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Processo 0800654-54.2026.8.14.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Rurópolis Telefone: (91) 98328-3475 1ruropolis@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0800654-54.2026.8.14.0073 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Empréstimo consignado (11806) RECLAMANTE: TERESA TEIXEIRA DA ROSA Advogados do(a) RECLAMANTE: LOUISE AGUIAR BUÊNO - PA30738, JESSICA BUENO DE AGUIAR - PA14532 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se os(a) representantes processuais para ciência da SENTENÇA proferida, por meio do sistema eletrônico PJe, onde o documento se encontra disponível. A manifestação deverá ser registrada exclusivamente pela aba “Expedientes” do PJe, no Painel do Representante Processual. Advertência: A ausência de manifestação no prazo legal acarretará preclusão, com o consequente trânsito em julgado da sentença, autorizando o imediato prosseguimento das medidas aplicadas. Para atendimento e informações, acesse tjpa.jus.br/juciara ou fale com o Balcão Virtual da unidade. Rurópolis, 15 de setembro de 2026. Documento assinado eletronicamente, com certificado digital, por MARCIANE FREITAS DE OLIVEIRA, servidor(a) do Poder Judiciário.

2026-08-27 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800654-54.2026.8.14.0073 AÇÃO: [Empréstimo consignado] PARTE REQUERENTE: Nome: TERESA TEIXEIRA DA ROSA Endereço: ZONA RURAL, S/N, ZONA RURAL, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERENTE: Advogados do(a) RECLAMANTE: LOUISE AGUIAR BUÊNO - PA30738, JESSICA BUENO DE AGUIAR - PA14532 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ADVOGADO/REQUERIDO: Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por TERESA TEIXEIRA DA ROSA contra BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora impugna o contrato de empréstimo consignado nº 343456151-4. A tutela de urgência foi deferida no ID 181860942 para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário nº 152.528.606-1. O requerido apresentou contestações e documentos, posteriormente requereu a reconsideração da medida e informou seu cumprimento. A decisão de ID 183440473 manteve a tutela e determinou que a autora se manifestasse especificamente sobre a contratação, a conta indicada e o recebimento do numerário. A autora apresentou réplica no ID 187004311, negou a titularidade da conta, o recebimento dos valores e a autoria da contratação, impugnando a assinatura e os documentos apresentados. É o necessário. Decido. Fundamentação Prioridade de tramitação A documentação pessoal demonstra que a autora nasceu em 22 de maio de 1952. Está configurada a prioridade prevista no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Cumprimento da tutela O Banco Bradesco informou no ID 183640591 a suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 343456151-4. Não há demonstração de desconto posterior ao prazo fixado na ordem judicial. Recebo, por ora, a informação de cumprimento, sem prejuízo de reapreciação caso a autora apresente prova de consignação posterior. Impugnação da contratação e ônus da prova O ID 182164055 contém cédula de crédito bancário em suporte físico, com assinatura manuscrita atribuída à autora. Embora a réplica se refira predominantemente a contratação eletrônica, a autora negou expressamente qualquer assinatura ou manifestação de vontade relacionada à operação. Considero, portanto, especificamente impugnada a assinatura manuscrita constante da cédula. Nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, compete à instituição financeira que apresentou o contrato comprovar a autenticidade da assinatura, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova idôneo. A atribuição desse ônus não impõe automaticamente a realização de perícia. A modalidade da prova será definida após a complementação documental e a manifestação objetiva das partes, observada a possibilidade de prova técnica simplificada prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Titularidade da conta e liberação do crédito O recibo de ID 182164053 registra transferência de R$ 2.088,44, em 23 de dezembro de 2020, para a conta nº 0665022-8, agência 0759, Banco Bradesco, identificada com o nome e o CPF da autora. A autora nega ser titular da conta e afirma não ter recebido o numerário. Como a conta teria sido mantida pelo próprio requerido, cabe-lhe apresentar os registros existentes de titularidade e movimentação, não sendo razoável exigir da consumidora extrato de conta cuja existência ela nega. Também devem ser esclarecidas as diferenças entre a cédula de ID 182164055, o recibo de ID 182164053 e o DDC de ID 182164054 quanto aos números da operação, datas e valores de R$ 2.011,84, R$ 2.078,52 e R$ 2.088,44. A diligência é objetiva e suficiente para permitir a posterior definição da necessidade de prova técnica ou o julgamento conforme o estado do processo. Dispositivo RECONHEÇO a prioridade de tramitação em favor da autora. RECEBO, por ora, a informação de cumprimento da tutela apresentada no ID 183640591, sem incidência de multa, ressalvada a demonstração de desconto posterior ao prazo judicial. CONSIDERO especificamente impugnada a autenticidade da assinatura manuscrita constante da cédula de crédito bancário de ID 182164055. ATRIBUO ao Banco Bradesco S.A. o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a autoria da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. DETERMINO que o requerido, no prazo de quinze dias: apresente os documentos existentes relativos à abertura e à titularidade da conta nº 0665022-8, agência 0759, bem como extrato do período compreendido entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de janeiro de 2021, limitado às informações necessárias à confirmação do ingresso e da destinação do valor discutido; esclareça a relação entre a proposta nº 343456151, o contrato consignado nº 343456151-4 e a operação nº 433273841, bem como as diferenças entre as datas de 14, 21, 22 e 23 de dezembro de 2020 e entre os valores de R$ 2.011,84, R$ 2.078,52 e R$ 2.088,44; informe se a contratação ocorreu exclusivamente mediante assinatura manuscrita perante correspondente bancário ou se houve etapa eletrônica de identificação, hipótese em que deverá apresentar somente os registros efetivamente utilizados e ainda existentes; indique, de forma objetiva, se pretende produzir perícia grafotécnica ou outro meio de prova da autenticidade, justificando sua pertinência e apresentando, se houver, o instrumento original ou informando onde se encontra custodiado. Caso algum documento não exista ou não esteja disponível, o requerido deverá informar especificamente essa circunstância e sua razão, vedada resposta genérica. INDEFIRO, por ora, a requisição indiscriminada de IP, geolocalização, selfie, token e biometria, porque os documentos atualmente juntados indicam contratação mediante instrumento físico, sem prejuízo de reapreciação se o banco afirmar a utilização desses mecanismos. Providências da Secretaria ANOTE-SE a prioridade de tramitação. INTIME-SE o Banco Bradesco S.A. para cumprimento das determinações no prazo de quinze dias. APÓS, INTIME-SE a autora para se manifestar sobre os documentos e especificar eventual prova adicional no prazo de quinze dias. EM SEGUIDA, RETORNEM os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de prova técnica ou julgamento conforme o estado do processo. RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital. Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis

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