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TJMA · 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800648-44.2026.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA SANTANA DA SILVA REU:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de ação movida por CAROLINA SANTANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial rural. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, alegou a existência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 1074974-07.2025.4.01.3700, anteriormente ajuizado perante a Justiça Federal. No mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporânea suficiente da atividade rural e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora foi intimada para apresentar réplica e manifestar-se especificamente sobre a preliminar suscitada, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 190289234. É o relatório. Decido. A preliminar deve ser acolhida. O Código de Processo Civil estabelece que a litispendência se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, exigindo-se, para a identidade das demandas, a coincidência entre partes, causa de pedir e pedido: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso concreto, o processo anterior indicado pelo INSS foi ajuizado pela mesma autora em face da mesma autarquia previdenciária e possui, conforme os elementos constantes dos autos, a mesma causa de pedir, qual seja, o nascimento do filho em 06/04/2025, a alegada condição de segurada especial rural e o indeferimento do salário-maternidade, e o mesmo pedido de concessão do benefício correspondente ao NB 2369857492. A circunstância de a ação anterior tramitar perante a Justiça Federal não afasta a identidade objetiva e subjetiva das demandas. Ao contrário, tratando-se de pretensão previdenciária dirigida contra o INSS, a duplicidade de ações pode conduzir à prolação de decisões incompatíveis e à indevida repetição da mesma pretensão jurisdicional. A primeira demanda foi ajuizada em 18/09/2025, enquanto a presente ação somente foi proposta em 04/03/2026. Ausente prova de extinção definitiva ou de trânsito em julgado do processo anterior, a hipótese é de litispendência, e não de coisa julgada. A ausência de manifestação da autora após intimação específica reforça a inexistência de impugnação capaz de afastar a preliminar, sem que isso constitua, por si só, fundamento autônomo para a procedência da alegação. Desta forma, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe, levando à extinção deste presente processo, nos termos do que estabelece o artigo 485, V, do CPC. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE FILHA MENOR – Extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do CPC – Litispendência – Virago que havia ajuizado ações anteriormente, veiculando as mesmas pretensões – Litispendência caracterizada, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC - Irrelevância do fato de as partes ocuparem polos contrapostos nas ações – Precedentes do STJ – Sentença mantida - Recurso desprovido (TJ-SP - Apelação Cível: 10290479020238260003 São Paulo, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 22/08/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) Assim, reconhecida a litispendência, fica prejudicado o exame das demais questões processuais e do mérito, inclusive a análise da qualidade de segurada especial, da suficiência da prova material, da carência e dos critérios de pagamento do benefício. Tais matérias deverão ser apreciadas no processo anteriormente ajuizado, perante o juízo competente para o seu processamento. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, caracterizada a litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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