Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · Juizado Especial Adjunto
Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALTAIR FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas que deram origem aos descontos realizados sob a rubrica "Bradesco Financiamentos Empréstimo"; b) DECLARAR inexigíveis os débitos decorrentes das referidas operações; c) DETERMINAR à requerida que promova a cessação dos descontos eventualmente ainda existentes, bem como proceda à liberação da correspondente margem consignável; d) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 34.594,06, correspondente aos descontos efetivamente comprovados pelos holerites de fls. 25/70, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros legais, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, acrescidos de juros legais desde o primeiro desconto indevido; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submetam a presente decisão à apreciação da MM Juíza de Direito, para homologação, com fulcro no artigo 40 da Lei 9.099/95. Homologada a decisão, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais. " ****** " Trata-se de ação de Empréstimo consignado no qual foi proferida sentença de mérito pela juíza leiga. Desse modo, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "