2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800998-90.2021.8.10.0018 Processo 0800752-60.2022.8.10.0018 Processo: 0800475-73.2024.8.10.0018 Processo 0800655-21.2026.8.10.0018 Processo: 0802008-33.2025.8.10.0018 Processo: 0800998-90.2021.8.10.0018 Autor/Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELO I CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELO I Rua Doze, s/n, quadra 20, Jardim São Cristóvão II, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-338 Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 Réu/Executado: JANDIRA SOUSA CARVALHO JANDIRA SOUSA CARVALHO Rua Doze, S/N, BLOCO D, APTO 009,Cond. Residencial Campo Belo I, Jardim São Cristóvão II, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-338 Telefone(s): (98)8226-2419 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial celebrado entre CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELO II e JANDIRA SOUSA CARVALHO, envolvendo despesas condominiais. O acordo homologado abrange débitos que também são objeto de discussão nos seguintes processos: 0800998-90.2021.8.10.0018, 0800752-60.2022.8.10.0018, 0800475-73.2024.8.10.0018, 0800655-21.2026.8.10.0018, 0802008-33.2025.8.10.0018. Os autos eletrônica vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. ‘Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade.’ Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. Motivação Inicialmente, destaco que o requerente juntou aos autos um acordo devidamente assinado pela requerida, o qual trata de débitos discutidos nos seguintes processos: 0800998-90.2021.8.10.0018, 0800752-60.2022.8.10.0018, 0800475-73.2024.8.10.0018, 0800655-21.2026.8.10.0018, 0802008-33.2025.8.10.0018. Assim, entendo que ambos processos devem ser vinculados, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso os processos sejam analisados separadamente. Com isso, determino a reunião dos processos mencionados e passo a análise do acordo realizado entre as partes: A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, de forma clara e precisa, conforme também estabelecido no artigo 11 do Código de Processo Civil (CPC). Este princípio assegura a transparência na prestação jurisdicional e visa dar efetividade ao direito das partes à compreensão da decisão. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, privilegia a conciliação, a simplicidade e a celeridade processual, sendo objetivo primordial do magistrado incentivar a solução consensual dos litígios. Como afirma Kazuo Watanabe, "a conciliação constitui o meio adequado para resolver conflitos de interesse, preservando a continuidade das relações entre as partes e promovendo a pacificação social" (WATANABE, Kazuo. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 9.099/95. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014). O Código de Processo Civil também reforça essa diretriz, especialmente no artigo 3º, §3º, que determina que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Ainda, conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, "haverá resolução do mérito quando as partes transigirem", o que reflete o caráter autocompositivo da presente demanda. O acordo celebrado entre as partes, evidencia que ambas, de forma livre e consciente, pactuaram os termos da confissão de dívida e da forma de pagamento. Fredie Didier Jr. ensina que "a transação é um contrato que objetiva encerrar um litígio mediante concessões mútuas entre as partes, o que, por sua vez, gera efeitos extintivos do processo, com resolução de mérito" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 21ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020). Não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo, uma vez que não há prejuízo a direitos de incapazes ou de interesses indisponíveis, e as partes são plenamente capazes e representadas por advogados regularmente constituídos. Por fim, visando à economia processual e à prevenção de eventuais tumultos, entendo que eventuais descumprimentos do presente acordo, bem como as comunicações processuais, devem ser processados exclusivamente nos autos de nº 0800655-21.2026.8.10.0018, motivo pelo qual determino o arquivamento dos seguintes processos: 0800998-90.2021.8.10.0018, 0800752-60.2022.8.10.0018, 0800475-73.2024.8.10.0018, 0802008-33.2025.8.10.0018. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais. Determinações Finais: Publique-se e registre-se; Trânsito em julgado por causa da preclusão lógica, cumpridas as formalidades, arquive-se, com as cautelas de estilo; Proceda a vinculação direta no sistema Pje dos seguintes processos: 0800998-90.2021.8.10.0018, 0800752-60.2022.8.10.0018, 0800475-73.2024.8.10.0018, 0800655-21.2026.8.10.0018, 0802008-33.2025.8.10.0018.; Para fins de economia processual, determino que as comunicações processuais, sejam realizadas apenas no processo nº 0800655-21.2026.8.10.0018; Determino o desbloqueio dos valores constritos nos autos do processo nº 0800752-60.2022.8.10.0018; Determino o arquivamento dos seguintes processos: 0800998-90.2021.8.10.0018, 0800752-60.2022.8.10.0018, 0800475-73.2024.8.10.0018, 0802008-33.2025.8.10.0018. Esta decisão segue os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, em consonância com o artigo 2º da Lei 9.099/95, visando garantir a efetividade e a rápida solução do litígio. Serve a presente sentença como MANDADO para todos os fins. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo