Publicações do processo

0800653-08.2024.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800653-08.2024.8.20.5106 RECORRENTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A e outros ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO RECORRIDO: WITALO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR, ANTONIO EURIDES DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de documentos contábeis e oficiais que demonstrariam a ausência de faturamento desde novembro de 2016 e sua atual situação de inatividade. Afirma que a decisão recorrida desconsiderou a documentação apresentada e divergiu de precedentes que concederam o benefício à própria recorrente, defendendo que a negativa da gratuidade compromete seu acesso à justiça. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão e conceder o benefício da justiça gratuita. Preparo dispensado, em razão de o recurso discutir a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, examinando detidamente os argumentos que fundamentam o pleito recursal, concluo que a análise da indigitada ofensa ao art. 99, §§ 2º do CPC demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que me parece inviável em face da via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. É que por ocasião dos autos, o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a sua hipossuficiência, visto que o faturamento anual da pessoa jurídica foi considerado suficiente para ultrapassar os fundamentos que justificam a gratuidade de justiça. Nesse sentido, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado da gratuidade de justiça implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado nenhum ato incompatível com o pleito. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 3. Para rever as conclusões do tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos econômicos para a concessão/manutenção do benefício da gratuidade da justiça, é necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se admite a revisão do entendimento da corte de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.601.087/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (Grifos acrescidos) Em igual medida, a pretensão do recorrente esbarra na Súmula 481/STJ cuja redação é clara ao exigir a prova robusta da pessoa jurídica para fins de deferimento da gratuidade de justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não obstante a legislação indique mitigação quanto a essa exigência aprofundada quando se trata de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, não há sua exclusão, sobretudo pelo fato de que até mesmo a pessoa jurídica sem fins lucrativos deve demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desse modo, incide também a supramencionada súmula ao caso. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7 e 481, ambas do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.