Processo no TJPA

Processo 0800653-66.2019.8.14.0024

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800653-66.2019.8.14.0024 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: ISABEL FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa

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: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRDR Nº 04/TJPA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a nulidade da cobrança de consumo não registrado (CNR), confirmou a tutela de urgência, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e rejeitou o pedido reconvencional de cobrança do débito. 2. A Embargante sustenta contradição interna na aplicação da tese firmada no IRDR nº 04/TJPA e omissão quanto ao exame individualizado das provas, à distribuição do ônus probatório e à observância do precedente vinculante, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição interna ou omissão quanto à aplicação do IRDR nº 04/TJPA, à apreciação do conjunto probatório e à distribuição do ônus da prova, aptas a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece que o TOI pode ser formalizado na presença de ocupante do imóvel plenamente capaz e identificado, mas conclui pela nulidade da cobrança em razão da ausência de comprovação da regularidade do procedimento administrativo em seu conjunto. 5. O acórdão não fundamentou a nulidade exclusivamente na identidade da pessoa presente durante a inspeção, mas também na ausência de prova robusta da regular ciência da consumidora e da efetiva oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Não configura omissão a ausência de exame nominal e apartado de cada documento quando o julgado aprecia a suficiência do conjunto probatório e expõe fundamento suficiente para concluir pela não comprovação da regularidade do procedimento administrativo. 7. A distribuição do ônus da prova foi expressamente examinada, tendo o acórdão aplicado a tese do IRDR nº 04/TJPA segundo a qual incumbe à concessionária demonstrar a efetivação e a regularidade do procedimento administrativo relativo ao CNR. 8. Os arts. 927 e 985 do CPC não foram desconsiderados, pois o precedente vinculante foi expressamente adotado como parâmetro decisório e aplicado ao caso concreto. 9. A pretensão de nova apreciação do TOI, registros fotográficos, laudo técnico, planilha de cálculo, histórico de consumo e demais documentos administrativos configura rediscussão do mérito, incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 10. Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentadas as matérias relacionadas aos arts. 371, 373, 489, § 1º, IV e VI, 927 e 985 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não há contradição quando o acórdão aplica a tese do IRDR nº 04/TJPA e conclui, a partir do conjunto probatório, pela ausência de comprovação da regularidade integral do procedimento administrativo de apuração do CNR. 2. Não há omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente sobre a insuficiência da prova e a distribuição do ônus probatório, ainda que não examine individualmente cada documento apresentado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração da prova nem à rediscussão do mérito já decidido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, 489, § 1º, IV e VI, 927, 985, 1.022 e 1.026, § 2º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 115, 129, 130 e 133. Jurisprudência relevante citada: TJPA, IRDR nº 04; STF, ADI 6.968 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18.10.2022; STF, RE 1.377.479 AgR-ED, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 963.932/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 06.09.2017. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 37ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 20 de outubro a 27de outubro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma de Direito Privado, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). NULIDADE DA COBRANÇA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de cobrança por consumo não registrado (CNR), determinou o restabelecimento do serviço e condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de rejeitar reconvenção para cobrança do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de consumo não registrado é válida diante do alegado cumprimento do procedimento administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010 e no IRDR nº 04/TJPA; (ii) estabelecer se a cobrança indevida e a interrupção ou risco de interrupção do serviço essencial configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da cobrança de CNR exige a estrita observância do procedimento administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010, com garantia de contraditório e ampla defesa ao consumidor. 4. A concessionária tem o ônus de comprovar a regularidade do procedimento administrativo, incluindo a formalização válida do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) com participação do consumidor ou representante devidamente identificado. 5. A mera alegação de lavratura do TOI na presença de terceiro não supre a exigência de participação do consumidor nem comprova a ciência de defesa, tornando insuficiente a prova da regularidade do procedimento. 6. A ausência de comprovação inequívoca da observância das etapas do procedimento administrativo acarreta a nulidade do débito cobrado. 7. A cobrança indevida de valor elevado, associada à interrupção ou ameaça de interrupção de serviço essencial, configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento. 8. A responsabilidade da concessionária é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto para caracterização do dano moral. 9. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando alteração. 10. Reconhecida a nulidade do débito, resta prejudicado o pedido reconvencional de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de consumo não registrado de energia elétrica é inválida quando não comprovada a observância do procedimento administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010, com garantia de contraditório e ampla defesa. 2. Incumbe à concessionária o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo que embasa a cobrança de CNR. 3. A cobrança indevida de débito elevado, com interrupção ou ameaça de interrupção de serviço essencial, configura dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.016, III; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 115, 129, 130 e 133. Jurisprudência relevante citada: TJPA, IRDR nº 04, teses fixadas sobre consumo não registrado (CNR). Nas razões dos aclaratórios, a Embargante aponta, inicialmente, contradição interna na aplicação da tese firmada no IRDR nº 04/TJPA. Sustenta que o acórdão reconheceu que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) pode ser formalizado na presença do consumidor, de seu representante legal ou de qualquer pessoa ocupante do imóvel, desde que plenamente capaz e devidamente identificada, mas, ao examinar o caso concreto, teria considerado insuficiente a circunstância de o procedimento ter sido acompanhado por terceiro. Afirma que a inspeção realizada em 29/04/2016 ocorreu na presença de Gildo Pereira da Silva, identificado no TOI como inquilino e ocupante da unidade consumidora, situação que, segundo defende, estaria abrangida pela tese do referido incidente. Alega, ainda, omissão quanto ao exame individualizado do conjunto probatório, afirmando ter apresentado, na apelação, TOI, registros fotográficos, laudo técnico/metrológico, planilha de cálculo, histórico de consumo e documentos referentes à comunicação administrativa. Argumenta que o acórdão concluiu pela ausência de prova robusta da regularidade do procedimento sem especificar quais documentos seriam insuficientes ou qual etapa prevista na Resolução ANEEL nº 414/2010 não teria sido comprovada, invocando, a esse respeito, os arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta também omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à observância do precedente vinculante, ao argumento de que, embora o acórdão tenha atribuído à concessionária o encargo de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, não teria indicado objetivamente quais fatos permaneceram sem comprovação.

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