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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo:0800649-94.2026.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTO PECAS RECANTO DE PATY DO ALFERES LTDA RÉU: ACQIO ADQUIRENCIA S.A., UNIBANCO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por AUTO PECAS RECANTO DE PATY DO ALFERES LTDA, em face de ACQIO ADQUIRENCIA S.A. e ITAU UNIBANCO S.A. A inicial de id. 286600353, veio instruída com os documentos de id. 286600379 a 286600397. Certidão negativa de citação da parte ré ACQIO ADQUIRENCIA S.A. no id. 165015572. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. A causa não comporta maiores dificuldade, na medida em que a parte autora manifesta expresso desinteresse no prosseguimento do feito perante a ré ACQIO ADQUIRENCIA S.A. (id. 304280421), pugnando por sua homologação. Não há, ademais, óbice a homologação da desistência da demanda, sendo, ainda, despicienda eventual anuência do réu já citado e que contestou. Neste sentido, é o enunciado 14.9 do Aviso TJ/COJES nº. 25/2024: "14.9. DESISTÊNCIA DA AÇÃO A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito." Posto isso, tendo em vista a manifestação expressa,HOMOLOGOo pedido de desistência formulado pela parte autora constante do id. 304280421 perante a ré ACQIO ADQUIRENCIA S.A. e, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, unicamente perante a ré ACQIO ADQUIRENCIA S.A.. Sem custas processuais, por ausência de previsão legal. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença,INTIMEM-SEas partes autora e ré para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na produção de prova oral em audiência,devendo apontar a pertinência entre o meio de prova requerido e o fato que se pretende demonstrar,cientes de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova oral e na realização da audiência, procedendo-se ao julgamento antecipado da demanda. Ficam as partes cientes, outrossim, que não demonstrada a pertinência da prova oral requerida, tal produção probatória será indeferida, procedendo-se ao julgamento antecipado da demanda. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular
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