Publicações do processo

Processo 0800653-57.2025.8.20.5143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800653-57.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRENI DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA IRENI DE SOUSA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. Narra a autora que mantém junto ao réu a conta nº 35929-7, agência 5882, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, e que nela vêm sendo debitadas tarifas sob as rubricas "Padronizado Prioritários I", "Padronizado Prioritários II" e "Vr. Parcial Padronizado Prior", no total de R$ 573,55. Sustenta que a conta é isenta de tarifas e pede a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro e indenização moral de R$ 5.000,00. Contestação apresentada, com preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade. No mérito, alega o réu a regularidade da contratação, comprovada por termos de opção à cesta de serviços, cartão de assinaturas, atas notariais e pareceres técnicos. Réplica apresentada, impugnando a validade das assinaturas eletrônicas. Realizada audiência de instrução em 24/03/2026, foi colhido o depoimento pessoal da autora, tendo as partes oferecido alegações finais reiterativas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Encerrada a instrução, o feito comporta julgamento. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em matéria consumerista, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo certo que a resistência à pretensão restou evidenciada pela contestação de mérito apresentada. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade judiciária. Os extratos demonstram que a renda da autora se resume a benefício previdenciário, não tendo o réu produzido prova apta a infirmar a presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A pretensão inicial assenta-se em premissa singular, qual seja, a de que a conta bancária se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e, por essa razão, estaria abrangida pela vedação de cobrança de tarifas prevista na Resolução CMN nº 3.402/2006. Essa premissa, contudo, é infirmada pelos próprios documentos que instruem a inicial. Os extratos referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 revelam conta de depósitos à vista de livre e intensa movimentação. Registram-se centenas de transferências PIX enviadas e recebidas, dezenas de compras realizadas na função débito em estabelecimentos comerciais, saques em terminal de autoatendimento, aplicações e resgates na modalidade Invest Fácil e, ainda, a liberação de operação de crédito no valor de R$ 18.035,04. Tal perfil de utilização é incompatível com a conta de registro e controle disciplinada pela Resolução CMN nº 3.402/2006, cuja natureza jurídica se restringe ao registro do fluxo de proventos, sendo conta não movimentável por cheque e vocacionada ao mero recebimento e saque do benefício. Não se trata, portanto, de conta isenta por força de regulamentação, mas de conta corrente comum, sujeita ao regime tarifário da Resolução CMN nº 3.919/2010, que apenas veda a cobrança pelos serviços essenciais enumerados em seu art. 2º, franqueando a tarifação dos serviços prioritários e dos pacotes que os reúnem. Superada essa questão, remanesce apurar se houve contratação válida dos pacotes de serviços, exigência que decorre do art. 1º e do art. 8º da referida resolução, bem como dos arts. 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. O réu se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído. Foram acostados aos autos dois Termos de Opção à Cesta de Serviços, autônomos e específicos, o primeiro datado de 28 de março de 2023, relativo ao Pacote Padronizado II, e o segundo datado de 13 de setembro de 2024, relativo ao Pacote Padronizado I. Ambos identificam corretamente a agência, o número da conta e o CPF da autora. A aferição de idoneidade desses instrumentos não se resolve apenas pelo exame formal da assinatura, mas pela sua congruência com os fatos documentados nos autos. E a congruência é integral. O termo de 13 de setembro de 2024 estipula tarifa mensal de R$ 15,95, valor que corresponde, com exatidão, aos lançamentos debitados a partir do mês subsequente sob a rubrica "Padronizado Prioritários I", conforme consta da planilha demonstrativa elaborada pela própria autora. A mesma correspondência se observa quanto ao termo de março de 2023 e aos débitos posteriores sob a rubrica "Padronizado Prioritários II", respeitada a cláusula que fixa a vigência a partir do primeiro dia do mês seguinte à adesão. Documento estranho à relação contratual não poderia reproduzir, antecipadamente e com precisão de centavos, os valores efetivamente debitados e demonstrados pela parte adversa. A impugnação deduzida em réplica, por seu turno, foi genérica. A autora não suscitou incidente de arguição de falsidade, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, tampouco requereu perícia grafotécnica ou exame técnico do registro eletrônico. Ao revés, intimada a especificar provas, manifestou expressamente não ter outras a produzir. Nesse contexto, a ausência de certificação no padrão ICP-Brasil não conduz, por si só, à invalidade da manifestação de vontade, porquanto o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, orientação reafirmada pela Lei nº 14.063/2020 quanto às assinaturas eletrônicas simples e avançada. Some-se a isso que o réu juntou cartão de assinaturas contendo duas firmas manuscritas da titular, além de atas notariais e pareceres técnicos que descrevem o fluxo de contratação por terminal de autoatendimento e por aplicativo, elementos que, em conjunto, conferem verossimilhança à alegação defensiva. Cumpre observar, por fim, que o produto contratado é o pacote padronizado de serviços prioritários, de oferta obrigatória nos termos do art. 6º da Resolução CMN nº 3.919/2010 e cujo valor mensal não pode exceder o somatório das tarifas individuais que o compõem, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva. Assim, comprovada a contratação e afastada a natureza de conta isenta, a cobrança configura exercício regular de direito, o que exclui a ilicitude da conduta e, por consequência, o dever de indenizar, restando prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de compensação por danos morais. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, em consequência: a) REVOGO a tutela provisória de urgência deferida no ID 160976307; b) CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; c) SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800653-57.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRENI DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA IRENI DE SOUSA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. Narra a autora que mantém junto ao réu a conta nº 35929-7, agência 5882, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, e que nela vêm sendo debitadas tarifas sob as rubricas "Padronizado Prioritários I", "Padronizado Prioritários II" e "Vr. Parcial Padronizado Prior", no total de R$ 573,55. Sustenta que a conta é isenta de tarifas e pede a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro e indenização moral de R$ 5.000,00. Contestação apresentada, com preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade. No mérito, alega o réu a regularidade da contratação, comprovada por termos de opção à cesta de serviços, cartão de assinaturas, atas notariais e pareceres técnicos. Réplica apresentada, impugnando a validade das assinaturas eletrônicas. Realizada audiência de instrução em 24/03/2026, foi colhido o depoimento pessoal da autora, tendo as partes oferecido alegações finais reiterativas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Encerrada a instrução, o feito comporta julgamento. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em matéria consumerista, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo certo que a resistência à pretensão restou evidenciada pela contestação de mérito apresentada. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade judiciária. Os extratos demonstram que a renda da autora se resume a benefício previdenciário, não tendo o réu produzido prova apta a infirmar a presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A pretensão inicial assenta-se em premissa singular, qual seja, a de que a conta bancária se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e, por essa razão, estaria abrangida pela vedação de cobrança de tarifas prevista na Resolução CMN nº 3.402/2006. Essa premissa, contudo, é infirmada pelos próprios documentos que instruem a inicial. Os extratos referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 revelam conta de depósitos à vista de livre e intensa movimentação. Registram-se centenas de transferências PIX enviadas e recebidas, dezenas de compras realizadas na função débito em estabelecimentos comerciais, saques em terminal de autoatendimento, aplicações e resgates na modalidade Invest Fácil e, ainda, a liberação de operação de crédito no valor de R$ 18.035,04. Tal perfil de utilização é incompatível com a conta de registro e controle disciplinada pela Resolução CMN nº 3.402/2006, cuja natureza jurídica se restringe ao registro do fluxo de proventos, sendo conta não movimentável por cheque e vocacionada ao mero recebimento e saque do benefício. Não se trata, portanto, de conta isenta por força de regulamentação, mas de conta corrente comum, sujeita ao regime tarifário da Resolução CMN nº 3.919/2010, que apenas veda a cobrança pelos serviços essenciais enumerados em seu art. 2º, franqueando a tarifação dos serviços prioritários e dos pacotes que os reúnem. Superada essa questão, remanesce apurar se houve contratação válida dos pacotes de serviços, exigência que decorre do art. 1º e do art. 8º da referida resolução, bem como dos arts. 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. O réu se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído. Foram acostados aos autos dois Termos de Opção à Cesta de Serviços, autônomos e específicos, o primeiro datado de 28 de março de 2023, relativo ao Pacote Padronizado II, e o segundo datado de 13 de setembro de 2024, relativo ao Pacote Padronizado I. Ambos identificam corretamente a agência, o número da conta e o CPF da autora. A aferição de idoneidade desses instrumentos não se resolve apenas pelo exame formal da assinatura, mas pela sua congruência com os fatos documentados nos autos. E a congruência é integral. O termo de 13 de setembro de 2024 estipula tarifa mensal de R$ 15,95, valor que corresponde, com exatidão, aos lançamentos debitados a partir do mês subsequente sob a rubrica "Padronizado Prioritários I", conforme consta da planilha demonstrativa elaborada pela própria autora. A mesma correspondência se observa quanto ao termo de março de 2023 e aos débitos posteriores sob a rubrica "Padronizado Prioritários II", respeitada a cláusula que fixa a vigência a partir do primeiro dia do mês seguinte à adesão. Documento estranho à relação contratual não poderia reproduzir, antecipadamente e com precisão de centavos, os valores efetivamente debitados e demonstrados pela parte adversa. A impugnação deduzida em réplica, por seu turno, foi genérica. A autora não suscitou incidente de arguição de falsidade, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, tampouco requereu perícia grafotécnica ou exame técnico do registro eletrônico. Ao revés, intimada a especificar provas, manifestou expressamente não ter outras a produzir. Nesse contexto, a ausência de certificação no padrão ICP-Brasil não conduz, por si só, à invalidade da manifestação de vontade, porquanto o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, orientação reafirmada pela Lei nº 14.063/2020 quanto às assinaturas eletrônicas simples e avançada. Some-se a isso que o réu juntou cartão de assinaturas contendo duas firmas manuscritas da titular, além de atas notariais e pareceres técnicos que descrevem o fluxo de contratação por terminal de autoatendimento e por aplicativo, elementos que, em conjunto, conferem verossimilhança à alegação defensiva. Cumpre observar, por fim, que o produto contratado é o pacote padronizado de serviços prioritários, de oferta obrigatória nos termos do art. 6º da Resolução CMN nº 3.919/2010 e cujo valor mensal não pode exceder o somatório das tarifas individuais que o compõem, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva. Assim, comprovada a contratação e afastada a natureza de conta isenta, a cobrança configura exercício regular de direito, o que exclui a ilicitude da conduta e, por consequência, o dever de indenizar, restando prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de compensação por danos morais. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, em consequência: a) REVOGO a tutela provisória de urgência deferida no ID 160976307; b) CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; c) SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ