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0800650-94.2026.8.10.0148

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800650-94.2026.8.10.0148 | PJe Querelante: PATRICIA GOMES Querelada: RAIMUNDA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por PATRICIA GOMES em face de RAIMUNDA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, na qual são atribuídas à querelada, em tese, condutas previstas nos arts. 139, 140, 147 e 147-A do Código Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público consignou que a inicial reúne infrações submetidas a regimes distintos de ação penal e requereu sua adequação aos limites da ação penal de iniciativa privada. É o relatório. Decido. A queixa-crime deve restringir-se às infrações de iniciativa privada. Como a petição inicial reúne imputações submetidas, segundo manifestação ministerial, a regimes distintos de ação penal, mostra-se necessária sua prévia adequação, com a precisa delimitação do objeto da ação, antes do exame de admissibilidade da queixa-crime e da competência deste Juízo. Diante do exposto, acolho o requerimento ministerial e determino a intimação da querelante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a queixa-crime, restringindo-a às infrações penais de iniciativa privada que pretende processar, com a correspondente adequação dos pedidos. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para exame da admissibilidade da queixa-crime e da competência deste Juízo, à vista do objeto processual então delimitado. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente decisão de MANDADO. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA

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