Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Barão de Grajaú · Sentença
Processo nº 0800650-36.2023.8.10.0072 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Autor do fato: NEIDILTON FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado em desfavor de NEIDILTON FERREIRA DA SILVA, pela suposta prática, dos crimes tipificados nos art. 150, caput, e art. 147, caput, ambos do CP. É o relatório. Decido. Verifica-se que entre a data dos fatos 04/08/2023 e a presente data transcorreram mais de 03 (três) anos. Verifica-se, outrossim, que a pena máxima em abstrato para os crimes imputados ao autor do fato são de 06 (seis) meses de detenção. Tendo em vista que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória a prescrição regula-se pela pena em abstrato (art. 109 do CP), conforme art. 109, VI, do CP, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) ano, levando-se em consideração que o tempo de prescrição é calculado sobe a pena de cada crime isoladamente, conforme art. 119, do CPB. Diante do exposto, JULGO, com fundamento nos arts. 107, IV, 1ª figura, 109, VI, ambos do Código Penal, extinta a punibilidade do acusado NEIDILTON FERREIRA DA SILVA, em decorrência da consumação da prescrição da pretensão punitiva. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso o réu não seja localizado para intimação, determino que seja intimado por edital, em atendimento ao estabelecido no art. 392, V e § 1º, do Código de Processo penal. Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as formalidades legais. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
Processo nº 0800650-36.2023.8.10.0072 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Autor do fato: NEIDILTON FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado em desfavor de NEIDILTON FERREIRA DA SILVA, pela suposta prática, dos crimes tipificados nos art. 150, caput, e art. 147, caput, ambos do CP. É o relatório. Decido. Verifica-se que entre a data dos fatos 04/08/2023 e a presente data transcorreram mais de 03 (três) anos. Verifica-se, outrossim, que a pena máxima em abstrato para os crimes imputados ao autor do fato são de 06 (seis) meses de detenção. Tendo em vista que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória a prescrição regula-se pela pena em abstrato (art. 109 do CP), conforme art. 109, VI, do CP, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) ano, levando-se em consideração que o tempo de prescrição é calculado sobe a pena de cada crime isoladamente, conforme art. 119, do CPB. Diante do exposto, JULGO, com fundamento nos arts. 107, IV, 1ª figura, 109, VI, ambos do Código Penal, extinta a punibilidade do acusado NEIDILTON FERREIRA DA SILVA, em decorrência da consumação da prescrição da pretensão punitiva. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso o réu não seja localizado para intimação, determino que seja intimado por edital, em atendimento ao estabelecido no art. 392, V e § 1º, do Código de Processo penal. Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as formalidades legais. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO