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0800655-03.2025.8.18.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800655-03.2025.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: ANA LUIZA NUNES DA SILVA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Presente a tempestividade (art. 1.003 do CPC), recolhido o preparo (art. 1.007, do CPC) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, existentes os pressupostos recursais, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão de ter o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme os arts. 342 e 933 do CPC. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800655-03.2025.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: ANA LUIZA NUNES DA SILVA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Presente a tempestividade (art. 1.003 do CPC), recolhido o preparo (art. 1.007, do CPC) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, existentes os pressupostos recursais, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão de ter o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme os arts. 342 e 933 do CPC. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator

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