Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Avenida Casemiro Júnior, nº 260, Anil, São Luís/MA – CEP: 65045-180 PROCESSO Nº 0800654-42.2026.8.10.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): ELISABETE FORTES DINIZ Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DE ARAUJO CPF/CNPJ: 000.580.193-16, ELISABETE FORTES DINIZ CPF/CNPJ: 253.782.443-15 REQUERIDO(S):HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Alega a autora que, no dia 27 de junho de 2024, foi vítima de golpe praticado por terceiros que, utilizando-se de informações relacionadas ao seu vínculo com a instituição financeira, passaram-se por funcionários do banco e conseguiram induzi-la a entregar seus cartões bancários, oportunidade em que foram realizadas movimentações fraudulentas em seu cartão Hipercard. Afirma que, na mesma data, foram aprovadas duas compras nos valores de R$ 5.219,33, em favor de *PG TON TAINA SI, e R$ 4.900,00, em favor de PABLO HENRIQUE FOTOGRA, além de ter sido recusada terceira tentativa de compra no valor de R$ 4.729,00, por insuficiência de limite, operações totalmente incompatíveis com seu histórico de utilização do cartão. Sustenta que comunicou imediatamente o ocorrido à instituição financeira, encaminhando, às 15h42min do mesmo dia, mensagem eletrônica ao endereço indicado pelo próprio banco para tratamento de fraudes, acompanhada do boletim de ocorrência policial e da documentação pertinente, requerendo o cancelamento das operações e a adoção das providências necessárias para impedir a consolidação do prejuízo, providências que não foram atendidas pela requerida. Relata que, diante da ausência de solução administrativa e temendo a negativação de seu nome, viu-se obrigada a quitar integralmente as faturas subsequentes do cartão de crédito, nas quais permaneceram lançadas as compras contestadas, suportando prejuízo patrimonial correspondente aos valores indevidamente cobrados. Defende que a fraude constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, bem como que é pessoa idosa, enquadrando-se na condição de consumidora hipervulnerável. Afirma que a requerida falhou em seu dever de segurança ao permitir, em intervalo de poucos minutos, duas operações de elevado valor destinadas a beneficiários até então inexistentes em seu histórico de utilização, sem qualquer confirmação adicional, bloqueio preventivo ou contato com a consumidora. Aduz que o serviço denominado "Aviso SMS", contratado justamente para conferir maior segurança às operações, limitou-se a informar compras já concluídas, funcionando como mero registro posterior da fraude, sem qualquer utilidade preventiva. Assevera que houve manifesta falha na prestação do serviço, circunstância agravada pela inexistência de solução administrativa mesmo após o envio do boletim de ocorrência e comunicação formal da fraude poucas horas após sua ocorrência, configurando verdadeiro desvio produtivo do consumidor. Assim, ingressou com a presente ação pleiteando: I) inversão do ônus da prova, com determinação para que a requerida apresente os registros de acesso (logs, IPs e geolocalização) relacionados às operações impugnadas, bem como os relatórios internos de seu sistema antifraude; II) declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações realizadas em 27/06/2024, nos valores de R$ 5.219,33 e R$ 4.900,00; III) condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos pela autora em decorrência das operações fraudulentas; IV) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: I) mensagens SMS relativas às compras contestadas (ID 180934048); II) boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos (ID 180934049); III) e-mail encaminhado ao banco comunicando a fraude (ID 180934051); IV) faturas do cartão de crédito e comprovantes de pagamento referentes aos meses subsequentes, evidenciando os lançamentos das operações impugnadas e os pagamentos realizados pela autora (IDs 180934052, 180934054, 180934055, 180934056, 180934058 e 180934059). A requerida apresentou contestação (ID 185960273) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de indenização por danos morais. No mérito, afirmou que as operações questionadas foram realizadas mediante utilização do cartão físico original, dotado de chip e protegidas por senha pessoal e intransferível, circunstância que evidenciaria a regularidade das transações e afastaria qualquer falha na prestação do serviço. Sustentou que o evento decorreu exclusivamente da atuação de terceiros e da conduta da própria autora, que teria entregue voluntariamente seus cartões aos estelionatários, configurando culpa exclusiva da consumidora ou fortuito externo, postulando, ao final, a total improcedência dos pedidos. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. A requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para responder pelo pedido de indenização por danos morais, afirmando que eventual prejuízo decorreu exclusivamente da atuação de terceiros. A legitimidade ad causam é aferida em abstrato, mediante a análise da narrativa deduzida na petição inicial. No presente caso, a autora atribui diretamente à requerida falha na prestação dos serviços bancários, consistente na ausência de mecanismos eficazes de prevenção à fraude, na autorização de transações incompatíveis com seu perfil financeiro e na manutenção da cobrança mesmo após imediata comunicação do evento. Há, portanto, perfeita correspondência entre a narrativa fática e a legitimidade da instituição financeira para integrar o polo passivo da demanda. A discussão acerca da existência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora constitui matéria de mérito, relacionada à configuração do dever de indenizar, não se confundindo com a legitimidade processual. Nesse sentido, eventual reconhecimento de excludente de responsabilidade conduz, quando muito, à improcedência do pedido, jamais à extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados pela instituição ré, enquanto esta desenvolve atividade profissional de concessão de crédito e administração de cartão de crédito, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, a responsabilidade da instituição financeira possui natureza objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, admitindo-se apenas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. No tocante ao ônus da prova, verifico que a autora requereu sua inversão, pleiteando, inclusive, que a requerida exibisse os registros internos do sistema antifraude, logs de acesso, geolocalização e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade das operações. O pedido encontra respaldo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações decorre da robusta documentação acostada à inicial, isto porque constam dos autos: I) boletim de ocorrência registrado no próprio dia dos fatos (ID 180934049); II) mensagens SMS encaminhadas pela própria instituição financeira informando a realização das compras (ID 180934048); III) comunicação eletrônica enviada imediatamente ao banco, às 15h42min, relatando a fraude e encaminhando o boletim de ocorrência (ID 180934051); IV) sucessivas faturas demonstrando a permanência das cobranças e os pagamentos efetuados pela autora (IDs 180934052, 180934054, 180934055, 180934056, 180934058 e 180934059). Além disso, a autora é pessoa idosa, circunstância comprovada pelo documento de identidade juntado aos autos (ID 180934047), situação que reforça sua vulnerabilidade na relação jurídica estabelecida. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O ponto central da controvérsia é decidir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes das transações realizadas após a autora ter sido vítima do denominado "golpe do falso funcionário" ou "golpe do motoboy". Em outras palavras, cumpre verificar se o evento configura hipótese de culpa exclusiva da consumidora, conforme sustenta a requerida, ou fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. Pois bem. Não há controvérsia quanto à ocorrência do golpe. A própria contestação admite que a autora entregou o cartão físico ao estelionatário após contato telefônico fraudulento. Também é incontroverso que, logo em seguida, foram realizadas duas compras presenciais utilizando o cartão. As operações impugnadas foram realizadas em 27/06/2024, nos valores de: R$ 5.219,33, em favor de *PG TON TAINA SILV; R$ 4.900,00, em favor de PABLO HENRIQUE FOT. De mais a mais, houve tentativa frustrada de nova compra no valor de R$ 4.729,00, recusada apenas porque o limite disponível era insuficiente, faltando poucos reais para sua aprovação. Esses fatos, inclusive, são expressamente reconhecidos na própria manifestação apresentada pela instituição financeira e nas manifestações posteriores constantes dos autos. Logo, a controvérsia não reside na existência das compras. Discute-se, exclusivamente, quem deve suportar os prejuízos delas decorrentes. A defesa sustenta que inexiste falha do serviço porque: I) foi utilizado o cartão físico original; II) houve leitura do chip; III) houve digitação da senha correta. A tese, entretanto, não prospera. É certo que a utilização do cartão físico e da senha pessoal constitui forte elemento indicativo de autenticidade das operações, Todavia, esse fator, por si só, não é suficiente para afastar automaticamente a responsabilidade da instituição financeira. Isso porque o golpe narrado na inicial, e confirmado pelo boletim de ocorrência, caracteriza típica hipótese de engenharia social. O estelionatário induz a vítima, mediante ardil, a entregar voluntariamente o cartão. A posse física do cartão e o conhecimento da senha passam a integrar justamente a dinâmica da fraude. Nesse trilhar, afirmar que houve utilização do chip e da senha não elimina a fraude, ao contrário, demonstra apenas que o golpe foi consumado exatamente da forma como descrita pela autora. O aspecto mais relevante da demanda não reside na utilização do cartão. O verdadeiro ponto controvertido consiste em verificar se a instituição financeira adotou mecanismos minimamente eficazes para impedir operações absolutamente incompatíveis com o perfil de utilização da consumidora. E, sob esse aspecto, a resposta é negativa, haja vista que se observa dos autos que a autora era cliente antiga da instituição; tratava-se de pessoa idosa; foram realizadas duas compras sucessivas de elevado valor, destinadas a estabelecimentos inexistentes em seu histórico de utilização; houve tentativa imediata de terceira compra igualmente elevada. Apesar desse cenário, nenhuma das operações foi submetida a procedimento adicional de autenticação. Não houve: bloqueio preventivo; contato telefônico; confirmação por aplicativo; dupla autenticação; retenção cautelar das operações. A requerida também deixou de demonstrar que seu sistema antifraude tenha emitido qualquer alerta. E não é só isso, embora a autora tenha requerido expressamente a apresentação dos registros técnicos do sistema, a instituição financeira não trouxe aos autos: logs; score de risco; relatórios antifraude; geolocalização das compras; trilha de auditoria ou qualquer documento técnico que demonstre efetiva validação das operações. O fato é que a requerida limitou-se a afirmar que houve utilização do chip e da senha, o que revela insuficiência probatória para afastar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a autora comunicou o golpe ao banco no próprio dia da ocorrência, o que se verifica através do e-mail encaminhado às 15h42min e boletim de ocorrência policial (ID 180934051). Ainda assim, as operações permaneceram sendo exigidas nas faturas seguintes, obrigando a autora ao pagamento para evitar encargos e eventual negativação. Tal circunstância reforça a caracterização da falha do serviço. A instituição financeira, uma vez comunicada tempestivamente da fraude, possuía plenas condições de instaurar procedimento interno de verificação antes de consolidar definitivamente o prejuízo da consumidora, contudo, não o fez. Ao contrário, manteve integralmente a cobrança. A hipótese dos autos enquadra-se precisamente no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479, segundo a qual: " Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O golpe do falso funcionário integra o risco inerente à atividade bancária moderna e não constitui fato totalmente estranho à atividade desenvolvida pela instituição financeira. Em verdade, representa modalidade de fraude amplamente conhecida, recorrente e previsível, razão pela qual compete às instituições financeiras aperfeiçoarem continuamente seus mecanismos de prevenção. A circunstância de a autora ter sido enganada por terceiros não rompe automaticamente o nexo causal. Somente haveria exclusão da responsabilidade caso restasse demonstrada culpa exclusiva da consumidora, circunstância que não se verifica. A autora foi vítima de sofisticado golpe de engenharia social, situação que não pode ser equiparada à assunção consciente do risco ou à negligência grave. Ao revés, evidencia precisamente a vulnerabilidade que justifica a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. A requerida sustenta inexistir defeito na prestação dos serviços porque seu sistema funcionou regularmente. Ocorre que a alegação não merece acolhimento. Não basta ao fornecedor demonstrar que o cartão possuía chip ou que houve digitação da senha. Compete-lhe comprovar que seus mecanismos de segurança eram efetivamente adequados à prevenção de fraudes previsíveis e inerentes ao exercício da atividade bancária. No presente caso, a requerida não apresentou qualquer documento técnico capaz de demonstrar: quais parâmetros eram utilizados pelo sistema antifraude; se as operações geraram alertas internos; quais critérios comportamentais foram analisados; por qual motivo compras absolutamente incompatíveis com o histórico da autora foram automaticamente autorizadas. A ausência dessas provas reforça a conclusão de que houve falha na prestação do serviço. Conclui-se, portanto, que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que o denominado "golpe do falso funcionário" constitui fortuito interno, inserindo-se no risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras. Consequentemente, não há falar em culpa exclusiva da consumidora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR . GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1 . Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais.3 . Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles . Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.6 . O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso.8 . Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.10 . Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.11. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2015732 SP 2022/0227844-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) - Negritado Analisados os fatos e a responsabilidade da parte reclamada, passo ao exame pontual dos pedidos. A autora requer, inicialmente, a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações realizadas em 27/06/2024, nos valores de R$ 5.219,33 e R$ 4.900,00. Todavia, verifica-se que, por receio de sofrer restrições cadastrais e suportar a incidência de encargos financeiros, a autora efetuou o pagamento das faturas nas quais foram lançadas as operações fraudulentas, conforme demonstram as faturas e comprovantes de pagamento juntados sob os IDs 180934052, 180934054, 180934055, 180934056, 180934058 e 180934059. Assim, embora as obrigações tenham sido posteriormente adimplidas pela autora, subsiste o interesse jurídico na declaração de inexigibilidade originária das cobranças, porquanto decorrentes de operações fraudulentas que jamais poderiam ter sido exigidas da consumidora. Tal declaração revela-se necessária para afastar qualquer discussão futura acerca da legitimidade das cobranças e servir de fundamento ao pedido restitutório. Quanto ao pedido de repetição do indébito, restou plenamente demonstrado que a autora efetuou o pagamento das faturas nas quais permaneceram lançadas as transações fraudulentas, realizadas em 27/06/2024, conforme comprovam as faturas e respectivos comprovantes de pagamento constantes dos IDs 180934052, 180934054, 180934055, 180934056, 180934058 e 180934059. O prejuízo patrimonial efetivamente suportado corresponde ao montante de R$ 10.119,33, relativo às compras fraudulentas nos valores de R$ 5.219,33 e R$ 4.900,00. Ausente qualquer demonstração de engano justificável, impõe-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança revele comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. No caso concreto, além da inexistência de engano justificável, a instituição financeira foi cientificada da fraude ainda no dia de sua ocorrência e, mesmo assim, manteve integralmente a cobrança das operações impugnadas, circunstância que evidencia comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e reforça a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, faz jus a autora à restituição, em dobro, da quantia indevidamente suportada, perfazendo o montante de R$ 20.238,66 (vinte mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Nessa perspectiva, pode-se afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, exigindo, para sua configuração, a presença de ato ilícito apto a produzir ofensa relevante aos direitos da personalidade, analisada sob a perspectiva do homem médio, não sendo suficiente a ocorrência de meros dissabores cotidianos. No caso concreto, a situação experimentada pela autora ultrapassa, com significativa margem, os limites do mero aborrecimento. A consumidora, pessoa idosa, foi vítima de sofisticado golpe praticado mediante utilização indevida de informações relacionadas ao seu relacionamento bancário. Além de suportar expressivo prejuízo financeiro, viu-se obrigada a quitar integralmente valores decorrentes de compras manifestamente fraudulentas para evitar restrições cadastrais e encargos financeiros. Mesmo comunicando imediatamente a fraude e encaminhando boletim de ocorrência à instituição financeira, não recebeu solução administrativa eficaz. Ao contrário, permaneceu responsável por suportar integralmente os prejuízos decorrentes do evento. Tal circunstância gera evidente sentimento de insegurança, angústia e frustração, sobretudo quando se trata de consumidora idosa que confiava na segurança dos serviços disponibilizados pela instituição financeira. O dano moral, na hipótese, decorre da própria cobrança e exigência de pagamento de despesas oriundas de operações fraudulentas, agravadas pela inércia da instituição financeira mesmo após a imediata comunicação da fraude pela consumidora. Não bastasse isso, a autora precisou despender tempo e esforços para registrar boletim de ocorrência, comunicar a fraude, encaminhar documentação, acompanhar a evolução das cobranças, efetuar pagamentos indevidos e, posteriormente, recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido direito que deveria ter sido espontaneamente observado pela requerida. Configura-se, portanto, também o denominado desvio produtivo do consumidor, instituto amplamente reconhecido pela jurisprudência nacional como modalidade de dano moral decorrente do desperdício injustificado do tempo útil do consumidor para solucionar problema criado exclusivamente pelo fornecedor. Considerando a extensão do dano, a gravidade da falha, a condição econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Referido valor revela-se suficiente para compensar os prejuízos experimentados pela autora e, simultaneamente, estimular a instituição financeira ao aperfeiçoamento de seus mecanismos de prevenção a fraudes, sem implicar enriquecimento sem causa da consumidora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISABETE FORTES DINIZ em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações realizadas em 27/06/2024, nos valores de R$ 5.219,33 e R$ 4.900,00, reconhecendo tratar-se de operações fraudulentas, nos termos da fundamentação; II) CONDENAR a requerida HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. à restituição, em dobro, da quantia de R$ 20.238,66 (vinte mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.; III) CONDENAR a requerida HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta sentença, por se tratar de arbitramento judicial, e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, também a partir desta sentença, na forma do art. 406, caput, do Código Civil; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 07 de setembro de 2026. Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito, Titular do 11º JECRC
TJMA · 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Avenida Casemiro Júnior, nº 260, Anil, São Luís/MA – CEP: 65045-180 PROCESSO Nº 0800654-42.2026.8.10.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): ELISABETE FORTES DINIZ Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DE ARAUJO CPF/CNPJ: 000.580.193-16, ELISABETE FORTES DINIZ CPF/CNPJ: 253.782.443-15 REQUERIDO(S):HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Alega a autora que, no dia 27 de junho de 2024, foi vítima de golpe praticado por terceiros que, utilizando-se de informações relacionadas ao seu vínculo com a instituição financeira, passaram-se por funcionários do banco e conseguiram induzi-la a entregar seus cartões bancários, oportunidade em que foram realizadas movimentações fraudulentas em seu cartão Hipercard. Afirma que, na mesma data, foram aprovadas duas compras nos valores de R$ 5.219,33, em favor de *PG TON TAINA SI, e R$ 4.900,00, em favor de PABLO HENRIQUE FOTOGRA, além de ter sido recusada terceira tentativa de compra no valor de R$ 4.729,00, por insuficiência de limite, operações totalmente incompatíveis com seu histórico de utilização do cartão. Sustenta que comunicou imediatamente o ocorrido à instituição financeira, encaminhando, às 15h42min do mesmo dia, mensagem eletrônica ao endereço indicado pelo próprio banco para tratamento de fraudes, acompanhada do boletim de ocorrência policial e da documentação pertinente, requerendo o cancelamento das operações e a adoção das providências necessárias para impedir a consolidação do prejuízo, providências que não foram atendidas pela requerida. Relata que, diante da ausência de solução administrativa e temendo a negativação de seu nome, viu-se obrigada a quitar integralmente as faturas subsequentes do cartão de crédito, nas quais permaneceram lançadas as compras contestadas, suportando prejuízo patrimonial correspondente aos valores indevidamente cobrados. Defende que a fraude constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, bem como que é pessoa idosa, enquadrando-se na condição de consumidora hipervulnerável. Afirma que a requerida falhou em seu dever de segurança ao permitir, em intervalo de poucos minutos, duas operações de elevado valor destinadas a beneficiários até então inexistentes em seu histórico de utilização, sem qualquer confirmação adicional, bloqueio preventivo ou contato com a consumidora. Aduz que o serviço denominado "Aviso SMS", contratado justamente para conferir maior segurança às operações, limitou-se a informar compras já concluídas, funcionando como mero registro posterior da fraude, sem qualquer utilidade preventiva. Assevera que houve manifesta falha na prestação do serviço, circunstância agravada pela inexistência de solução administrativa mesmo após o envio do boletim de ocorrência e comunicação formal da fraude poucas horas após sua ocorrência, configurando verdadeiro desvio produtivo do consumidor. Assim, ingressou com a presente ação pleiteando: I) inversão do ônus da prova, com determinação para que a requerida apresente os registros de acesso (logs, IPs e geolocalização) relacionados às operações impugnadas, bem como os relatórios internos de seu sistema antifraude; II) declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações realizadas em 27/06/2024, nos valores de R$ 5.219,33 e R$ 4.900,00; III) condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos pela autora em decorrência das operações fraudulentas; IV) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: I) mensagens SMS relativas às compras contestadas (ID 180934048); II) boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos (ID 180934049); III) e-mail encaminhado ao banco comunicando a fraude (ID 180934051); IV) faturas do cartão de crédito e comprovantes de pagamento referentes aos meses subsequentes, evidenciando os lançamentos das operações impugnadas e os pagamentos realizados pela autora (IDs 180934052, 180934054, 180934055, 180934056, 180934058 e 180934059). A requerida apresentou contestação (ID 185960273) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de indenização por danos morais. No mérito, afirmou que as operações questionadas foram realizadas mediante utilização do cartão físico original, dotado de chip e protegidas por senha pessoal e intransferível, circunstância que evidenciaria a regularidade das transações e afastaria qualquer falha na prestação do serviço. Sustentou que o evento decorreu exclusivamente da atuação de terceiros e da conduta da própria autora, que teria entregue voluntariamente seus cartões aos estelionatários, configurando culpa exclusiva da consumidora ou fortuito externo, postulando, ao final, a total improcedência dos pedidos. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. A requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para responder pelo pedido de indenização por danos morais, afirmando que eventual prejuízo decorreu exclusivamente da atuação de terceiros. A legitimidade ad causam é aferida em abstrato, mediante a análise da narrativa deduzida na petição inicial. No presente caso, a autora atribui diretamente à requerida falha na prestação dos serviços bancários, consistente na ausência de mecanismos eficazes de prevenção à fraude, na autorização de transações incompatíveis com seu perfil financeiro e na manutenção da cobrança mesmo após imediata comunicação do evento. Há, portanto, perfeita correspondência entre a narrativa fática e a legitimidade da instituição financeira para integrar o polo passivo da demanda. A discussão acerca da existência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora constitui matéria de mérito, relacionada à configuração do dever de indenizar, não se confundindo com a legitimidade processual. Nesse sentido, eventual reconhecimento de excludente de responsabilidade conduz, quando muito, à improcedência do pedido, jamais à extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados pela instituição ré, enquanto esta desenvolve atividade profissional de concessão de crédito e administração de cartão de crédito, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, a responsabilidade da instituição financeira possui natureza objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, admitindo-se apenas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. No tocante ao ônus da prova, verifico que a autora requereu sua inversão, pleiteando, inclusive, que a requerida exibisse os registros internos do sistema antifraude, logs de acesso, geolocalização e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade das operações. O pedido encontra respaldo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações decorre da robusta documentação acostada à inicial, isto porque constam dos autos: I) boletim de ocorrência registrado no próprio dia dos fatos (ID 180934049); II) mensagens SMS encaminhadas pela própria instituição financeira informando a realização das compras (ID 180934048); III) comunicação eletrônica enviada imediatamente ao banco, às 15h42min, relatando a fraude e encaminhando o boletim de ocorrência (ID 180934051); IV) sucessivas faturas demonstrando a permanência das cobranças e os pagamentos efetuados pela autora (IDs 180934052, 180934054, 180934055, 180934056, 180934058 e 180934059). Além disso, a autora é pessoa idosa, circunstância comprovada pelo documento de identidade juntado aos autos (ID 180934047), situação que reforça sua vulnerabilidade na relação jurídica estabelecida. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O ponto central da controvérsia é decidir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes das transações realizadas após a autora ter sido vítima do denominado "golpe do falso funcionário" ou "golpe do motoboy". Em outras palavras, cumpre verificar se o evento configura hipótese de culpa exclusiva da consumidora, conforme sustenta a requerida, ou fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. Pois bem. Não há controvérsia quanto à ocorrência do golpe. A própria contestação admite que a autora entregou o cartão físico ao estelionatário após contato telefônico fraudulento. Também é incontroverso que, logo em seguida, foram realizadas duas compras presenciais utilizando o cartão. As operações impugnadas foram realizadas em 27/06/2024, nos valores de: R$ 5.219,33, em favor de *PG TON TAINA SILV; R$ 4.900,00, em favor de PABLO HENRIQUE FOT. De mais a mais, houve tentativa frustrada de nova compra no valor de R$ 4.729,00, recusada apenas porque o limite disponível era insuficiente, faltando poucos reais para sua aprovação. Esses fatos, inclusive, são expressamente reconhecidos na própria manifestação apresentada pela instituição financeira e nas manifestações posteriores constantes dos autos. Logo, a controvérsia não reside na existência das compras. Discute-se, exclusivamente, quem deve suportar os prejuízos delas decorrentes. A defesa sustenta que inexiste falha do serviço porque: I) foi utilizado o cartão físico original; II) houve leitura do chip; III) houve digitação da senha correta. A tese, entretanto, não prospera. É certo que a utilização do cartão físico e da senha pessoal constitui forte elemento indicativo de autenticidade das operações, Todavia, esse fator, por si só, não é suficiente para afastar automaticamente a responsabilidade da instituição financeira. Isso porque o golpe narrado na inicial, e confirmado pelo boletim de ocorrência, caracteriza típica hipótese de engenharia social. O estelionatário induz a vítima, mediante ardil, a entregar voluntariamente o cartão. A posse física do cartão e o conhecimento da senha passam a integrar justamente a dinâmica da fraude. Nesse trilhar, afirmar que houve utilização do chip e da senha não elimina a fraude, ao contrário, demonstra apenas que o golpe foi consumado exatamente da forma como descrita pela autora. O aspecto mais relevante da demanda não reside na utilização do cartão. O verdadeiro ponto controvertido consiste em verificar se a instituição financeira adotou mecanismos minimamente eficazes para impedir operações absolutamente incompatíveis com o perfil de utilização da consumidora. E, sob esse aspecto, a resposta é negativa, haja vista que se observa dos autos que a autora era cliente antiga da instituição; tratava-se de pessoa idosa; foram realizadas duas compras sucessivas de elevado valor, destinadas a estabelecimentos inexistentes em seu histórico de utilização; houve tentativa imediata de terceira compra igualmente elevada. Apesar desse cenário, nenhuma das operações foi submetida a procedimento adicional de autenticação. Não houve: bloqueio preventivo; contato telefônico; confirmação por aplicativo; dupla autenticação; retenção cautelar das operações. A requerida também deixou de demonstrar que seu sistema antifraude tenha emitido qualquer alerta. E não é só isso, embora a autora tenha requerido expressamente a apresentação dos registros técnicos do sistema, a instituição financeira não trouxe aos autos: logs; score de risco; relatórios antifraude; geolocalização das compras; trilha de auditoria ou qualquer documento técnico que demonstre efetiva validação das operações. O fato é que a requerida limitou-se a afirmar que houve utilização do chip e da senha, o que revela insuficiência probatória para afastar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a autora comunicou o golpe ao banco no próprio dia da ocorrência, o que se verifica através do e-mail encaminhado às 15h42min e boletim de ocorrência policial (ID 180934051). Ainda assim, as operações permaneceram sendo exigidas nas faturas seguintes, obrigando a autora ao pagamento para evitar encargos e eventual negativação. Tal circunstância reforça a caracterização da falha do serviço. A instituição financeira, uma vez comunicada tempestivamente da fraude, possuía plenas condições de instaurar procedimento interno de verificação antes de consolidar definitivamente o prejuízo da consumidora, contudo, não o fez. Ao contrário, manteve integralmente a cobrança. A hipótese dos autos enquadra-se precisamente no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479, segundo a qual: " Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O golpe do falso funcionário integra o risco inerente à atividade bancária moderna e não constitui fato totalmente estranho à atividade desenvolvida pela instituição financeira. Em verdade, representa modalidade de fraude amplamente conhecida, recorrente e previsível, razão pela qual compete às instituições financeiras aperfeiçoarem continuamente seus mecanismos de prevenção. A circunstância de a autora ter sido enganada por terceiros não rompe automaticamente o nexo causal. Somente haveria exclusão da responsabilidade caso restasse demonstrada culpa exclusiva da consumidora, circunstância que não se verifica. A autora foi vítima de sofisticado golpe de engenharia social, situação que não pode ser equiparada à assunção consciente do risco ou à negligência grave. Ao revés, evidencia precisamente a vulnerabilidade que justifica a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. A requerida sustenta inexistir defeito na prestação dos serviços porque seu sistema funcionou regularmente. Ocorre que a alegação não merece acolhimento. Não basta ao fornecedor demonstrar que o cartão possuía chip ou que houve digitação da senha. Compete-lhe comprovar que seus mecanismos de segurança eram efetivamente adequados à prevenção de fraudes previsíveis e inerentes ao exercício da atividade bancária. No presente caso, a requerida não apresentou qualquer documento técnico capaz de demonstrar: quais parâmetros eram utilizados pelo sistema antifraude; se as operações geraram alertas internos; quais critérios comportamentais foram analisados; por qual motivo compras absolutamente incompatíveis com o histórico da autora foram automaticamente autorizadas. A ausência dessas provas reforça a conclusão de que houve falha na prestação do serviço. Conclui-se, portanto, que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que o denominado "golpe do falso funcionário" constitui fortuito interno, inserindo-se no risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras. Consequentemente, não há falar em culpa exclusiva da consumidora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR . GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1 . Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais.3 . Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles . Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.6 . O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso.8 . Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.10 . Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.11. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2015732 SP 2022/0227844-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) - Negritado Analisados os fatos e a responsabilidade da parte reclamada, passo ao exame pontual dos pedidos. A autora requer, inicialmente, a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações realizadas em 27/06/2024, nos valores de R$ 5.219,33 e R$ 4.900,00. Todavia, verifica-se que, por receio de sofrer restrições cadastrais e suportar a incidência de encargos financeiros, a autora efetuou o pagamento das faturas nas quais foram lançadas as operações fraudulentas, conforme demonstram as faturas e comprovantes de pagamento juntados sob os IDs 180934052, 180934054, 180934055, 180934056, 180934058 e 180934059. Assim, embora as obrigações tenham sido posteriormente adimplidas pela autora, subsiste o interesse jurídico na declaração de inexigibilidade originária das cobranças, porquanto decorrentes de operações fraudulentas que jamais poderiam ter sido exigidas da consumidora. Tal declaração revela-se necessária para afastar qualquer discussão futura acerca da legitimidade das cobranças e servir de fundamento ao pedido restitutório. Quanto ao pedido de repetição do indébito, restou plenamente demonstrado que a autora efetuou o pagamento das faturas nas quais permaneceram lançadas as transações fraudulentas, realizadas em 27/06/2024, conforme comprovam as faturas e respectivos comprovantes de pagamento constantes dos IDs 180934052, 180934054, 180934055, 180934056, 180934058 e 180934059. O prejuízo patrimonial efetivamente suportado corresponde ao montante de R$ 10.119,33, relativo às compras fraudulentas nos valores de R$ 5.219,33 e R$ 4.900,00. Ausente qualquer demonstração de engano justificável, impõe-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança revele comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. No caso concreto, além da inexistência de engano justificável, a instituição financeira foi cientificada da fraude ainda no dia de sua ocorrência e, mesmo assim, manteve integralmente a cobrança das operações impugnadas, circunstância que evidencia comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e reforça a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, faz jus a autora à restituição, em dobro, da quantia indevidamente suportada, perfazendo o montante de R$ 20.238,66 (vinte mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Nessa perspectiva, pode-se afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, exigindo, para sua configuração, a presença de ato ilícito apto a produzir ofensa relevante aos direitos da personalidade, analisada sob a perspectiva do homem médio, não sendo suficiente a ocorrência de meros dissabores cotidianos. No caso concreto, a situação experimentada pela autora ultrapassa, com significativa margem, os limites do mero aborrecimento. A consumidora, pessoa idosa, foi vítima de sofisticado golpe praticado mediante utilização indevida de informações relacionadas ao seu relacionamento bancário. Além de suportar expressivo prejuízo financeiro, viu-se obrigada a quitar integralmente valores decorrentes de compras manifestamente fraudulentas para evitar restrições cadastrais e encargos financeiros. Mesmo comunicando imediatamente a fraude e encaminhando boletim de ocorrência à instituição financeira, não recebeu solução administrativa eficaz. Ao contrário, permaneceu responsável por suportar integralmente os prejuízos decorrentes do evento. Tal circunstância gera evidente sentimento de insegurança, angústia e frustração, sobretudo quando se trata de consumidora idosa que confiava na segurança dos serviços disponibilizados pela instituição financeira. O dano moral, na hipótese, decorre da própria cobrança e exigência de pagamento de despesas oriundas de operações fraudulentas, agravadas pela inércia da instituição financeira mesmo após a imediata comunicação da fraude pela consumidora. Não bastasse isso, a autora precisou despender tempo e esforços para registrar boletim de ocorrência, comunicar a fraude, encaminhar documentação, acompanhar a evolução das cobranças, efetuar pagamentos indevidos e, posteriormente, recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido direito que deveria ter sido espontaneamente observado pela requerida. Configura-se, portanto, também o denominado desvio produtivo do consumidor, instituto amplamente reconhecido pela jurisprudência nacional como modalidade de dano moral decorrente do desperdício injustificado do tempo útil do consumidor para solucionar problema criado exclusivamente pelo fornecedor. Considerando a extensão do dano, a gravidade da falha, a condição econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Referido valor revela-se suficiente para compensar os prejuízos experimentados pela autora e, simultaneamente, estimular a instituição financeira ao aperfeiçoamento de seus mecanismos de prevenção a fraudes, sem implicar enriquecimento sem causa da consumidora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISABETE FORTES DINIZ em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações realizadas em 27/06/2024, nos valores de R$ 5.219,33 e R$ 4.900,00, reconhecendo tratar-se de operações fraudulentas, nos termos da fundamentação; II) CONDENAR a requerida HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. à restituição, em dobro, da quantia de R$ 20.238,66 (vinte mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.; III) CONDENAR a requerida HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta sentença, por se tratar de arbitramento judicial, e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, também a partir desta sentença, na forma do art. 406, caput, do Código Civil; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 07 de setembro de 2026. Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito, Titular do 11º JECRC