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0800648-18.2026.8.14.0115

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível de Novo Progresso · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800648-18.2026.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDILENE LEMES LIMA REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões suscitadas. As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. A CARDIF integra diretamente a relação jurídica securitária discutida nos autos, sendo responsável pela regulação e pagamento da indenização decorrente do seguro prestamista. O fato de ter efetuado o pagamento da indenização no curso da demanda não afasta sua legitimidade para responder às pretensões relacionadas à demora na solução do sinistro e aos efeitos dela decorrentes. De igual modo, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. possui legitimidade para permanecer no polo passivo, pois é o estipulante do seguro e titular do crédito decorrente do financiamento objeto da demanda, além de ser a instituição perante a qual deveria ser efetivada a amortização ou quitação decorrente da cobertura securitária. Nesse sentido colaciono: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO CONTRATANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Banco RCI Brasil S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Miracema-TO, que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com tutela provisória, ajuizada pelo Espólio de Domingos Coelho de Sousa, representado por sua inventariante. O pedido visava à quitação integral de contrato de financiamento de veículo, em razão da morte do contratante, com fundamento em cláusula de seguro prestamista existente no contrato celebrado com o banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco recorrente possui legitimidade passiva para responder pela quitação do financiamento vinculado a seguro prestamista; (ii) estabelecer se a atuação do banco na contratação do seguro enseja sua responsabilidade solidária pela cobertura securitária em caso de falecimento do contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não atuou como mero estipulante, mas como intermediador ativo na contratação do seguro prestamista, sendo responsável pela adesão do contratante à apólice, recolhimento dos valores e formalização do contrato junto à seguradora, o que configura papel semelhante ao de corretor de seguros, nos termos do art. 775 do Código Civil. 4. O valor do seguro foi embutido no contrato de financiamento e recolhido diretamente pelo banco, demonstrando vínculo direto entre o financiamento e a cobertura securitária, o que reforça a integração da instituição financeira na cadeia de fornecimento prevista pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Ao participar ativamente da contratação do seguro e lucrar com a operação, o banco assume responsabilidade objetiva pelos vícios do serviço prestado, não podendo se eximir de responder pelos efeitos do sinistro decorrente do óbito do contratante. 6. Sob este tema, a jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre instituição financeira e seguradora quando demonstrada atuação conjunta na oferta e na formalização do seguro prestamista. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que atua ativamente na contratação de seguro prestamista, promovendo a adesão, arrecadação de valores e formalização do pacto junto à seguradora, responde solidariamente pelas obrigações decorrentes da cobertura securitária. 2. O banco que integra a cadeia de fornecimento de produtos e serviços vinculados a contrato de consumo responde objetivamente por eventuais vícios, inclusive nos casos de descumprimento de cláusula de seguro prestamista. _________________ (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002144-87.2023.8.27.2725, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 15/12/2025, juntado aos autos em 22/01/2026 15:35:21). No caso concreto, o precedente acima reforça a legitimidade passiva de ambos os requeridos, uma vez que o banco participou diretamente da contratação e operacionalização do seguro prestamista, enquanto a seguradora é responsável pela cobertura securitária contratada. Assim, ambos integram a cadeia de fornecimento e possuem pertinência subjetiva para responder pelas pretensões decorrentes do sinistro discutido nos autos. Também não há falar em ausência de interesse processual. A ação foi ajuizada antes do pagamento da indenização, tendo o sinistro somente sido pago em 13/10/2025, embora o falecimento tenha ocorrido em 03/06/2025. A própria documentação apresentada nos autos confirma o pagamento referente ao sinistro nº 1729312, vinculado ao contrato nº 3641106059. No mérito, é incontroversa a contratação do seguro prestamista. O certificado individual vinculado à proposta nº 3641106059 demonstra que o seguro vigorava de 22/12/2022 a 21/12/2026, com modalidade de capital segurado vinculado, cuja finalidade é amortizar ou custear a dívida do segurado na ocorrência de evento coberto. Para a cobertura de morte, prevê-se o pagamento do saldo devedor existente na data do evento, observado o limite de R$ 150.000,00 por contrato. O falecimento de Sebastião Rodrigues Lima ocorreu em 03/06/2025, durante a vigência da apólice, e o evento foi efetivamente reconhecido pela seguradora como coberto. O Anexo de Recibo de Sinistro identifica o sinistro nº 1729312, o contrato nº 3641106059, a cobertura por morte e o valor de R$ 21.765,53. Assim, não há mais controvérsia acerca da existência da cobertura securitária. A indenização foi efetivamente paga, ainda que somente no curso da controvérsia judicial. A própria CARDIF reconheceu expressamente que a indenização securitária foi paga integralmente e que, com o pagamento, não remanesceria saldo ou pendência quanto à obrigação por ela assumida. Por essa razão, o pedido de condenação das rés à realização da cobertura securitária resta prejudicado quanto à obrigação de pagar a indenização, já satisfeita no curso do processo. Isso, contudo, não autoriza concluir, sem prova específica, que o valor de R$ 21.765,53 correspondesse necessariamente à totalidade do saldo do financiamento. A apólice prevê cobertura vinculada ao saldo devedor e admite amortização parcial ou total da obrigação, conforme o montante existente na data do sinistro. Desse modo, reconheço como satisfeita a obrigação securitária no valor de R$ 21.765,53, ficando vedada a cobrança desse mesmo montante no âmbito do contrato de financiamento, sem prejuízo de eventual saldo contratual que, se existente, não tenha sido abrangido pela indenização securitária. Da restituição das parcelas pagas após o óbito A autora demonstrou a existência de pagamentos realizados após o falecimento do segurado, correspondentes às parcelas nº 30, com vencimento em 21/06/2025, no valor de R$ 1.368,28, e nº 31, com vencimento em 21/07/2025, também no valor de R$ 1.368,28, totalizando R$ 2.736,56. Considerando que o evento coberto ocorreu em 03/06/2025 e que a própria apólice estabelece como marco para o cálculo da indenização a data do falecimento, não se mostra legítima a imputação à consumidora de parcelas que foram pagas posteriormente para manutenção de obrigação que já deveria ter sido submetida à liquidação securitária. A restituição, entretanto, deve ocorrer de forma simples, pois não há elementos suficientes nos autos para reconhecer conduta dolosa ou cobrança deliberadamente abusiva apta a justificar repetição em dobro. Assim, é devida a restituição de R$ 2.736,56, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os índices legais aplicáveis. Quanto à responsabilidade, considerando a integração das rés na cadeia de fornecimento e a vinculação entre o contrato de financiamento e o seguro prestamista, mostra-se cabível a responsabilidade solidária perante a consumidora, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre as próprias requeridas. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora tenha havido demora na solução do sinistro — o pagamento ocorreu apenas em 13/10/2025, meses após o óbito e depois do ajuizamento da demanda —, o conjunto probatório não demonstra efetiva lesão a direito da personalidade. Não há comprovação de inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos, exposição pública, constrangimento perante terceiros ou outra circunstância excepcional que ultrapasse os transtornos próprios da controvérsia contratual. A decisão que concedeu a tutela provisória reconheceu a existência de risco de negativação e, por isso, determinou a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição do nome da autora, mas isso não se confunde com a demonstração de que a negativação efetivamente tenha ocorrido. A situação experimentada pela autora, embora indiscutivelmente desagradável, não basta, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. A reparação extrapatrimonial exige circunstância concreta de violação relevante à personalidade, não se presumindo de todo e qualquer inadimplemento ou demora contratual. Nessa esteira reproduzo o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. TÊNIS NÃO DISPONIBILIZADO PARA RETIRADA NA DATA PREVISTA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou de circunstância excepcional capaz de ultrapassar os dissabores inerentes às relações de consumo. Tese de julgamento: O inadimplemento contratual em relação de consumo, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002272-44.2022.8.27.2725, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, julgado em 12/06/2026, juntado aos autos em 22/06/2026). A orientação acima aplica-se ao caso concreto, pois, embora reconhecida a cobrança indevida das parcelas posteriores ao óbito e determinada sua restituição, não se evidenciou circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade da autora. Ausente negativação, exposição vexatória ou outra repercussão extrapatrimonial relevante, a situação permanece no âmbito do mero inadimplemento contratual, insuficiente para ensejar indenização por dano moral. Ressalte-se, ainda, que na audiência realizada em 01/09/2026 as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada com base no acervo documental existente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDILENE LEMES LIMA em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) reconhecer a existência e a incidência da cobertura securitária por morte relativa ao contrato nº 3641106059, declarando satisfeita a obrigação securitária mediante o pagamento de R$ 21.765,53, realizado no curso da demanda, ficando vedada a cobrança em duplicidade desse valor no contrato de financiamento; b) condenar solidariamente as requeridas à restituição, de forma simples, da quantia de R$ 2.736,56 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), correspondente às parcelas nº 30 e 31 pagas após o óbito, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, na forma da legislação aplicável; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) julgar prejudicado o pedido de condenação ao pagamento da indenização securitária, diante de sua satisfação superveniente, ressalvando-se que eventual saldo remanescente do financiamento, se existente e não abrangido pela indenização paga, deverá observar exclusivamente as condições do contrato de financiamento e da apólice. Fica revogada a tutela provisória anteriormente concedida naquilo que contrariar o presente julgamento, mantendo-se, até a efetiva regularização do contrato pela instituição financeira, a vedação de cobrança em duplicidade do valor já satisfeito pela seguradora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso

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