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Processo 0800652-08.2026.8.15.0251

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS Processo nº: 0800652-08.2026.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: IGOR ALVES DE SOUSA Executada: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA ELETRÔNICA E MANIFESTAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. (ID 166339815) em face da constrição patrimonial realizada via SISBAJUD determinada na decisão de ID 164208657, decorrente da cobrança coercitiva da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, postulada pelo exequente IGOR ALVES DE SOUSA nas peças de ID 159665013 e ID 160366315. Sustenta a executada, em síntese, que a incidência da penalidade pecuniária é indevida, visto que adimpliu voluntária e tempestivamente a condenação pecuniária originária no montante de R$ 7.978,34 em 07/05/2026 (ID 159371836 e ID 159371837), cuja compensação bancária e crédito na conta judicial vinculada ao juízo ocorreram em 08/05/2026 (ID 161947468). Argumenta a inexistência de mora e excesso de execução, salientando que o pagamento se deu antes mesmo do esgotamento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis deflagrado pelo comando de cumprimento de sentença exarado no despacho de ID 157062153, razão pela qual postula a insubsistência do bloqueio SISBAJUD e a devolução da respectiva quantia constrita. Por sua vez, o exequente, que já realizou o levantamento integral do numerário depositado a título de condenação principal, no total atualizado de R$ 8.063,54, mediante o Alvará Judicial Eletrônico nº 2217362 (ID 161965748 e ID 161967468), reiterou o cabimento da penalidade processual sob a alegação de intempestividade do depósito, indicando dados bancários para expedição de alvará complementar sobre o saldo bloqueado via SISBAJUD (ID 165222276). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se a perquirir a tempestividade do pagamento voluntário da condenação realizado pela executada e, por conseguinte, a legalidade da incidência da multa processual de 10% (dez por cento) preconizada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que motivou a realização da penhora eletrônica. Da detida análise do caderno processual, constata-se que, inaugurada a fase de cumprimento de sentença em 31/03/2026 (ID 156842502), sobreveio o despacho de ID 157062153, proferido em 07/04/2026, que ordenou a intimação da devedora para pagar o débito judicializado no prazo legal de 15 (quinze) dias. Computando-se o lapso temporal assinalado sob a égide dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 12-A da Lei nº 9.099/1995 — que consagram a contagem dos prazos processuais exclusivamente em dias úteis —, e observada a exclusão dos feriados nacionais ocorridos no período (dia 21 de abril, Tiradentes, e dia 1º de maio, Dia do Trabalho), tem-se que o termo final para cumprimento voluntário da obrigação sem a incidência de penalidade exauria-se no dia 08/05/2026, às 23:59:59. Compulsando os elementos probatórios encartados aos autos, verifica-se que a executada realizou a liquidação do título bancário referente à guia de depósito judicial vinculada a estes autos em 07/05/2026 (ID 159371836), tendo o crédito ingressado formalmente na conta judicial mantida junto ao Banco de Brasília (BRB) em 08/05/2026 (ID 161947468), no valor de R$ 7.978,34 (sete mil novecentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), montante que supriu integralmente a obrigação fixada na fase de conhecimento. Dessa forma, resta inequívoco que o depósito voluntário foi consumado dentro do prazo legal concedido, o que afasta de modo pleno e peremptório a caracterização da mora solvendi e, consequentemente, obsta a incidência da sanção pecuniária prevista no artigo 523, § 1º, do diploma processual civil. Não se verificando o inadimplemento da ordem judicial, revela-se flagrantemente indevida a incidência da penalidade de 10% (dez por cento), consubstanciando a penhora eletrônica ultimada via SISBAJUD manifesto excesso de execução (artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil), impondo-se a imediata desconstituição do ato constritivo com a restituição dos respectivos valores à executada. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA deduzida pela executada BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. (ID 166339815), para: RECONHECER a tempestividade e suficiência do depósito judicial realizado em 07/05/2026 (ID 159371836), afastando-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; DETERMINAR o imediato cancelamento e levantamento da penhora eletrônica implementada nos autos decorrente da decisão de ID 164208657; INDEFERIR o requerimento do exequente de ID 165222276 referente ao levantamento dos valores bloqueados; INTIMAR a empresa executada BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., por seus patronos cadastrados, para que, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, forneça nos autos os dados bancários completos (ou chave PIX) de sua titularidade a fim de viabilizar a confecção de alvará judicial para liberação do montante indevidamente constrito. Cumprida a determinação acima, expeça-se de imediato o competente alvará eletrônico de levantamento/transferência em favor da executada. Após, sobrevindo a confirmação da liberação e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para declaração de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PATOS/PB, datado e assinado digitalmente. BRUNO MEDRADO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO

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