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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800649-07.2018.8.20.5162 Polo ativo MPRN - 1ª PROMOTORIA EXTREMOZ e outros Advogado(s): Polo passivo ENILTON BATISTA DA TRINDADE Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI, NAZARENO COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXECUÇÃO IRREGULAR DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS IDÔNEA. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMAS 897 E 1.199 DO STF. DANO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-prefeito contra sentença que o condenou a ressarcir ao erário os recursos recebidos por meio do Convênio nº 063/2008, celebrado entre o Município de Extremoz e a Secretaria Estadual de Saúde Pública, destinados à aquisição de medicamentos e materiais de consumo, diante da ausência de comprovação de sua regular aplicação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a prescrição da pretensão ressarcitória; (ii) a existência de dolo na conduta do ex-gestor; (iii) a adequação do enquadramento no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992; (iv) os efeitos da aprovação das contas anuais pela Câmara Municipal; e (v) a comprovação do dano ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa é imprescritível, nos termos do Tema 897 do STF, não se confundindo com a pretensão de aplicação das sanções próprias da improbidade. 4. O regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se seus novos marcos temporais a partir da publicação da lei, conforme o Tema 1.199 do STF. 5. A apresentação de documentação incompleta não satisfaz o dever constitucional de prestar contas quando ausentes elementos essenciais à identificação das despesas e à comprovação da execução do convênio, como documentos licitatórios, notas fiscais devidamente identificadas e atestadas e comprovantes do recebimento dos bens. 6. O dolo não decorre do mero exercício do cargo, mas do conjunto probatório, que demonstra o recebimento de recursos vinculados, a responsabilidade direta do apelante pela execução do convênio e o descumprimento consciente do dever de comprovar sua regular aplicação. 7. A aprovação das contas anuais pela Câmara Municipal não certifica a regularidade de cada convênio celebrado durante a gestão nem impede o exame judicial de irregularidades específicas. O Tema 835 do STF não afasta a responsabilidade pelo dano ao erário decorrente da execução do ajuste. 8. O prejuízo encontra-se demonstrado pelo repasse de R$ 60.000,00, pela ausência de comprovação da destinação dos recursos e pelas consequências impostas ao Município, que foi inscrito em cadastro de inadimplentes e sofreu restrições à celebração de novos convênios. 9. Não há inversão indevida do ônus da prova, pois cabe ao gestor demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos sob sua administração. Ausente comprovação de emprego regular, ainda que parcial, o montante do ressarcimento deve ser apurado em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2. A entrega de documentação incompleta, incapaz de demonstrar a destinação dos recursos e a execução do objeto conveniado, não satisfaz o dever de prestar contas. 3. A aprovação das contas anuais pela Câmara Municipal não afasta a responsabilidade por irregularidades específicas na execução de convênio. 4. Comprovados o repasse da verba, a responsabilidade do gestor e a ausência de demonstração de sua regular aplicação, impõe-se o ressarcimento ao erário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 5º, e 70, parágrafo único; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º a 4º, 11, VI, e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 835, 897 e 1.199 da repercussão geral; TJRN, Apelação Cível nº 0100614-45.2016.8.20.0155, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 26.06.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em rejeitar as prejudiciais de mérito arguidas pelo apelante. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ENILTON BATISTA DA TRINDADE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800649-07.2018.8.20.5162, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com ingresso posterior do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ no polo ativo, que julgou procedente o pedido de ressarcimento ao erário. Na origem, o Ministério Público alegou que o demandado, na condição de ex-prefeito de Extremoz/RN, deixou de comprovar a adequada aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio nº 063/2008, celebrado com a Secretaria Estadual de Saúde Pública, destinados à aquisição de medicamentos e materiais de consumo, relativamente à primeira parcela, no valor de R$ 60.000,00. Sustentou que foram identificadas irregularidades na prestação de contas, entre as quais a ausência de notas fiscais devidamente atestadas, de documentação referente ao procedimento licitatório, de pesquisa mercadológica e de identificação do convênio nos documentos fiscais, circunstâncias que teriam ocasionado prejuízo ao patrimônio público. Sentenciando o feito, o magistrado de origem afastou a prejudicial de prescrição, considerando imprescritível a pretensão ressarcitória fundada em ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, julgou procedente o pedido para condenar o réu à restituição do dano causado ao erário, acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Opostos embargos de declaração pelo demandado, foram parcialmente acolhidos apenas para integrar a sentença e consignar que a condenação se fundamenta na prática de ato doloso de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, permanecendo inalterados os demais termos do julgamento. Inconformado, Enilton Batista de Trindade interpôs recurso de apelação cível (Id 40371158) na qual suscita, inicialmente, a prescrição da pretensão ressarcitória, argumentando que seu mandato se encerrou em 31 de dezembro de 2008, enquanto a ação somente foi ajuizada em 11 de setembro de 2018, após o transcurso tanto do prazo quinquenal previsto na redação original da Lei de Improbidade Administrativa quanto do prazo de oito anos estabelecido pela Lei nº 14.230/2021. No mérito, aduz a inaplicabilidade do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a imprescritibilidade do ressarcimento exige a efetiva demonstração da prática de ato doloso de improbidade administrativa, circunstância que afirma inexistir no caso. Alega que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis à demanda, exigindo a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não sendo suficiente o exercício das atribuições inerentes ao cargo público. Argumenta que a sentença reconheceu o dolo com fundamento no Informativo nº 072/2014, recebido pela Prefeitura de Extremoz em 29 de dezembro de 2014, quando já havia transcorrido aproximadamente seis anos do encerramento do seu mandato, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pela ausência de resposta ou pela conduta atribuível a gestores posteriores. Afirma que a prestação de contas relativa à primeira parcela do Convênio nº 063/2008 foi apresentada em novembro de 2008 e que os apontamentos existentes dizem respeito a irregularidades formais na documentação, inexistindo prova de desvio de recursos, enriquecimento ilícito ou aplicação dos valores em finalidade diversa da pactuada. Sustenta, ainda, a inadequação do enquadramento da conduta no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, uma vez que o dispositivo exige omissão deliberada na prestação de contas com a finalidade específica de ocultar irregularidades, hipótese que não estaria demonstrada nos autos. Acrescenta que suas contas anuais, inclusive as relativas ao exercício de 2008, foram aprovadas pela Câmara Municipal de Extremoz, circunstância que considera relevante para afastar a imputação de dolo e a existência de prejuízo ao erário. Defende que competia aos autores comprovar a autoria, a materialidade, o elemento subjetivo da conduta e o efetivo dano, não sendo admissível a responsabilização objetiva ou a presunção de prejuízo correspondente à integralidade dos recursos transferidos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante da ausência de dolo específico e de dano ao erário. Sucessivamente, requer que eventual condenação seja limitada ao prejuízo efetivamente comprovado, a ser apurado em liquidação de sentença. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte defende a manutenção da sentença, sustentando a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, a responsabilidade do apelante pela regular prestação de contas do convênio e a configuração de ato doloso de improbidade administrativa. O Município de Extremoz igualmente apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso e pela preservação da condenação ao ressarcimento integral do dano causado ao erário. Instada a se manifestar, a 15ª Procuradoria de Justiça, corroborando os fundamentos apresentados pelo órgão ministerial de primeira instância, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos, conheço do recurso. I – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Sustenta o apelante que a ação foi ajuizada em 11 de setembro de 2018, aproximadamente dez anos após o encerramento de seu mandato, ocorrido em 31 de dezembro de 2008, razão pela qual estaria prescrita a pretensão de ressarcimento, seja pela incidência do prazo quinquenal previsto na redação original da Lei nº 8.429/1992, seja pela aplicação do prazo de oito anos instituído pela Lei nº 14.230/2021. A prejudicial não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a demanda não objetiva a imposição das sanções próprias da improbidade administrativa, mas o ressarcimento dos danos supostamente causados ao patrimônio público em decorrência da execução irregular de convênio firmado pelo então gestor municipal. A circunstância de o Ministério Público ter reconhecido, na petição inicial, a prescrição da pretensão sancionatória não implica, por si só, a extinção da pretensão ressarcitória, porquanto ambas se submetem a regimes jurídicos distintos. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 897 da repercussão geral, firmou o entendimento de que: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” Desse modo, uma vez demonstrado que o prejuízo ao patrimônio público decorreu de conduta dolosa enquadrada na Lei nº 8.429/1992, a pretensão de recomposição do erário não se submete aos prazos prescricionais aplicáveis às sanções de improbidade. Mas ainda que assim o fosse, também não socorre o apelante a invocação do prazo de oito anos introduzido pela Lei nº 14.230/2021. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, o art. 23 da Lei nº 8.429/92 passou a prever nova disciplina prescricional, inclusive com hipótese de prescrição intercorrente. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989), fixou a tese de que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se apenas a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021). Assim, não é juridicamente possível utilizar o prazo introduzido em 2021 para estabelecer, retroativamente, marco prescricional iniciado em 2008, especialmente quando a pretensão deduzida se refere ao ressarcimento de dano decorrente de ato doloso de improbidade administrativa. Ora, nesses casos, eventual contagem da prescrição intercorrente somente poderia ter início a partir da vigência da nova lei. Desse modo, não é juridicamente possível considerar o ajuizamento da ação, ocorrido em 2018, como marco inicial para a contagem retroativa do prazo de quatro anos previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992. A hipótese dos autos encontra-se submetida à tese firmada no Tema nº 897 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No caso, a sentença reconheceu que o dano decorreu de conduta dolosa atribuída ao apelante, consistente no recebimento de verbas públicas recebidos por força do Convênio nº 063/2008, celebrado entre o Município de Extremoz e a Secretaria Estadual de Saúde Pública. Consequentemente, não incide o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, tampouco a tese firmada no Tema nº 666 do Supremo Tribunal Federal. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória suscitada pelo apelante. II – MÉRITO O cerne do recurso consiste em verificar a existência de elementos suficientes para manter a condenação do apelante à restituição dos recursos públicos recebidos por força do Convênio nº 063/2008, celebrado entre o Município de Extremoz e a Secretaria Estadual de Saúde Pública. Inicialmente, convém esclarecer que a sentença ora recorrida fora proferida na data de 30/09/2024 e em 25/10/2021 entrou em vigor a Lei Federal nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei n° 8.429/1992, estabelecendo novos regramentos para os processos de improbidade administrativa. Dentre as inúmeras modificações, cumpre consignar o estabelecido no §4º no art. 1º da Lei nº 8.429/92, que dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Tal entendimento afeta de maneira imediata os processos em curso, necessariamente quanto à retroatividade da legislação mais benéfica. Para solucionar a questão de forma definitiva, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1199), estabeleceu as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (ARE 843989 RG - Relator Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - j. em 18/08/2022). Assentadas tais premissas, verifica-se que restou decidido pelo STF, diante da nova redação da Lei nº 8.429/92 dada pela Lei nº 14.230/2021, que as inovações em matéria de improbidade mais favoráveis não retroagem, salvo no que toca à modalidade culposa e para processos pendentes de julgamento. Assim, quanto aos atos dolosos, estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram cometidos, segundo o princípio do tempus regit actum. Na espécie, as circunstâncias do caso evidenciam que a responsabilização não decorreu do simples exercício do cargo ou de mera irregularidade burocrática destituída de consequências. Conforme se extrai dos autos, o Município de Extremoz celebrou com a Secretaria Estadual de Saúde Pública o Convênio nº 063/2008, destinado à aquisição de medicamentos e materiais de consumo, tendo recebido a primeira parcela no valor de R$ 60.000,00. A administração dos recursos e o dever de demonstrar sua regular aplicação recaíam sobre o apelante, então prefeito municipal e responsável pela execução do ajuste. Embora o recorrente afirme ter apresentado prestação de contas em novembro de 2008, os elementos constantes do procedimento investigatório demonstram que a documentação encaminhada não permitiu comprovar a efetiva destinação dos valores à finalidade conveniada. Isto porque, foram identificadas, entre outras inconsistências, a ausência de notas fiscais devidamente atestadas por comissão de recebimento, a inexistência de documentação relativa ao procedimento licitatório, a falta de pesquisa mercadológica e a ausência de identificação do convênio nos documentos fiscais apresentados. Não se trata, portanto, de simples atraso na entrega de documentos ou de falhas sem repercussão sobre a fiscalização administrativa, uma vez que as omissões verificadas atingem os elementos necessários para identificar a contratação realizada, os produtos eventualmente adquiridos, o efetivo recebimento dos medicamentos e materiais e a correspondência entre as despesas apresentadas e os recursos transferidos. A apresentação de documentação incompleta, incapaz de demonstrar a execução do objeto conveniado, não se equipara ao regular cumprimento do dever constitucional e legal de prestar contas. Com efeito, o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece o dever de prestar contas de toda pessoa que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre valores públicos. Tal obrigação não se satisfaz com a simples remessa formal de documentos desacompanhados dos elementos indispensáveis à verificação da efetiva aplicação dos recursos. De igual modo, não procede a alegação de que a sentença teria reconhecido o dolo exclusivamente em razão da ausência de resposta ao Informativo nº 072/2014, recebido pela Prefeitura de Extremoz quando o apelante já não exercia o cargo de prefeito. Ora, resta indiscutível que a comunicação administrativa foi recebida pelo ente municipal em momento posterior ao encerramento do mandato do recorrente, circunstância que impede atribuir-lhe, isoladamente, responsabilidade pessoal pela ausência de manifestação da gestão então vigente. Todavia, esse documento não constitui o fato gerador da obrigação de prestar contas, tampouco representa o único elemento de responsabilização. A exigência de comprovação da aplicação dos recursos surgiu durante a gestão do próprio apelante, responsável pela celebração e execução do convênio e pela apresentação dos documentos aptos a demonstrar a regularidade das despesas realizadas. A comunicação posterior apenas explicitou inconsistências relacionadas a atos praticados durante sua administração, sem transferir aos gestores subsequentes a responsabilidade pela documentação que deveria ter sido produzida e preservada no momento da execução do ajuste. Não se pode, portanto, confundir a ciência administrativa posterior das irregularidades com a origem do dever funcional anteriormente descumprido. O dolo, no caso, não decorre de presunção fundada no mero exercício do cargo de prefeito, mas do conjunto das circunstâncias demonstradas nos autos, a exemplo de recebimento de recursos públicos vinculados a finalidade específica, responsabilidade direta pela execução do convênio e ausência dos documentos essenciais capazes de comprovar a regular contratação, a entrega dos bens e a efetiva aplicação das verbas. A deficiência da prestação de contas não diz respeito a detalhe acessório, mas à própria impossibilidade de verificar o destino dos valores recebidos e o cumprimento da finalidade pública que justificou a transferência. Nesse contexto, mostra-se adequada a conclusão de que houve descumprimento consciente do apelante do dever de prestar contas de forma idônea, inviabilizando o controle sobre a destinação dos recursos. O agente gestor responde pela autorização indevida de pagamentos sem a comprovação da regular execução do objeto, razão pela qual resta evidente que a conduta do apelante concorreu para o dano ao erário. Nesse sentido, destaco julgado semelhante desta Corte de Justiça. In verbis: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992. PRELIMINARES DE NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DOLO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DE AGENTE E PARTICULAR. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Vicente Lopes Pereira Filho e por Amaro Alves Saturnino contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente o pedido para condená-los pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, em razão de irregularidades na execução do Convênio nº 98/0179 – PAPP, com consequente dano ao erário, aplicando-se sanções de ressarcimento, multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta; (iii) determinar a ocorrência de prescrição da pretensão sancionatória; (iv) verificar a suficiência do conjunto probatório quanto à existência de dano ao erário; (v) analisar a configuração do elemento subjetivo doloso exigido após a Lei nº 14.230/2021; e (vi) apurar a responsabilidade do agente gestor e do particular executor da obra. III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença apresenta fundamentação adequada e suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do CPC, enfrentando as questões essenciais ao julgamento da causa. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligências desnecessárias e julga antecipadamente a lide com base em conjunto probatório suficiente, nos termos dos arts. 370 e 355, I, do CPC.A petição inicial descreve de forma clara os fatos, as condutas imputadas, o nexo causal e os fundamentos jurídicos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de inépcia. O novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme fixado pelo STF no Tema 1199 da repercussão geral, inexistindo prescrição no caso regido pela legislação anterior. O conjunto probatório demonstra dano concreto ao erário, consubstanciado na liberação indevida de recursos públicos e na execução defeituosa da obra conveniada. O dolo resta configurado a partir das circunstâncias fáticas que evidenciam atuação consciente e voluntária dos apelantes, sendo irrelevante a ausência de condenação na esfera penal diante da independência relativa das instâncias. O agente gestor responde pela autorização indevida de pagamentos sem a comprovação da regular execução do objeto, enquanto o particular executor responde pela execução inadequada da obra e pelo recebimento integral dos valores públicos sem a devida contraprestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em prova suficiente constante dos autos.A petição inicial de improbidade administrativa não é inepta quando descreve adequadamente os fatos e permite o exercício da ampla defesa. O regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme o Tema 1199 do STF.A configuração do ato de improbidade administrativa exige dolo, que pode ser comprovado a partir do conjunto circunstancial e probatório do caso concreto. Agente público e particular que concorrem para o dano ao erário respondem solidariamente pelas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 355, I, 370 e 489; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, 17-C e 23; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 da repercussão geral. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100614-45.2016.8.20.0155, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2026, PUBLICADO em 29/06/2026). Ademais, não prospera a alegação de inadequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, uma vez que, conforme esclarecido na decisão integrativa, a apresentação, em 2008, de documentação incompleta não satisfaz o dever de prestar contas, pois ausentes elementos essenciais à identificação das despesas e à comprovação da execução do convênio, como documentos licitatórios, notas fiscais devidamente identificadas e atestadas e comprovantes do recebimento dos bens. A aprovação das contas anuais pela Câmara Municipal também não afasta a responsabilidade do apelante, pois não equivale à certificação da regularidade de cada convênio celebrado durante a gestão. O Tema 835 do STF, invocado pela defesa, trata da competência da Câmara Municipal para julgar as contas do prefeito para fins eleitorais, sem impedir o exame judicial de irregularidades específicas ou de dano ao erário. O prejuízo, por sua vez, não foi presumido. Estão comprovados o repasse de R$ 60.000,00, a responsabilidade do apelante pela execução do ajuste e a ausência de documentos aptos a demonstrar a aplicação dos recursos na finalidade conveniada, situação que ocasionou a inscrição do Município em cadastro de inadimplentes e restrições à celebração de novos convênios. Não há indevida inversão do ônus da prova, pois compete ao gestor demonstrar a correta destinação dos valores públicos sob sua administração. Inexistindo comprovação de aplicação regular, ainda que parcial, não cabe limitar previamente o ressarcimento, cujo valor será apurado em liquidação. Desse modo, a condenação não se baseou no mero exercício do cargo ou em falhas formais, mas no descumprimento doloso do dever de comprovar a destinação de recursos públicos vinculados. Portanto, forçoso reconhecer que a sentença restou proferida de forma correta. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800649-07.2018.8.20.5162 Polo ativo MPRN - 1ª PROMOTORIA EXTREMOZ e outros Advogado(s): Polo passivo ENILTON BATISTA DA TRINDADE Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI, NAZARENO COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXECUÇÃO IRREGULAR DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS IDÔNEA. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMAS 897 E 1.199 DO STF. DANO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-prefeito contra sentença que o condenou a ressarcir ao erário os recursos recebidos por meio do Convênio nº 063/2008, celebrado entre o Município de Extremoz e a Secretaria Estadual de Saúde Pública, destinados à aquisição de medicamentos e materiais de consumo, diante da ausência de comprovação de sua regular aplicação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a prescrição da pretensão ressarcitória; (ii) a existência de dolo na conduta do ex-gestor; (iii) a adequação do enquadramento no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992; (iv) os efeitos da aprovação das contas anuais pela Câmara Municipal; e (v) a comprovação do dano ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa é imprescritível, nos termos do Tema 897 do STF, não se confundindo com a pretensão de aplicação das sanções próprias da improbidade. 4. O regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se seus novos marcos temporais a partir da publicação da lei, conforme o Tema 1.199 do STF. 5. A apresentação de documentação incompleta não satisfaz o dever constitucional de prestar contas quando ausentes elementos essenciais à identificação das despesas e à comprovação da execução do convênio, como documentos licitatórios, notas fiscais devidamente identificadas e atestadas e comprovantes do recebimento dos bens. 6. O dolo não decorre do mero exercício do cargo, mas do conjunto probatório, que demonstra o recebimento de recursos vinculados, a responsabilidade direta do apelante pela execução do convênio e o descumprimento consciente do dever de comprovar sua regular aplicação. 7. A aprovação das contas anuais pela Câmara Municipal não certifica a regularidade de cada convênio celebrado durante a gestão nem impede o exame judicial de irregularidades específicas. O Tema 835 do STF não afasta a responsabilidade pelo dano ao erário decorrente da execução do ajuste. 8. O prejuízo encontra-se demonstrado pelo repasse de R$ 60.000,00, pela ausência de comprovação da destinação dos recursos e pelas consequências impostas ao Município, que foi inscrito em cadastro de inadimplentes e sofreu restrições à celebração de novos convênios. 9. Não há inversão indevida do ônus da prova, pois cabe ao gestor demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos sob sua administração. Ausente comprovação de emprego regular, ainda que parcial, o montante do ressarcimento deve ser apurado em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2. A entrega de documentação incompleta, incapaz de demonstrar a destinação dos recursos e a execução do objeto conveniado, não satisfaz o dever de prestar contas. 3. A aprovação das contas anuais pela Câmara Municipal não afasta a responsabilidade por irregularidades específicas na execução de convênio. 4. Comprovados o repasse da verba, a responsabilidade do gestor e a ausência de demonstração de sua regular aplicação, impõe-se o ressarcimento ao erário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 5º, e 70, parágrafo único; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º a 4º, 11, VI, e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 835, 897 e 1.199 da repercussão geral; TJRN, Apelação Cível nº 0100614-45.2016.8.20.0155, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 26.06.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em rejeitar as prejudiciais de mérito arguidas pelo apelante. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ENILTON BATISTA DA TRINDADE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800649-07.2018.8.20.5162, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com ingresso posterior do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ no polo ativo, que julgou procedente o pedido de ressarcimento ao erário. Na origem, o Ministério Público alegou que o demandado, na condição de ex-prefeito de Extremoz/RN, deixou de comprovar a adequada aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio nº 063/2008, celebrado com a Secretaria Estadual de Saúde Pública, destinados à aquisição de medicamentos e materiais de consumo, relativamente à primeira parcela, no valor de R$ 60.000,00. Sustentou que foram identificadas irregularidades na prestação de contas, entre as quais a ausência de notas fiscais devidamente atestadas, de documentação referente ao procedimento licitatório, de pesquisa mercadológica e de identificação do convênio nos documentos fiscais, circunstâncias que teriam ocasionado prejuízo ao patrimônio público. Sentenciando o feito, o magistrado de origem afastou a prejudicial de prescrição, considerando imprescritível a pretensão ressarcitória fundada em ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, julgou procedente o pedido para condenar o réu à restituição do dano causado ao erário, acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Opostos embargos de declaração pelo demandado, foram parcialmente acolhidos apenas para integrar a sentença e consignar que a condenação se fundamenta na prática de ato doloso de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, permanecendo inalterados os demais termos do julgamento. Inconformado, Enilton Batista de Trindade interpôs recurso de apelação cível (Id 40371158) na qual suscita, inicialmente, a prescrição da pretensão ressarcitória, argumentando que seu mandato se encerrou em 31 de dezembro de 2008, enquanto a ação somente foi ajuizada em 11 de setembro de 2018, após o transcurso tanto do prazo quinquenal previsto na redação original da Lei de Improbidade Administrativa quanto do prazo de oito anos estabelecido pela Lei nº 14.230/2021. No mérito, aduz a inaplicabilidade do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a imprescritibilidade do ressarcimento exige a efetiva demonstração da prática de ato doloso de improbidade administrativa, circunstância que afirma inexistir no caso. Alega que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis à demanda, exigindo a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não sendo suficiente o exercício das atribuições inerentes ao cargo público. Argumenta que a sentença reconheceu o dolo com fundamento no Informativo nº 072/2014, recebido pela Prefeitura de Extremoz em 29 de dezembro de 2014, quando já havia transcorrido aproximadamente seis anos do encerramento do seu mandato, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pela ausência de resposta ou pela conduta atribuível a gestores posteriores. Afirma que a prestação de contas relativa à primeira parcela do Convênio nº 063/2008 foi apresentada em novembro de 2008 e que os apontamentos existentes dizem respeito a irregularidades formais na documentação, inexistindo prova de desvio de recursos, enriquecimento ilícito ou aplicação dos valores em finalidade diversa da pactuada. Sustenta, ainda, a inadequação do enquadramento da conduta no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, uma vez que o dispositivo exige omissão deliberada na prestação de contas com a finalidade específica de ocultar irregularidades, hipótese que não estaria demonstrada nos autos. Acrescenta que suas contas anuais, inclusive as relativas ao exercício de 2008, foram aprovadas pela Câmara Municipal de Extremoz, circunstância que considera relevante para afastar a imputação de dolo e a existência de prejuízo ao erário. Defende que competia aos autores comprovar a autoria, a materialidade, o elemento subjetivo da conduta e o efetivo dano, não sendo admissível a responsabilização objetiva ou a presunção de prejuízo correspondente à integralidade dos recursos transferidos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante da ausência de dolo específico e de dano ao erário. Sucessivamente, requer que eventual condenação seja limitada ao prejuízo efetivamente comprovado, a ser apurado em liquidação de sentença. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte defende a manutenção da sentença, sustentando a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, a responsabilidade do apelante pela regular prestação de contas do convênio e a configuração de ato doloso de improbidade administrativa. O Município de Extremoz igualmente apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso e pela preservação da condenação ao ressarcimento integral do dano causado ao erário. Instada a se manifestar, a 15ª Procuradoria de Justiça, corroborando os fundamentos apresentados pelo órgão ministerial de primeira instância, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos, conheço do recurso. I – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Sustenta o apelante que a ação foi ajuizada em 11 de setembro de 2018, aproximadamente dez anos após o encerramento de seu mandato, ocorrido em 31 de dezembro de 2008, razão pela qual estaria prescrita a pretensão de ressarcimento, seja pela incidência do prazo quinquenal previsto na redação original da Lei nº 8.429/1992, seja pela aplicação do prazo de oito anos instituído pela Lei nº 14.230/2021. A prejudicial não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a demanda não objetiva a imposição das sanções próprias da improbidade administrativa, mas o ressarcimento dos danos supostamente causados ao patrimônio público em decorrência da execução irregular de convênio firmado pelo então gestor municipal. A circunstância de o Ministério Público ter reconhecido, na petição inicial, a prescrição da pretensão sancionatória não implica, por si só, a extinção da pretensão ressarcitória, porquanto ambas se submetem a regimes jurídicos distintos. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 897 da repercussão geral, firmou o entendimento de que: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” Desse modo, uma vez demonstrado que o prejuízo ao patrimônio público decorreu de conduta dolosa enquadrada na Lei nº 8.429/1992, a pretensão de recomposição do erário não se submete aos prazos prescricionais aplicáveis às sanções de improbidade. Mas ainda que assim o fosse, também não socorre o apelante a invocação do prazo de oito anos introduzido pela Lei nº 14.230/2021. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, o art. 23 da Lei nº 8.429/92 passou a prever nova disciplina prescricional, inclusive com hipótese de prescrição intercorrente. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989), fixou a tese de que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se apenas a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021). Assim, não é juridicamente possível utilizar o prazo introduzido em 2021 para estabelecer, retroativamente, marco prescricional iniciado em 2008, especialmente quando a pretensão deduzida se refere ao ressarcimento de dano decorrente de ato doloso de improbidade administrativa. Ora, nesses casos, eventual contagem da prescrição intercorrente somente poderia ter início a partir da vigência da nova lei. Desse modo, não é juridicamente possível considerar o ajuizamento da ação, ocorrido em 2018, como marco inicial para a contagem retroativa do prazo de quatro anos previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992. A hipótese dos autos encontra-se submetida à tese firmada no Tema nº 897 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No caso, a sentença reconheceu que o dano decorreu de conduta dolosa atribuída ao apelante, consistente no recebimento de verbas públicas recebidos por força do Convênio nº 063/2008, celebrado entre o Município de Extremoz e a Secretaria Estadual de Saúde Pública. Consequentemente, não incide o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, tampouco a tese firmada no Tema nº 666 do Supremo Tribunal Federal. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória suscitada pelo apelante. II – MÉRITO O cerne do recurso consiste em verificar a existência de elementos suficientes para manter a condenação do apelante à restituição dos recursos públicos recebidos por força do Convênio nº 063/2008, celebrado entre o Município de Extremoz e a Secretaria Estadual de Saúde Pública. Inicialmente, convém esclarecer que a sentença ora recorrida fora proferida na data de 30/09/2024 e em 25/10/2021 entrou em vigor a Lei Federal nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei n° 8.429/1992, estabelecendo novos regramentos para os processos de improbidade administrativa. Dentre as inúmeras modificações, cumpre consignar o estabelecido no §4º no art. 1º da Lei nº 8.429/92, que dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Tal entendimento afeta de maneira imediata os processos em curso, necessariamente quanto à retroatividade da legislação mais benéfica. Para solucionar a questão de forma definitiva, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1199), estabeleceu as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (ARE 843989 RG - Relator Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - j. em 18/08/2022). Assentadas tais premissas, verifica-se que restou decidido pelo STF, diante da nova redação da Lei nº 8.429/92 dada pela Lei nº 14.230/2021, que as inovações em matéria de improbidade mais favoráveis não retroagem, salvo no que toca à modalidade culposa e para processos pendentes de julgamento. Assim, quanto aos atos dolosos, estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram cometidos, segundo o princípio do tempus regit actum. Na espécie, as circunstâncias do caso evidenciam que a responsabilização não decorreu do simples exercício do cargo ou de mera irregularidade burocrática destituída de consequências. Conforme se extrai dos autos, o Município de Extremoz celebrou com a Secretaria Estadual de Saúde Pública o Convênio nº 063/2008, destinado à aquisição de medicamentos e materiais de consumo, tendo recebido a primeira parcela no valor de R$ 60.000,00. A administração dos recursos e o dever de demonstrar sua regular aplicação recaíam sobre o apelante, então prefeito municipal e responsável pela execução do ajuste. Embora o recorrente afirme ter apresentado prestação de contas em novembro de 2008, os elementos constantes do procedimento investigatório demonstram que a documentação encaminhada não permitiu comprovar a efetiva destinação dos valores à finalidade conveniada. Isto porque, foram identificadas, entre outras inconsistências, a ausência de notas fiscais devidamente atestadas por comissão de recebimento, a inexistência de documentação relativa ao procedimento licitatório, a falta de pesquisa mercadológica e a ausência de identificação do convênio nos documentos fiscais apresentados. Não se trata, portanto, de simples atraso na entrega de documentos ou de falhas sem repercussão sobre a fiscalização administrativa, uma vez que as omissões verificadas atingem os elementos necessários para identificar a contratação realizada, os produtos eventualmente adquiridos, o efetivo recebimento dos medicamentos e materiais e a correspondência entre as despesas apresentadas e os recursos transferidos. A apresentação de documentação incompleta, incapaz de demonstrar a execução do objeto conveniado, não se equipara ao regular cumprimento do dever constitucional e legal de prestar contas. Com efeito, o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece o dever de prestar contas de toda pessoa que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre valores públicos. Tal obrigação não se satisfaz com a simples remessa formal de documentos desacompanhados dos elementos indispensáveis à verificação da efetiva aplicação dos recursos. De igual modo, não procede a alegação de que a sentença teria reconhecido o dolo exclusivamente em razão da ausência de resposta ao Informativo nº 072/2014, recebido pela Prefeitura de Extremoz quando o apelante já não exercia o cargo de prefeito. Ora, resta indiscutível que a comunicação administrativa foi recebida pelo ente municipal em momento posterior ao encerramento do mandato do recorrente, circunstância que impede atribuir-lhe, isoladamente, responsabilidade pessoal pela ausência de manifestação da gestão então vigente. Todavia, esse documento não constitui o fato gerador da obrigação de prestar contas, tampouco representa o único elemento de responsabilização. A exigência de comprovação da aplicação dos recursos surgiu durante a gestão do próprio apelante, responsável pela celebração e execução do convênio e pela apresentação dos documentos aptos a demonstrar a regularidade das despesas realizadas. A comunicação posterior apenas explicitou inconsistências relacionadas a atos praticados durante sua administração, sem transferir aos gestores subsequentes a responsabilidade pela documentação que deveria ter sido produzida e preservada no momento da execução do ajuste. Não se pode, portanto, confundir a ciência administrativa posterior das irregularidades com a origem do dever funcional anteriormente descumprido. O dolo, no caso, não decorre de presunção fundada no mero exercício do cargo de prefeito, mas do conjunto das circunstâncias demonstradas nos autos, a exemplo de recebimento de recursos públicos vinculados a finalidade específica, responsabilidade direta pela execução do convênio e ausência dos documentos essenciais capazes de comprovar a regular contratação, a entrega dos bens e a efetiva aplicação das verbas. A deficiência da prestação de contas não diz respeito a detalhe acessório, mas à própria impossibilidade de verificar o destino dos valores recebidos e o cumprimento da finalidade pública que justificou a transferência. Nesse contexto, mostra-se adequada a conclusão de que houve descumprimento consciente do apelante do dever de prestar contas de forma idônea, inviabilizando o controle sobre a destinação dos recursos. O agente gestor responde pela autorização indevida de pagamentos sem a comprovação da regular execução do objeto, razão pela qual resta evidente que a conduta do apelante concorreu para o dano ao erário. Nesse sentido, destaco julgado semelhante desta Corte de Justiça. In verbis: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992. PRELIMINARES DE NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DOLO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DE AGENTE E PARTICULAR. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Vicente Lopes Pereira Filho e por Amaro Alves Saturnino contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente o pedido para condená-los pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, em razão de irregularidades na execução do Convênio nº 98/0179 – PAPP, com consequente dano ao erário, aplicando-se sanções de ressarcimento, multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta; (iii) determinar a ocorrência de prescrição da pretensão sancionatória; (iv) verificar a suficiência do conjunto probatório quanto à existência de dano ao erário; (v) analisar a configuração do elemento subjetivo doloso exigido após a Lei nº 14.230/2021; e (vi) apurar a responsabilidade do agente gestor e do particular executor da obra. III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença apresenta fundamentação adequada e suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do CPC, enfrentando as questões essenciais ao julgamento da causa. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligências desnecessárias e julga antecipadamente a lide com base em conjunto probatório suficiente, nos termos dos arts. 370 e 355, I, do CPC.A petição inicial descreve de forma clara os fatos, as condutas imputadas, o nexo causal e os fundamentos jurídicos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de inépcia. O novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme fixado pelo STF no Tema 1199 da repercussão geral, inexistindo prescrição no caso regido pela legislação anterior. O conjunto probatório demonstra dano concreto ao erário, consubstanciado na liberação indevida de recursos públicos e na execução defeituosa da obra conveniada. O dolo resta configurado a partir das circunstâncias fáticas que evidenciam atuação consciente e voluntária dos apelantes, sendo irrelevante a ausência de condenação na esfera penal diante da independência relativa das instâncias. O agente gestor responde pela autorização indevida de pagamentos sem a comprovação da regular execução do objeto, enquanto o particular executor responde pela execução inadequada da obra e pelo recebimento integral dos valores públicos sem a devida contraprestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em prova suficiente constante dos autos.A petição inicial de improbidade administrativa não é inepta quando descreve adequadamente os fatos e permite o exercício da ampla defesa. O regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme o Tema 1199 do STF.A configuração do ato de improbidade administrativa exige dolo, que pode ser comprovado a partir do conjunto circunstancial e probatório do caso concreto. Agente público e particular que concorrem para o dano ao erário respondem solidariamente pelas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 355, I, 370 e 489; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, 17-C e 23; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 da repercussão geral. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100614-45.2016.8.20.0155, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2026, PUBLICADO em 29/06/2026). Ademais, não prospera a alegação de inadequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, uma vez que, conforme esclarecido na decisão integrativa, a apresentação, em 2008, de documentação incompleta não satisfaz o dever de prestar contas, pois ausentes elementos essenciais à identificação das despesas e à comprovação da execução do convênio, como documentos licitatórios, notas fiscais devidamente identificadas e atestadas e comprovantes do recebimento dos bens. A aprovação das contas anuais pela Câmara Municipal também não afasta a responsabilidade do apelante, pois não equivale à certificação da regularidade de cada convênio celebrado durante a gestão. O Tema 835 do STF, invocado pela defesa, trata da competência da Câmara Municipal para julgar as contas do prefeito para fins eleitorais, sem impedir o exame judicial de irregularidades específicas ou de dano ao erário. O prejuízo, por sua vez, não foi presumido. Estão comprovados o repasse de R$ 60.000,00, a responsabilidade do apelante pela execução do ajuste e a ausência de documentos aptos a demonstrar a aplicação dos recursos na finalidade conveniada, situação que ocasionou a inscrição do Município em cadastro de inadimplentes e restrições à celebração de novos convênios. Não há indevida inversão do ônus da prova, pois compete ao gestor demonstrar a correta destinação dos valores públicos sob sua administração. Inexistindo comprovação de aplicação regular, ainda que parcial, não cabe limitar previamente o ressarcimento, cujo valor será apurado em liquidação. Desse modo, a condenação não se baseou no mero exercício do cargo ou em falhas formais, mas no descumprimento doloso do dever de comprovar a destinação de recursos públicos vinculados. Portanto, forçoso reconhecer que a sentença restou proferida de forma correta. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.