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TJMA · Vara Única de São Domingos do Azeitão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800650-17.2022.8.10.0122 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JURACI CASTRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por JURACI CASTRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O título executivo judicial declarou a nulidade do contrato nº 372.266.264 e condenou o executado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 15/02/2024. A exequente alegou a ocorrência de 67 descontos de R$ 291,50, enquanto o executado sustentou que teriam ocorrido apenas 44 parcelas. Diante da divergência, fora determinada ao executado a apresentação da evolução financeira do contrato e dos respectivos repasses, sob pena de preclusão e presunção de veracidade. Embora tenha obtido prazo adicional de 20 dias, o banco permaneceu inerte, conforme certidão de ID 189020203. Nos termos do art. 524, § 5º, do CPC, não apresentados, sem justificativa, os dados que se encontram em poder do executado, reputam-se corretos os cálculos elaborados pelo exequente com base nos elementos disponíveis. Assim, reconheço a incidência de 67 descontos indevidos, no valor histórico de R$ 291,50 cada. Diante do exposto: a) RECONHEÇO a preclusão da oportunidade concedida ao executado e FIXO em 67 (sessenta e sete) o número de descontos indevidos, no valor de R$ 291,50 cada; b) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Única, para elaboração do cálculo do valor devido, observando os seguintes parâmetros: I – danos materiais: considerar 67 parcelas de R$ 291,50, em dobro, correspondendo a R$ 583,00 por parcela, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês desde 07/10/2022; II – danos morais: considerar o valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo INPC/IBGE desde 12/01/2024 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde 01/06/2020; III – compensação do capital mutuado: deduzir o valor de R$ 12.374,10, corrigido exclusivamente pelo INPC/IBGE desde 01/06/2020 até 01/10/2025, sem incidência de juros; IV – honorários sucumbenciais: calcular 15% sobre o valor líquido da condenação, após a compensação do capital mutuado; V – data-base: consolidar o cálculo em 01/10/2025, data do depósito judicial; c) MANTENHA-SE o valor depositado judicialmente no ID 163293106, acrescido de seus rendimentos, à disposição deste Juízo até a homologação do cálculo; d) APRESENTADO o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias; e) DECORRIDO o prazo, voltem-me conclusos. Ficam os autos suspensos até o efetivo retorno da Contadoria Judicial (PORTARIA-CONJUNTA - 20/2022 ). DETERMINO à secretaria que proceda à expedição dos ofícios, mandados e demais atos de comunicação e diligências necessárias ao integral cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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