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TJPB · 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800652-84.2018.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Rosangela Paulo Costa em face do Município de Itabaiana, decorrente de título executivo judicial constituído na fase de conhecimento. A sentença prolatada em 25 de agosto de 2020 (id. 33564917) julgou procedentes os pedidos inaugurais, confirmando o direito da autora, ocupante do cargo efetivo de agente administrativo com investidura em 02/05/1994, à reclassificação funcional para o Nível VI, nos termos dos arts. 11, alínea "b", e 12 da Lei Municipal nº 277/1994 e da Lei Municipal nº 279/1994. O título judicial condenou a edilidade a retificar a classificação funcional da servidora e a efetuar o pagamento dos valores retroativos decorrentes do reenquadramento, respeitada a prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id. 33564917). A referida decisão transitou em julgado em 27 de outubro de 2020 (id. 36018138). Iniciada a fase executiva em 30 de novembro de 2020 (id. 37234935), a exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da progressão funcional em folha de pagamento e deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo (id. 37234938) que delimitou o crédito exequendo aos períodos pretéritos de maio de 2014 a dezembro de 2015 e de maio de 2019 a novembro de 2020. O montante liquidado totalizou R$ 4.422,69, sendo R$ 4.020,63 referente ao crédito principal da autora e R$ 402,06 concernente aos honorários sucumbenciais. O Município opôs impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução (id. 39662135 e id. 39662137). Após resposta da credora (id. 48131035), sobreveio decisão em 20 de setembro de 2021 (id. 48614144) que julgou improcedente a impugnação, chancelando a correção dos cálculos apresentados pela exequente (id. 37234938) e determinando a expedição das competentes requisições de pagamento. O pedido incidental de suspensão do feito formulado pelo ente público (id. 50222815) foi rejeitado por decisão proferida em 04 de novembro de 2021 (id. 50865952). Em 07 de dezembro de 2021, foram expedidos os Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor nº 52324671, referente ao crédito principal de R$ 4.020,63 em favor da servidora, e nº 52324691, alusivo aos honorários advocatícios de R$ 402,06 em favor do patrono credor (id. 52324671 e id. 52324691). Certificado o decurso do prazo legal sem quitação voluntária (id. 69243238) e após determinação de constrição judicial (id. 69254170), procedeu-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD em 02 de maio de 2023 (id. 72789221 e id. 72789223), culminando na expedição do Alvará Judicial nº 242/2023 em proveito da autora e do Alvará Judicial nº 243/2023 em benefício do advogado (id. 72789234 e id. 72789965), com os respectivos levantamentos e comprovações de pagamento (id. 72789217), seguindo-se o arquivamento provisório em 08 de maio de 2023. Remanescendo pendente a tutela específica, a exequente requereu o desarquivamento dos autos e o cumprimento da obrigação de fazer (id. 79593893). Determinado o cumprimento (id. 79735426), o mandado de intimação pessoal (id. 79829888) foi cumprido perante o Prefeito Constitucional em 29 de setembro de 2023 (id. 79965990). A municipalidade informou que procederia à implantação na folha de outubro de 2023 (id. 80178636) e, posteriormente, acostou o demonstrativo de pagamento daquele mês (id. 81221827 e id. 81221828), no qual constava a inserção da rubrica "124 PROGRESSÃO DE NIVEL LEI 277/94" no valor de apenas R$ 42,90 (quarenta e dois reais e noventa centavos), ensejando novo arquivamento indevido. Em 09 de agosto de 2024, a promovente pugnou pelo desarquivamento do feito e pela apresentação das fichas financeiras (id. 98108773), denunciando que o valor implantado não condiz com os termos do título executivo judicial nem com a Lei Municipal nº 277/1994. O pleito foi deferido (id. 98468592) e o executado juntou os históricos financeiros solicitados (id. 100679188 e seguintes). A parte autora apontou a insuficiência do montante implantado, aduzindo que a progressão legal impõe acréscimo de 13,69% por nível, totalizando 54,76% para o Nível VI da carreira, requerendo a intimação do ente para implementar o valor correto (id. 122648688). O Município de Itabaiana manifestou-se sob id. 124641147, sustentando que os valores de progressão previstos na Lei Municipal nº 279/1994 foram estipulados em quantias fixas de Cruzeiros Reais, defendendo que a conversão direta para o Real resultaria em valor pecuniário fixo, e não percentual, pugnando pelo envio dos autos à Contadoria Judicial. Após despacho de id. 128939276, a exequente esclareceu sob id. 136219393 que o objeto atual reside unicamente na efetivação da obrigação de fazer mediante a correta implantação da progressão funcional em folha de pagamento, com fixação de astreintes, ressalvando que a liquidação e a cobrança das diferenças pretéritas remanescentes serão postuladas em momento posterior. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada cinge-se à regularidade do cumprimento da obrigação de fazer e à definição dos parâmetros de cálculo da progressão funcional reconhecida pelo título executivo judicial transitado em julgado. A sentença de id. 33564917 julgou procedente o pedido inicial para determinar a retificação da classificação funcional da servidora Rosangela Paulo Costa para o nível correspondente ao tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 277/1994. Tendo a autora ingressado no cargo efetivo de agente administrativo em 02/05/1994, restou reconhecido o direito ao seu reenquadramento no Nível VI da carreira (art. 12, alínea "f", da Lei nº 277/1994), por contar com mais de 25 anos de efetivo exercício público municipal, com as repercussões remuneratórias devidas. A tese formulada pelo Município de Itabaiana, no sentido de aplicar os valores nominais fixos previstos na Lei Municipal nº 279/1994 mediante conversão direta de Cruzeiros Reais para o Real, não pode ser acolhida. A tabela anexa à Lei Municipal nº 279/1994 foi expressa originariamente em moeda extinta antes da consolidação do Plano Real e restou defasada com o tempo. A conversão puramente nominal daquelas quantias fixas (dividindo os valores por CR$ 2.750,00) resultaria em frações de centavos ou em quantias nominais irrisórias, a exemplo do valor de R$ 42,90 que o ente executado implantou de forma fixa em outubro de 2023. Essa conversão nominal direta retira a eficácia prática da tabela e esvazia o conteúdo econômico do direito à progressão funcional assegurado no art. 12 da Lei Municipal nº 277/1994 e chancelado pela coisa julgada material. A evolução funcional horizontal visa propiciar a valorização salarial do servidor conforme o tempo de serviço prestado, finalidade que restaria anulada se a verba ficasse congelada em patamar financeiramente inexpressivo. Por outro lado, também não procede a pretensão da exequente quanto à incidência do percentual de 13,69% por nível, que totalizaria 54,76% para o Nível VI. O art. 12 da Lei Municipal nº 277/1994 apenas disciplina o escalonamento das faixas temporais para cada nível, sem estipular percentual de 13,69%, o qual carece de previsão normativa e de respaldo legal. Diante da ausência de tabela salarial atualizada e da ineficácia dos valores em Cruzeiros Reais, a correta exegese do ordenamento jurídico municipal impõe a aplicação do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Itabaiana. Esse preceito consagra o princípio da hierarquia salarial e estabelece a garantia de acréscimo nunca inferior a 5% (cinco por cento) sobre o padrão de vencimento para cada nível de progressão funcional. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em demandas análogas da mesma comarca: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 277/1994. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CUMULAÇÃO COM ANUÊNIO. BIS IN IDEM E EFEITO CASCATA. INOCORRÊNCIA. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TABELAS REMUNERATÓRIAS DEFASADAS. CRITÉRIO DE 5% ENTRE NÍVEIS PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal tem direito à progressão funcional horizontal por critério exclusivamente temporal, nos termos da Lei Municipal nº 277/1994; (ii) estabelecer se a cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço (anuênio) configura bis in idem ou efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal; (iii) determinar se a ausência do cargo de Agente Comunitário de Saúde nas tabelas remuneratórias da Lei Municipal nº 279/1994 impede o reconhecimento do direito à progressão; e (iv) fixar os critérios adequados de cálculo das diferenças salariais, bem como de correção monetária e juros de mora, em sede de remessa necessária. RAZÕES DE DECIDIR (…) A defasagem das tabelas remuneratórias fixadas em moeda extinta impõe a adoção do critério previsto no art. 78 da Lei Orgânica do Município, consistente no acréscimo mínimo de 5% entre os níveis da carreira, calculado sobre o vencimento base atual, como forma de preservar a legalidade, a isonomia e evitar enriquecimento sem causa. Em remessa necessária, impõe-se a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. IV. Tese de julgamento: O servidor público municipal faz jus à progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 277/1994 quando preenchido o requisito temporal, independentemente de avaliação de desempenho. A progressão funcional não se confunde com o adicional por tempo de serviço, sendo juridicamente admissível a cumulação de ambos, por possuírem naturezas distintas. A ausência ou defasagem de tabelas remuneratórias não afasta o direito à progressão funcional, devendo ser aplicado o critério percentual previsto na Lei Orgânica Municipal. Os critérios de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem ser adequados às normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes em cada período. (0800775-09.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2026) Fixam-se, assim, os parâmetros para o cumprimento da obrigação de fazer: considerando que a servidora atingiu o Nível VI da carreira de agente administrativo (5 níveis de progressão acima do nível inicial), faz jus ao acréscimo percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o seu vencimento básico atual, na razão de 5% (cinco por cento) por nível alcançado. Nesse cenário, os elementos documentais dos autos (id. 81221828 e id. 100680902) comprovam que o Município lançou no contracheque de outubro de 2023 a rubrica "124 PROGRESSÃO DE NIVEL LEI 277/94" no montante fixo de apenas R$ 42,90 (quarenta e dois reais e noventa centavos), correspondente a cerca de 3,25% do salário-base de R$ 1.320,00 praticado à época. Trata-se de implantação deficitária e formal, realizada sem justificativa ou memória de cálculo, o que traduz inadimplemento substancial da obrigação de fazer. No que tange à obrigação de pagar, restou certificado que a execução pretérita abrangeu exclusivamente as diferenças remuneratórias dos períodos de 01/05/2014 a 31/12/2015 e de 01/05/2019 a 30/11/2020 (id. 37234938), quitadas mediante os Alvarás Judiciais nº 242/2023 e nº 243/2023 (id. 72789217, id. 72789234 e id. 72789965). Assim, fica delimitado que as parcelas salariais vencidas a partir de dezembro de 2020 em diante, até a data da correta e integral implantação do percentual de 25% em folha, serão objeto de cumprimento de sentença em momento posterior, após a efetivação da tutela específica de fazer. Ante o exposto, rejeito a tese formulada pelo executado quanto à fórmula de cálculo e determino a intimação pessoal do Município de Itabaiana, na pessoa de seu Prefeito Constitucional, através de mandado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva e correta implantação da totalidade da progressão funcional em favor da servidora Rosangela Paulo Costa em seu contracheque (Nível VI, mediante a aplicação do percentual de 25% sobre o vencimento básico do cargo de agente administrativo, correspondente a 5% por nível de progressão, nos termos da sentença transitada em julgado, dos arts. 11, "b", e 12 da Lei Municipal nº 277/1994, da Lei Municipal nº 279/1994 e do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Itabaiana), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Consigno que os valores devidos a título de diferenças salariais pretéritas a contar do momento posterior ao último mês abrangido pelo cumprimento da obrigação de pagar já realizado (isto é, de dezembro de 2020 em diante até a efetiva e integral implementação da verba) serão objeto de cumprimento de sentença apenas após a implantação definitiva e correta da totalidade da progressão funcional. Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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