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Tribunal
TJPB
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ago/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800654-90.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO ADELINO DE BARROS Endereço: Rua Severino Ramalho, 198, Casa, Vila São João, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - PB22240 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Endereço: ST SETOR BANCARIO SUL LT 15, s/n, BRASILIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Advogado do(a) REU: JEFFERSON FRANCISCO FALCAO DE CARVALHO MARCOS - PI16947 SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DO CARMO ADELINO DE BARROS propôs a presente ação em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, alegando que a parte demandada vem realizando descontos em seu benefício previdenciário referentes a uma mensalidade associativa que não contratou (ID 107565597). Em razão disso, requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico e a nulidade das cobranças; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada regularmente por meio de aviso de recebimento digital (ID 121756831 e ID 123950582), a demandada deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia por este Juízo (ID 127159682). Intimada a parte autora para se manifestar sobre a produção de provas, requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 129167294). Posteriormente, a parte ré compareceu aos autos requerendo sua habilitação e postulando a correção de premissa fática da decisão interlocutória, bem como a consideração de fatos supervenientes relacionados à devolução administrativa no âmbito do INSS. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro a habilitação do patrono constituído pela demandada (ID 136088438 e ID 136088445), anotando-se que a intervenção do réu revel se dá no estado em que se encontra o procedimento, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, eventuais tratativas de ressarcimento administrativo promovidas pelo órgão previdenciário não afastam a jurisdição nem obstam o julgamento da pretensão autoral, ressalvada a comprovação de efetiva compensação ou dedução de valores idênticos em fase de cumprimento de sentença a fim de obstar enriquecimento sem causa. Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada ao acervo documental constante dos autos, autoriza a imediata entrega da prestação jurisdicional sem necessidade de dilação probatória. Considerando a ausência de contestação por parte da promovida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, decreto sua revelia, conforme previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. Não havendo questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, passo ao mérito. Consta nos autos que a parte promovida realizou descontos no benefício previdenciário da autora (pensão por morte nº 041.724.894-6), sob a rubrica "270 CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728", conforme demonstrado pelo Histórico de Créditos acostado aos autos (ID 107567807). Ocorre que a promovente nega a existência do respectivo negócio jurídico (ID 107565597), e a parte ré não apresentou cópia do instrumento contratual ou ficha de filiação que comprove a manifestação válida de vontade da segurada. Cumpre destacar que, em situações como a presente, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, e do art. 400, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral e que é inexigível da parte promovente a prova de fato negativo, como a ausência de vínculo associativo e da autorização de débito em sua fonte de renda. Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico relativo à associação e contribuição questionada nos autos. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como o direito à indenização por sua violação. Nessa linha, o art. 186 do Código Civil dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O dano moral incide sobre o aspecto psicológico do ofendido, representando abalo aos direitos da personalidade, não passível de quantificação econômica. Conforme Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, trata-se de “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (Stolze, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). Assim, sua configuração exige a comprovação de sofrimento relevante, humilhação ou constrangimento que ultrapasse meros aborrecimentos, não sendo suficientes, por si sós, a idade avançada ou a hipossuficiência técnica do consumidor para ensejá-lo. Essa interpretação foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.161.428/SP, ocasião em que se afastou a tese de presunção absoluta de dano moral com fundamento apenas na idade do consumidor. Vejamos: [...] Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação. A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação [...]." (STJ -REsp 2.161.428/SP -Terceira Turma, 11/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que igualmente tem afastado o reconhecimento automático do dano moral em situações análogas, nas quais não se verifica prova de violação substancial aos atributos da personalidade. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0804899-19.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB Classe: Apelação Cível Relator: Dr. Antônio Sérgio Lopes - Juiz Convocado em substituição Apelante: Maria do Socorro Felipe de Souza Advogado: Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26.220 Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior – OAB/SP 237.340 ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais -Sentença de parcial procedência -Irresignação -Não conhecimento do recurso na parte em que questiona a data de incidência dos juros -Descontos indevidos em benefício previdenciário -Dano moral não configurado -Honorários advocatícios de 1º grau mantidos - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. [...] 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo a demonstração de efetivo abalo à dignidade da pessoa. 2. Os honorários advocatícios fixados na sentença podem ser mantidos quando observados os critérios legais de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da demanda. [...]. (TJPB: 0804899-19.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025) Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804340-25.2024.8.15.0161. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: EDIVALCI DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO SOARES DE SOUZA - RN21257, ANDRE GUSTAVO MEDEIROS SILVA - RN21985-A APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa grave e significativa aos direitos da personalidade, não bastando o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de cobrança indevida. [...]”. (TJPB: 0804340-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807025-42.2024.8.15.0181. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Manuel Gerônimo dos Santos. Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451. Apelado(s): Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Associação Brasileira de Servidores Públicos - ABSP). Advogado(s): Pedro Oliveira de Queiroz – OAB/CE 49.244. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONTEMPLADO NO COMANDO SENTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. [...] O simples desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo moral. [...]” (TJPB: 0807025-42.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) No caso, embora a parte autora receba modesta pensão por morte, o Histórico de Créditos do INSS indica descontos mensais nos valores de R$ 35,30 e R$ 37,95, referentes à rubrica "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728" (ID 107567807). Ainda que indevidos, tais valores, por sua baixa expressão econômica, não configuram, por si sós, violação relevante à esfera extrapatrimonial da autora, tampouco justificam indenização por danos morais. Não há nos autos qualquer indício de exposição pública, constrangimento, negativação indevida ou outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica. Assim, a ausência de prova mínima de dano moral reforça que a ilicitude já foi devidamente sancionada com a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO ADELINO DE BARROS para: i) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade das cobranças de mensalidade associativa sob a nomenclatura de “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”; ii) e condenar a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA na obrigação de devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício da autora, sob a rubrica “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Sucumbente a parte autora em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800654-90.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO ADELINO DE BARROS Endereço: Rua Severino Ramalho, 198, Casa, Vila São João, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - PB22240 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Endereço: ST SETOR BANCARIO SUL LT 15, s/n, BRASILIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Advogado do(a) REU: JEFFERSON FRANCISCO FALCAO DE CARVALHO MARCOS - PI16947 SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DO CARMO ADELINO DE BARROS propôs a presente ação em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, alegando que a parte demandada vem realizando descontos em seu benefício previdenciário referentes a uma mensalidade associativa que não contratou (ID 107565597). Em razão disso, requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico e a nulidade das cobranças; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada regularmente por meio de aviso de recebimento digital (ID 121756831 e ID 123950582), a demandada deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia por este Juízo (ID 127159682). Intimada a parte autora para se manifestar sobre a produção de provas, requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 129167294). Posteriormente, a parte ré compareceu aos autos requerendo sua habilitação e postulando a correção de premissa fática da decisão interlocutória, bem como a consideração de fatos supervenientes relacionados à devolução administrativa no âmbito do INSS. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro a habilitação do patrono constituído pela demandada (ID 136088438 e ID 136088445), anotando-se que a intervenção do réu revel se dá no estado em que se encontra o procedimento, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, eventuais tratativas de ressarcimento administrativo promovidas pelo órgão previdenciário não afastam a jurisdição nem obstam o julgamento da pretensão autoral, ressalvada a comprovação de efetiva compensação ou dedução de valores idênticos em fase de cumprimento de sentença a fim de obstar enriquecimento sem causa. Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada ao acervo documental constante dos autos, autoriza a imediata entrega da prestação jurisdicional sem necessidade de dilação probatória. Considerando a ausência de contestação por parte da promovida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, decreto sua revelia, conforme previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. Não havendo questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, passo ao mérito. Consta nos autos que a parte promovida realizou descontos no benefício previdenciário da autora (pensão por morte nº 041.724.894-6), sob a rubrica "270 CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728", conforme demonstrado pelo Histórico de Créditos acostado aos autos (ID 107567807). Ocorre que a promovente nega a existência do respectivo negócio jurídico (ID 107565597), e a parte ré não apresentou cópia do instrumento contratual ou ficha de filiação que comprove a manifestação válida de vontade da segurada. Cumpre destacar que, em situações como a presente, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, e do art. 400, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral e que é inexigível da parte promovente a prova de fato negativo, como a ausência de vínculo associativo e da autorização de débito em sua fonte de renda. Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico relativo à associação e contribuição questionada nos autos. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como o direito à indenização por sua violação. Nessa linha, o art. 186 do Código Civil dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O dano moral incide sobre o aspecto psicológico do ofendido, representando abalo aos direitos da personalidade, não passível de quantificação econômica. Conforme Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, trata-se de “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (Stolze, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). Assim, sua configuração exige a comprovação de sofrimento relevante, humilhação ou constrangimento que ultrapasse meros aborrecimentos, não sendo suficientes, por si sós, a idade avançada ou a hipossuficiência técnica do consumidor para ensejá-lo. Essa interpretação foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.161.428/SP, ocasião em que se afastou a tese de presunção absoluta de dano moral com fundamento apenas na idade do consumidor. Vejamos: [...] Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação. A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação [...]." (STJ -REsp 2.161.428/SP -Terceira Turma, 11/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que igualmente tem afastado o reconhecimento automático do dano moral em situações análogas, nas quais não se verifica prova de violação substancial aos atributos da personalidade. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0804899-19.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB Classe: Apelação Cível Relator: Dr. Antônio Sérgio Lopes - Juiz Convocado em substituição Apelante: Maria do Socorro Felipe de Souza Advogado: Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26.220 Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior – OAB/SP 237.340 ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais -Sentença de parcial procedência -Irresignação -Não conhecimento do recurso na parte em que questiona a data de incidência dos juros -Descontos indevidos em benefício previdenciário -Dano moral não configurado -Honorários advocatícios de 1º grau mantidos - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. [...] 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo a demonstração de efetivo abalo à dignidade da pessoa. 2. Os honorários advocatícios fixados na sentença podem ser mantidos quando observados os critérios legais de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da demanda. [...]. (TJPB: 0804899-19.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025) Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804340-25.2024.8.15.0161. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: EDIVALCI DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO SOARES DE SOUZA - RN21257, ANDRE GUSTAVO MEDEIROS SILVA - RN21985-A APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa grave e significativa aos direitos da personalidade, não bastando o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de cobrança indevida. [...]”. (TJPB: 0804340-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807025-42.2024.8.15.0181. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Manuel Gerônimo dos Santos. Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451. Apelado(s): Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Associação Brasileira de Servidores Públicos - ABSP). Advogado(s): Pedro Oliveira de Queiroz – OAB/CE 49.244. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONTEMPLADO NO COMANDO SENTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. [...] O simples desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo moral. [...]” (TJPB: 0807025-42.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) No caso, embora a parte autora receba modesta pensão por morte, o Histórico de Créditos do INSS indica descontos mensais nos valores de R$ 35,30 e R$ 37,95, referentes à rubrica "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728" (ID 107567807). Ainda que indevidos, tais valores, por sua baixa expressão econômica, não configuram, por si sós, violação relevante à esfera extrapatrimonial da autora, tampouco justificam indenização por danos morais. Não há nos autos qualquer indício de exposição pública, constrangimento, negativação indevida ou outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica. Assim, a ausência de prova mínima de dano moral reforça que a ilicitude já foi devidamente sancionada com a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO ADELINO DE BARROS para: i) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade das cobranças de mensalidade associativa sob a nomenclatura de “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”; ii) e condenar a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA na obrigação de devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício da autora, sob a rubrica “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Sucumbente a parte autora em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito