para comparecerem à referida audiência, com a advertência das sanções previstas no § 2º do art. 104-A do CDC em caso de ausência injustificada. Intime-se o autor para a audiência. Não obtido o acordo, haverá o prosseguimento do feito normalmente pelo procedimento da lei específica. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru/PA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru – Portaria nº 2984/2026-GP
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