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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Rosário
PROCESSO: 0800649-14.2026.8.10.0115 PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: NIVALDO MATOS CAMPOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ROSARIO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. De início, observo que a petição inicial fora deferida, determinando-se a intimação e citação das partes para audiência de conciliação, a fim de que se tentasse um acordo. No entanto, no termo de audiência de id 186302964, realizada no dia em 21/07/2026, às 15h15, constatou-se a ausência da parte requerente e sua advogada, apesar de devidamente intimada. Nestes casos, preceitua o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I- quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Embora a parte autora, em petição no id 188224624, alegue que sua patrona permaneceu aguardando autorização para ingressar na sala virtual, o documento juntado, consistente em mera captura de tela realizada às 15h24, não se mostra, por si só, suficiente para demonstrar a ocorrência de falha no acesso à audiência ou qualquer circunstância efetivamente impeditiva de seu comparecimento. Ademais, não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento de prova que demonstre que a parte autora ou sua patrona tenha buscado, durante a realização da audiência, entrar em contato com esta Vara ou com a Secretaria Judicial para comunicar a alegada dificuldade de acesso à sala virtual e solicitar auxílio para solucionar o problema. Não há comprovação de envio de e-mails, mensagens, ligações ou qualquer outra tentativa de comunicação contemporânea ao ato processual. Assim, a mera captura de tela demonstrando que a patrona aguardava autorização para ingresso na reunião virtual não é suficiente, isoladamente, para evidenciar a ocorrência de falha no sistema ou circunstância alheia à vontade da parte que efetivamente tenha impedido seu comparecimento. A ausência de qualquer providência destinada a comunicar imediatamente ao Juízo a alegada impossibilidade de acesso fragiliza a justificativa apresentada, especialmente porque inexistem elementos objetivos capazes de corroborar a versão exposta. Ressalte-se, ainda, que a audiência foi regularmente designada e realizada, sendo dever da parte autora adotar as providências necessárias para assegurar seu comparecimento ao ato processual, especialmente diante da expressa previsão legal acerca das consequências de sua ausência. Ressalte-se que a parte que opta por participar da audiência por videoconferência assume os ônus relativos ao acesso à sala virtual, não sendo demais ressaltar que a participação presencial estava devidamente garantida a todas as partes. Assim, diante da comprovada ausência da autora no ato designado, em outro sentido não se pode convergir, senão pela extinção prematura do feito sem resolução do mérito. Decido. Ante ao exposto, com fundamento nos termos dos artigos 485, IV do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, I da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Caso o requerente ingresse novamente com demanda neste Juízo de igual teor desta, deverá recolher custas levando em consideração o valor desta causa (Enunciado 8 do FONAJE) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito