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Tribunal
TJPI
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800651-46.2025.8.18.0066 APELANTE: CICERO SEBASTIAO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter celebrado o contrato e sustentou que os documentos apresentados pela instituição financeira se referiam a contrato e transferência bancária distintos daqueles discutidos na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do valor contratado, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica e os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 4. A instituição financeira apresentou o instrumento contratual referente ao contrato impugnado, devidamente assinado pelo autor, acompanhado de seus documentos pessoais, comprovando a manifestação válida de vontade para a celebração do negócio jurídico. 5. O extrato bancário juntado aos autos demonstra a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do autor. O histórico de empréstimos consignados apresentado pela própria parte autora confirma a correspondência entre o número do contrato impugnado e o valor efetivamente creditado. 6. Comprovadas a contratação e a disponibilização do crédito, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, sendo indevidos os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A apresentação do instrumento contratual assinado, acompanhada dos documentos pessoais do contratante e da comprovação da transferência do valor contratado para sua conta bancária, demonstra a regularidade do empréstimo consignado. 2. Comprovada a existência da relação contratual e o efetivo proveito econômico pela parte contratante, são improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 934; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CÍCERO SEBASTIÃO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada em desfavor de BANCO PAN SA, ora apelado. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente vinculado ao contrato nº 361114221-1, sustentando não ter realizado a contratação. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação e do comprovante de liberação do crédito em conta bancária vinculada à autora, reconhecendo-se a validade da avença e o efetivo proveito econômico obtido pela demandante. Em suas razões recursais, alega a apelante a inexistência de prova de contratação, alegando que os documentos juntados se referem a contrato e ted diversos, pugnando pela reforma integral da sentença para julgamento procedente dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 32510451. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 32510451, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II– DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e o Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que o Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Na hipótese, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual questionado nos autos (ID nº 30740882), com assinatura válida do Apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação. De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado, efetivamente liberado, para a conta bancária da parte Apelante, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira da Recorrente em ID nº 30740881, referente ao contrato discutido nos autos. No caso, em análise do extrato de consignado juntado pelo próprio autor, id nº 30740872, verifica-se que o valor efetivamente liberado, referente ao contrato discutido, nº 361114221-1, corresponde ao valor comprovadamente transferido. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da Apelante, os seus documentos pessoais e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta do Recorrente à época da contratação, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800651-46.2025.8.18.0066 APELANTE: CICERO SEBASTIAO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter celebrado o contrato e sustentou que os documentos apresentados pela instituição financeira se referiam a contrato e transferência bancária distintos daqueles discutidos na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do valor contratado, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica e os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 4. A instituição financeira apresentou o instrumento contratual referente ao contrato impugnado, devidamente assinado pelo autor, acompanhado de seus documentos pessoais, comprovando a manifestação válida de vontade para a celebração do negócio jurídico. 5. O extrato bancário juntado aos autos demonstra a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do autor. O histórico de empréstimos consignados apresentado pela própria parte autora confirma a correspondência entre o número do contrato impugnado e o valor efetivamente creditado. 6. Comprovadas a contratação e a disponibilização do crédito, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, sendo indevidos os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A apresentação do instrumento contratual assinado, acompanhada dos documentos pessoais do contratante e da comprovação da transferência do valor contratado para sua conta bancária, demonstra a regularidade do empréstimo consignado. 2. Comprovada a existência da relação contratual e o efetivo proveito econômico pela parte contratante, são improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 934; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CÍCERO SEBASTIÃO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada em desfavor de BANCO PAN SA, ora apelado. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente vinculado ao contrato nº 361114221-1, sustentando não ter realizado a contratação. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação e do comprovante de liberação do crédito em conta bancária vinculada à autora, reconhecendo-se a validade da avença e o efetivo proveito econômico obtido pela demandante. Em suas razões recursais, alega a apelante a inexistência de prova de contratação, alegando que os documentos juntados se referem a contrato e ted diversos, pugnando pela reforma integral da sentença para julgamento procedente dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 32510451. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 32510451, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II– DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e o Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que o Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Na hipótese, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual questionado nos autos (ID nº 30740882), com assinatura válida do Apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação. De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado, efetivamente liberado, para a conta bancária da parte Apelante, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira da Recorrente em ID nº 30740881, referente ao contrato discutido nos autos. No caso, em análise do extrato de consignado juntado pelo próprio autor, id nº 30740872, verifica-se que o valor efetivamente liberado, referente ao contrato discutido, nº 361114221-1, corresponde ao valor comprovadamente transferido. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da Apelante, os seus documentos pessoais e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta do Recorrente à época da contratação, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator