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TJMA · 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Avenida Casemiro Júnior, nº 260, Anil, São Luís/MA – CEP: 65045-180 PROCESSO Nº 0800648-35.2026.8.10.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): COSME LOPES DE BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: COSME LOPES DE BRITO CPF/CNPJ: 351.590.573-15 REQUERIDO(S):TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA O autor alega, que é titular da linha telefônica móvel nº (98) 98742-3860 na modalidade pré-paga há aproximadamente dois anos. Informa que, no mês de abril de 2026, ao tentar efetuar uma recarga no valor de R$20,00(vinte reais), foi impedido pelo sistema da ré. Sustenta que, após contatar a central e comparecer a uma loja física, tomou conhecimento de que sua linha havia sido migrada unilateralmente para a modalidade "Plano Controle", serviço por ele jamais solicitado ou autorizado. Afirma que, apesar de ter solicitado o cancelamento e o retorno ao plano pré-pago perante a ouvidoria, foi surpreendido com a emissão de uma fatura no valor de R$100,00(cem reais) referente ao plano indesejado. Assevera que atua como motorista de aplicativo e de transporte de passageiros, dependendo diretamente da linha e da internet móvel para o exercício de sua atividade profissional, tendo sofrido prejuízos operacionais e abalo psíquico em razão da falha da ré. Assim, ingressou com a presente ação visando a condenação da requerida: I)a confirmação/manutenção da linha na modalidade pré-paga;II) o cancelamento definitivo da fatura de R$ 100,00(cem reais) e de eventuais cobranças futuras correlatas;III)a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os seguintes documentos:I)Protocolos de atendimento(ID 180887112);II)fatura de 100 reais(ID 180887121). Em sede de contestação, a requerida alegou a regularidade da contratação e a ausência de falha no serviço. Sustentou que o autor realizou voluntariamente a migração do plano pré-pago para as modalidades Vivo Controle/Vivo Pós Básico em 07/04/2026, acostando faturas, telas de sistema e relatório de chamadas (SPIC). Defendeu que o uso da linha afasta o desconhecimento do plano. No mais, impugnou a existência de danos morais, a aplicação da teoria do desvio produtivo do tempo e o valor pretendido. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. A relação jurídica entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se a parte autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços de telecomunicações, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tratando-se de concessionária de serviço público, a responsabilidade da requerida é objetiva, balizada pelo artigo 14 do CDC e pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados por defeitos ou falhas relativas à prestação do serviço independentemente da verificação de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Ademais, ante a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente ao porte da operadora, e sendo verossímil a narrativa exordial, incide no caso a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A controvérsia cinge-se em averiguar a legitimidade da migração da linha móvel do autor da modalidade pré-paga para planos controle/pós-pagos, a exigibilidade da fatura emitida em decorrência dessa alteração e o dever de indenizar. A concessionária requerida aduz que a alteração do plano partiu de solicitação voluntária do autor, trazendo aos autos capturas de telas de seus sistemas internos, faturas e relatórios de chamadas (SPIC). Contudo, a tese defensiva é manifestamente frágil e insuficiente para desconstituir o direito autoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça pátrios é remansosa no sentido de que telas sistêmicas, relatórios eletrônicos de tráfego (SPIC) e faturas produzidas de forma univalente pela própria prestadora de serviços não constituem prova idônea da efetiva contratação. Trata-se de documentos unilateralmente fabricados, desprovidos do crivo do contraditório na sua origem e insuscetíveis de auditoria externa. Para desincumbir-se de seu ônus probatório, cumpria à ré apresentar instrumento contratual devidamente assinado, gravação de áudio do atendimento com o aceite inequívoco do consumidor ou confirmação via validação eletrônica por chave de segurança (biometria/SMS). A mera demonstração de uso do chip tampouco socorre a ré, porquanto a utilização de tráfego de voz e dados é o uso natural da linha que já se encontrava na posse do autor sob o regime pré-pago. Nesse contexto, a conduta da ré em alterar unilateralmente o pacote contratado e emitir cobrança por serviços não solicitados configura flagrante falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC, ensejando a aplicação analógica do parágrafo único do art. 39 do diploma consumerista (equiparação a amostra grátis/isenção de cobrança). Desta feita, impõe-se a declaração de inexigibilidade e o cancelamento definitivo da fatura no valor de R$ 100,00 (ID 180887121), bem como de quaisquer outros débitos decorrentes dessa alteração indesejada, devendo a ré manter/restabelecer a linha nº (98) 98742-3860 na modalidade pré-paga. No que tange ao dano moral, a pretensão autoral é plenamente procedente. A hipótese sob julgamento ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano por duas razões determinantes: Em primeiro lugar, resta caracterizado o Desvio Produtivo do Consumidor. O autor comprovou ter buscado a solução do impasse pelas vias administrativas (conforme os protocolos de atendimento acostados sob o ID 180887112), tendo que comparecer presencialmente à loja da ré e despender seu tempo útil e produtivo em chamadas de ouvidoria para tentar sanar um erro causado exclusivamente pela ré, que não resolveu a demanda satisfatoriamente. Em segundo lugar, restou demonstrado o impacto direto do ato ilícito sobre a atividade profissional do autor. Sendo motorista de aplicativo e de transporte de passageiros em van intermunicipal, o acesso ininterrupto à internet móvel e às ligações constitui ferramenta de trabalho indispensável para sua subsistência. O bloqueio de recargas e a imposição indevida de faturas pós-pagas comprometeram sua rotina laboral e o contato com passageiros, gerando angústia, aflição e forte abalo emocional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I-DETERMINAR que a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) mantenha/restabeleça definitivamente a linha telefônica nº (98) 98742-3860 na modalidade PRÉ-PAGA, possibilitando a realização regular de recargas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa; II-DECLARAR A INEXIGIBILIDADE e CANCELAR DEFINITIVAMENTE a fatura de R$ 100,00 (cem reais) de ID 180887121, bem como qualquer outra fatura, débito ou encargo vinculado aos planos "Vivo Controle" ou "Vivo Pós Básico" na referida linha; III-CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, caput, e 1§°, do CC, ambos contados a partir desta sentença. Havendo o pagamento espontâneo, expeça-se o alvará em favor da autora, intime-se e arquive-se. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 07 de setembro de 2026. Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC
TJMA · 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Avenida Casemiro Júnior, nº 260, Anil, São Luís/MA – CEP: 65045-180 PROCESSO Nº 0800648-35.2026.8.10.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): COSME LOPES DE BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: COSME LOPES DE BRITO CPF/CNPJ: 351.590.573-15 REQUERIDO(S):TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA O autor alega, que é titular da linha telefônica móvel nº (98) 98742-3860 na modalidade pré-paga há aproximadamente dois anos. Informa que, no mês de abril de 2026, ao tentar efetuar uma recarga no valor de R$20,00(vinte reais), foi impedido pelo sistema da ré. Sustenta que, após contatar a central e comparecer a uma loja física, tomou conhecimento de que sua linha havia sido migrada unilateralmente para a modalidade "Plano Controle", serviço por ele jamais solicitado ou autorizado. Afirma que, apesar de ter solicitado o cancelamento e o retorno ao plano pré-pago perante a ouvidoria, foi surpreendido com a emissão de uma fatura no valor de R$100,00(cem reais) referente ao plano indesejado. Assevera que atua como motorista de aplicativo e de transporte de passageiros, dependendo diretamente da linha e da internet móvel para o exercício de sua atividade profissional, tendo sofrido prejuízos operacionais e abalo psíquico em razão da falha da ré. Assim, ingressou com a presente ação visando a condenação da requerida: I)a confirmação/manutenção da linha na modalidade pré-paga;II) o cancelamento definitivo da fatura de R$ 100,00(cem reais) e de eventuais cobranças futuras correlatas;III)a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os seguintes documentos:I)Protocolos de atendimento(ID 180887112);II)fatura de 100 reais(ID 180887121). Em sede de contestação, a requerida alegou a regularidade da contratação e a ausência de falha no serviço. Sustentou que o autor realizou voluntariamente a migração do plano pré-pago para as modalidades Vivo Controle/Vivo Pós Básico em 07/04/2026, acostando faturas, telas de sistema e relatório de chamadas (SPIC). Defendeu que o uso da linha afasta o desconhecimento do plano. No mais, impugnou a existência de danos morais, a aplicação da teoria do desvio produtivo do tempo e o valor pretendido. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. A relação jurídica entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se a parte autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços de telecomunicações, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tratando-se de concessionária de serviço público, a responsabilidade da requerida é objetiva, balizada pelo artigo 14 do CDC e pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados por defeitos ou falhas relativas à prestação do serviço independentemente da verificação de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Ademais, ante a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente ao porte da operadora, e sendo verossímil a narrativa exordial, incide no caso a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A controvérsia cinge-se em averiguar a legitimidade da migração da linha móvel do autor da modalidade pré-paga para planos controle/pós-pagos, a exigibilidade da fatura emitida em decorrência dessa alteração e o dever de indenizar. A concessionária requerida aduz que a alteração do plano partiu de solicitação voluntária do autor, trazendo aos autos capturas de telas de seus sistemas internos, faturas e relatórios de chamadas (SPIC). Contudo, a tese defensiva é manifestamente frágil e insuficiente para desconstituir o direito autoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça pátrios é remansosa no sentido de que telas sistêmicas, relatórios eletrônicos de tráfego (SPIC) e faturas produzidas de forma univalente pela própria prestadora de serviços não constituem prova idônea da efetiva contratação. Trata-se de documentos unilateralmente fabricados, desprovidos do crivo do contraditório na sua origem e insuscetíveis de auditoria externa. Para desincumbir-se de seu ônus probatório, cumpria à ré apresentar instrumento contratual devidamente assinado, gravação de áudio do atendimento com o aceite inequívoco do consumidor ou confirmação via validação eletrônica por chave de segurança (biometria/SMS). A mera demonstração de uso do chip tampouco socorre a ré, porquanto a utilização de tráfego de voz e dados é o uso natural da linha que já se encontrava na posse do autor sob o regime pré-pago. Nesse contexto, a conduta da ré em alterar unilateralmente o pacote contratado e emitir cobrança por serviços não solicitados configura flagrante falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC, ensejando a aplicação analógica do parágrafo único do art. 39 do diploma consumerista (equiparação a amostra grátis/isenção de cobrança). Desta feita, impõe-se a declaração de inexigibilidade e o cancelamento definitivo da fatura no valor de R$ 100,00 (ID 180887121), bem como de quaisquer outros débitos decorrentes dessa alteração indesejada, devendo a ré manter/restabelecer a linha nº (98) 98742-3860 na modalidade pré-paga. No que tange ao dano moral, a pretensão autoral é plenamente procedente. A hipótese sob julgamento ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano por duas razões determinantes: Em primeiro lugar, resta caracterizado o Desvio Produtivo do Consumidor. O autor comprovou ter buscado a solução do impasse pelas vias administrativas (conforme os protocolos de atendimento acostados sob o ID 180887112), tendo que comparecer presencialmente à loja da ré e despender seu tempo útil e produtivo em chamadas de ouvidoria para tentar sanar um erro causado exclusivamente pela ré, que não resolveu a demanda satisfatoriamente. Em segundo lugar, restou demonstrado o impacto direto do ato ilícito sobre a atividade profissional do autor. Sendo motorista de aplicativo e de transporte de passageiros em van intermunicipal, o acesso ininterrupto à internet móvel e às ligações constitui ferramenta de trabalho indispensável para sua subsistência. O bloqueio de recargas e a imposição indevida de faturas pós-pagas comprometeram sua rotina laboral e o contato com passageiros, gerando angústia, aflição e forte abalo emocional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I-DETERMINAR que a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) mantenha/restabeleça definitivamente a linha telefônica nº (98) 98742-3860 na modalidade PRÉ-PAGA, possibilitando a realização regular de recargas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa; II-DECLARAR A INEXIGIBILIDADE e CANCELAR DEFINITIVAMENTE a fatura de R$ 100,00 (cem reais) de ID 180887121, bem como qualquer outra fatura, débito ou encargo vinculado aos planos "Vivo Controle" ou "Vivo Pós Básico" na referida linha; III-CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, caput, e 1§°, do CC, ambos contados a partir desta sentença. Havendo o pagamento espontâneo, expeça-se o alvará em favor da autora, intime-se e arquive-se. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. 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