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0800653-06.2026.8.18.0155

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Piripiri Sede Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível e-mail: jecc.piripiri.sede@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32763943 Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800653-06.2026.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTORA: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA CARVALHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria de Fátima Alves da Silva Carvalho em face do Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os artigos 282, § 2º, e 488, ambos do CPC, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Por essa razão, avanço na análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do CDC, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços bancários. A controvérsia central consiste em aferir a legalidade da inclusão do “Seguro Cartão Benefício” no contrato celebrado entre as partes e se tal contratação configurou prática abusiva na modalidade de venda casada, a ensejar o cancelamento das cobranças, a devolução dos valores pagos e a reparação por danos morais. O CDC veda a prática da venda casada, caracterizada pelo condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. Todavia, a contratação de seguro prestamista atrelado a operações de crédito e cartão de crédito é permitida pelo ordenamento jurídico, desde que seja garantida ao consumidor a efetiva liberdade de escolha e haja manifestação expressa de vontade sem coação. Na distribuição do ônus probatório, cabe ao fornecedor comprovar a existência e a regularidade da contratação quando alegado vício de consentimento ou desconhecimento da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Analisando minunciosamente o acervo probatório produzido nos autos, verifica-se que a instituição financeira ré logrou comprovar a regularidade da adesão ao contrato de seguro. Conforme se extrai do dossiê de contratação e dos registros sistêmicos apresentados (Id. 100381095), a operação de empréstimo e a adesão ao cartão de crédito benefício foram formalizadas em 16/08/2023 por meio de plataforma digital interativa. Durante o procedimento, foram registrados os dados do dispositivo do usuário, o endereço de IP, a biometria facial e a geolocalização exata da consumidora no município de sua residência. A guarda de logs demonstra que o processo de contratação ocorreu de forma fracionada e progressiva, mediante aceites individuais em etapas autônomas. O aceite da política de privacidade e biometria ocorreu às 15:44:09, o aceite dos termos do cartão às 15:44:34, a autorização do saque às 15:45:01, ao passo que a contratação do “Seguro Cartão Benefício” deu-se em tela própria e destacada às 15:45:17, antecedendo a confirmação final do contrato e a captura da biometria facial às 15:46:15. Na Proposta de Adesão ao Seguro PAN Cartão Consignado Protegido (Id. 100381095), constam de forma clara e legível todas as informações pertinentes ao produto, incluindo a indicação da seguradora, do valor do prêmio, das coberturas de morte e invalidez permanente, bem como a declaração expressa no sentido de que a contratação do seguro é facultativa e opcional. A manifestação de vontade da autora restou plenamente aperfeiçoada pelo aceite eletrônico individualizado e pela captura de sua imagem biométrica no mesmo contexto temporal e geográfico do negócio principal (Id. 100381095). Em seu depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento (Id. 100525560), a autora não apontou a ocorrência de fraude praticada por terceiros na captura de sua imagem ou na utilização do dispositivo. Restando demonstrado que o fornecedor disponibilizou a opção de contratação do seguro em etapa apartada, com informação clara quanto à sua facultatividade, e que a consumidora expressou anuência específica mediante biometria facial válida, afasta-se a tese de venda casada e de vício de consentimento. Tratando-se de negócio jurídico válido e regular, a cobrança do prêmio do seguro efetuada nas faturas do cartão de crédito caracteriza exercício regular de direito do credor. Por conseguinte, resta desprovida de amparo jurídico a pretensão de declaração de inexistência/nulidade da avença, bem como os pedidos de cessação dos descontos, de restituição de valores em dobro e de reparação por danos morais. Em relação ao pedido formulado pelo banco réu para a condenação da autora e de seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indefere-se a postulação. O ajuizamento de ação para discutir a validade de cláusulas contratuais insere-se no direito constitucional de petição, não restando configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC que evidencie dolo ou deslealdade processual de forma inequívoca. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu, por entender que a conduta da autora e de seu advogado não se amolda às previsões do art. 80 do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Raimundo José Gomes Juiz de Direito respondendo pelo JECCFP de Piripiri

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