2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0800651-15.2021.8.10.0129 [Crédito Complementar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALDENORA CEZARIO DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: EDILSON ROCHA RIBEIRO (OAB 4969-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por ALDENORA CEZARIO DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA. Por meio da decisão de ID 126562374, foi rejeitada a impugnação apresentada pelo ente executado e determinada, separadamente, a expedição do competente requisitório relativo ao crédito principal, em favor da exequente, bem como do requisitório correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Verifica-se, contudo, que somente foi confeccionada a RPV nº 20/2024, ID 126884391, não tendo sido expedido o requisitório correspondente ao crédito principal da exequente, circunstância reiteradamente apontada nas petições de IDs 175103939, 175228605 e 181425580. Com efeito, a memória de cálculo atualizada apresentada no ID 173557069 indicou saldo remanescente do crédito principal no montante de R$ 4.159,64 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), sem prejuízo da atualização pertinente. Impõe-se, portanto, o cumprimento integral da decisão anteriormente proferida. De outro lado, constata-se aparente inconsistência quanto ao requisitório dos honorários. Isso porque a mesma memória de cálculo indicou que, do valor atualizado de R$ 1.817,06, deveria ser deduzida a quantia de R$ 985,14 anteriormente satisfeita, resultando em saldo remanescente de R$ 831,92. Não obstante, a RPV nº 20/2024 foi expedida pelo valor integral de R$ 1.817,06, posteriormente objeto de constrição e levantamento. A questão deverá ser submetida ao contraditório antes de eventual determinação restitutória, sem que isso impeça o imediato cumprimento da parcela incontroversamente pendente em favor da exequente. Diante do exposto, DETERMINO: 1. CHAMO O FEITO À ORDEM para assegurar o integral cumprimento da decisão de ID 126562374. 2. EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV em favor da exequente ALDENORA CEZARIO DOS SANTOS SILVA, referente ao saldo remanescente do crédito principal, tomando-se por base o montante de R$ 4.159,64 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), apurado na memória de cálculo de ID 173557069, com a atualização pertinente até a expedição do requisitório e observância dos parâmetros decorrentes do título executivo. 3. CONFECCIONADO o requisitório, INTIMEM-SE as partes acerca de seu inteiro teor, facultando-se manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, exclusivamente quanto a eventual inconsistência ou erro material. 4. NÃO HAVENDO impugnação pertinente, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA para pagamento da RPV no prazo legal de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 5. QUANTO à RPV nº 20/2024, ID 126884391, considerando que a memória de cálculo indicava saldo remanescente de honorários advocatícios de R$ 831,92, após abatimento da quantia de R$ 985,14 anteriormente paga, ao passo que o requisitório foi expedido no valor integral de R$ 1.817,06, INTIMEM-SE o advogado beneficiário EDILSON ROCHA RIBEIRO e o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a aparente divergência, inclusive considerando os levantamentos realizados por meio dos alvarás de IDs 175219309 e 175219310. 6. ESCLAREÇA-SE que a análise da questão indicada no item anterior não suspende nem prejudica a expedição da RPV correspondente ao crédito principal da exequente, determinada no item 2. 7. APRESENTADAS as manifestações ou transcorrido o prazo, VOLTEM os autos conclusos para apreciação da questão relativa aos honorários e, oportunamente, para verificação da satisfação integral da execução. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA