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0800653-51.2025.8.18.0119

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Corrente Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede e-mail: jecc.corrente@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35732064 AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800653-51.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] AUTOR: CANTUSIA LISBOA NOGUEIRA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. Vistos, etc. Dispensado o relatório formal com fulcro no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma síntese dos fatos relevantes. Cuida-se de Ação de Cobrança por Desvirtuamento do Contrato Temporário ajuizada por Cantusia Lisboa Nogueira em face do Estado do Piauí (ID 84073639). A parte autora alega ter sido contratada temporariamente como professora da rede pública estadual de ensino a partir de 10/02/2020, prestando serviços mediante sucessivas e reiteradas prorrogações contratuais até 31/12/2025 (ID 84073639). Sustenta que o vínculo perdeu o caráter de transitoriedade e configurou desvirtuamento da contratação temporária, além de ter percebido remuneração inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008 (ID 84073639). Postula a condenação do ente estatal ao pagamento dos depósitos de FGTS do período, diferenças remuneratórias relativas ao piso nacional do magistério, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal (ID 84073639). Em contestação (ID 94152827), o Estado do Piauí arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e impugnou a justiça gratuita (ID 94152827). Suscitou prejudicial de prescrição quinquenal (ID 94152827). No mérito, defendeu a regularidade do regime administrativo temporário, a nulidade da contratação sem concurso com restrição de efeitos apenas a saldo de salários, a ausência de direito ao FGTS e verbas trabalhistas e a vedação orçamentária dos artigos 167 e 169 da Constituição Federal, pugnando pela improcedência (ID 94152827). Designada audiência de conciliação e instrução, o ato realizou-se com a presença da autora e ausência do promovido (ID 96272610). Chamado o feito à ordem, oportunizou-se prazo para manifestação (ID 96838574), tendo a autora reiterado os pedidos iniciais e invocado a tese do Tema 1.308 do STF (ID 97731545). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO A preliminar de ilegitimidade ativa não se sustenta, visto que o trabalhador contratado detém plena legitimidade para postular em juízo verbas remuneratórias e indenizatórias decorrentes da prestação direta de serviços ao Poder Público. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o Estado não apresentou prova concreta capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência decorrente dos contracheques acostados, mantendo-se o benefício anteriormente deferido. Quanto à prejudicial de mérito, acolhe-se a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e do artigo 7º, XXIX, da CF/1988, restando prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação em 08/10/2025. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Do Desvirtuamento da Contratação Temporária, FGTS, Férias e Décimo Terceiro Salário O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Contudo, a renovação reiterada e sucessiva de contratos temporários para funções habituais e permanentes da Administração descaracteriza a transitoriedade exigida, acarretando o desvirtuamento do vínculo jurídico-administrativo. Na hipótese dos autos, a prova documental evidencia que a parte autora atuou continuamente como professora substituta da rede estadual de ensino desde fevereiro de 2020 até 2025 (ID 84074596), mediante sucessivas renovações que desbordam dos limites temporais razoáveis da contratação por prazo determinado, restando configurado o desvirtuamento contratual. Reconhecida a nulidade da contratação por burla à regra do concurso público (artigo 37, II e § 2º, da CF), incide o Tema 916 do STF, segundo o qual a nulidade do vínculo assegura ao trabalhador o direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ademais, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 551 (RE 1.066.677/MG), é devido o pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas renovações. 2.2.2. Do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, cuja constitucionalidade foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167. O entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que o valor do piso nacional aplica-se a todos os profissionais do magistério da educação básica, independentemente da natureza do vínculo firmado com a Administração, seja efetivo ou temporário, observada a proporcionalidade da jornada de trabalho desempenhada. Nesse sentido, orienta a jurisprudência das Turmas Recursais e das Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA TEMPORÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. FGTS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por professora contratada temporariamente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo apenas o direito ao FGTS. A recorrente sustenta erro de premissa fática quanto à sua remuneração, pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, o reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas renovações contratuais e a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro de premissa fática ao considerar que a autora recebia apenas um salário-mínimo, afastando indevidamente o exame das diferenças decorrentes do Piso Salarial Nacional do Magistério; (ii) estabelecer se a contratação temporária da autora foi desvirtuada por sucessivas e reiteradas renovações ao longo de aproximadamente quatro anos; e (iii) determinar se o desvirtuamento contratual assegura o direito ao décimo terceiro salário, às férias acrescidas do terço constitucional e ao FGTS calculado sobre a remuneração devida após a aplicação do piso nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença ao apontar erro de premissa fática e omissão quanto à análise do Tema 551 do STF. Embora a sentença apresente fundamentação insuficiente quanto ao Tema 551 do STF, a causa encontra-se madura para julgamento, autorizando a apreciação integral do mérito recursal com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Os contracheques demonstram que a autora recebia remuneração superior ao salário-mínimo, evidenciando erro de premissa fática do juízo de origem ao fundamentar a limitação dos direitos postulados. A Lei nº 11.738/2008 fixa o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério como vencimento básico mínimo da carreira, entendimento reconhecido pelo STF na ADI 4.167 e reafirmado pelo STJ no Tema Repetitivo 911. O direito ao piso nacional alcança os professores temporários da educação básica, pois a valorização do magistério constitui diretriz constitucional que não distingue a natureza do vínculo jurídico mantido com a Administração Pública. O pagamento de remuneração inferior ao piso nacional aos docentes temporários configura afronta à legislação federal e enseja o pagamento das diferenças remuneratórias proporcionais à jornada efetivamente desempenhada. A manutenção da contratação temporária por sucessivas renovações entre 29/06/2022 e 31/12/2025 descaracteriza a excepcionalidade e a temporariedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando desvirtuamento do vínculo. O Tema 551 do STF assegura o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. A nulidade da contratação decorrente do desvirtuamento contratual atrai a incidência do Tema 916 do STF, garantindo o recolhimento do FGTS relativamente a todo o período trabalhado. Os depósitos de FGTS devem incidir sobre a remuneração efetivamente devida após a recomposição do Piso Salarial Nacional do Magistério, e não sobre os valores originalmente pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O professor temporário da educação básica faz jus ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, proporcionalmente à jornada efetivamente exercida. A sucessiva e reiterada renovação de contrato temporário por período prolongado descaracteriza a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. O desvirtuamento da contratação temporária assegura ao contratado o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF. A nulidade da contratação temporária decorrente de seu desvirtuamento garante o direito ao FGTS, nos termos do Tema 916 do STF e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Os depósitos de FGTS devem ser calculados sobre a remuneração devida após a aplicação do Piso Salarial Nacional do Magistério reconhecido judicialmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800342-60.2025.8.18.0119 - Relator(a): JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 07/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/08 PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. OBRIGATORIEDADE. NÃO VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF). 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global. 3. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso 4. Restando assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos, para que seja paga a diferença entre a remuneração mensal efetivamente paga e o valor que deveria ter percebido. 5. Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800439-85.2020.8.18.0135 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/02/2025) Desse modo, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais resultantes da defasagem entre o valor efetivamente pago e o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério para a jornada cumprida, bem como ao recolhimento do FGTS incidente sobre tais diferenças e ao pagamento do 13º salário e férias acrescidas de 1/3 do período não prescrito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para: 1. RECONHECER a nulidade decorrente do desvirtuamento da contratação temporária da autora pelo Estado do Piauí; 2. CONDENAR o réu ESTADO DO PIAUÍ a pagar à autora as diferenças salariais entre a remuneração percebida e o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), proporcionalmente à jornada semanal exercida, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/10/2020; 3. CONDENAR o réu ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período laborado não prescrito; 4. CONDENAR o réu ao depósito dos valores referentes ao FGTS de todo o período trabalhado imprescrito, calculados inclusive sobre as diferenças remuneratórias reconhecidas, a serem recolhidos em conta vinculada na Caixa Econômica Federal em favor da autora; 5. Sobre as verbas condenatórias devidas pela Fazenda Pública incidirá, a título de juros moratórios e correção monetária, unicamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da citação válida para os juros de mora e do vencimento de cada parcela para a correção monetária até a data de entrada em vigor da aludida emenda, com incidência exclusiva da SELIC a partir de então. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Dispensado o reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Corrente/PI, 31 de agosto de 2026. MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECCFP/Corrente

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