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0800652-49.2026.8.10.0153

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0800652-49.2026.8.10.0153 AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS Advogado(s) do reclamante: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS (OAB 10177-MA) REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamado: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB 7614-MA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, alegando haver vícios na sentença de mérito proferida nos autos. A parte embargada, apesar de intimada não apresentou contrarrazões. Era o que cumpria relatar. Decido. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade. No tocante ao mérito, entendo que não há o que se reparar na decisão atacada. Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. No caso em tela, o embargante arguiu que o decisum incorreu omissão, vez que não aplicou os índices de correção da Taxa Selic, conforme orientação da ADPF 513/MA. Com razão, a vergastada sentença indicou índice de correção erroneamente, devendo sofrer alteração tão somente para estes fins. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos e DOU PROVIMENTO ao recurso para sanar erro quanto ao índice a ser adotado para correção da condenação, passando a constar no dispositivo da sentença: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para o fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros a contar da citação (CC 405), e correção monetária a partir desta data, nos termos da Lei da Selic. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se." Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 02 de setembro de 2026. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar, funcionando pelo 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (Portaria CGJ 26342025)

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