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TJPA · Vara Única de Prainha · Decisão
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800654-03.2026.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Reivindicação] Polo Ativo: AUTOR: T S VAZ SERVICOS E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE DA PARTE: THIAGO SOUSA VAZ Polo Passivo: REU: ALEXANDRE MARCEDO CARDOSO REQUERIDO: ROSENILDA BAHIA MIRANDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02 (dois) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 09H00MIN, na sala de audiência deste Juízo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Rômulo Nogueira de Brito, Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, respondendo pela Vara Única da Comarca de Prainha, com a presença do estagiário Jarlison Alvarenga da Rocha, que secretariou os trabalhos, foi aberta a audiência de Conciliação referente à Ação Reivindicatória C/C Pedido De Tutela De Urgência, movida por T S VAZ SERVICOS E COMERCIO LTDA, representada por Thiago Sousa Vaz, em face de, em face de Alexandre Macedo Cardoso, nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão nos autos, constatou-se a presença do representante da empresa autora, Thiago Sousa Vaz, acompanhado de sua advogada, Dra. Mayda Araujo Ribeiro, OAB PA40331. Ausente o requerido Alexandre Macedo Cardoso, sendo representado por seu advogado, Dr. Gabriel Barroso da Silva, OAB PA30376. Aberta a audiência, a patrona da parte autora informou que a movimentação no terreno foi cessada. Dada a palavra ao advogado do réu, o mesmo manifestou-se pela recusa de acordo, alegando que há documentação do terreno comprovando que este está registrado em nome de Rosenilda Bahia Miranda, esposa do requerido. Requerimentos: O patrono do réu requereu a inclusão de Rosenilda Bahia Miranda no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o imóvel objeto da ação se encontra registrado em seu nome. Requereu, ainda, a concessão de prazo para juntada da documentação mencionada em audiência. DELIBERAÇÃO: Considerando que a documentação mencionada pelo advogado do réu guarda relação direta com a legitimidade passiva e o mérito da demanda, e sendo necessário assegurar às partes tempo hábil para sua obtenção junto aos órgãos competentes, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu proceda à juntada aos autos da documentação mencionada em audiência. Quanto ao requerimento de inclusão de Rosenilda Bahia Miranda no polo passivo da demanda, remetam-se os autos conclusos ao gabinete para apreciação e decisão. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, sendo lavrado o presente termo, que, após lido e achado conforme, segue para os fins legais. Prainha/PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha, conforme Portaria nº 4041/2024-GP ADVOGADA: MAYDA ARAUJO RIBEIRO, OAB PA40331 – VIA PLATAFORMA DIGITAL REPRESENTANTE: THIAGO SOUZA VAZ – VIA PLATAFORMA DIGITAL ADVOGADO: GABRIEL BARROSO DA SILVA, OAB PA30376 – VIA PLATAFORMA DIGITAL
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