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0800647-95.2026.8.14.0062

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Tribunal
TJPA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Tucumã · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800647-95.2026.8.14.0062 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA SICREDI SUDOESTE MT/PA, em face de CONSTRUTIVA DINIZ EIRELI e JOSE LEONARDO DINIZ NETO, ambos qualificados na exordial. Custas devidamente recolhidas no id.173939238, à Secretaria Judicial deve proceder a devida vinculação ao processo. RECEBO a inicial eis que, em tese, preenche os requisitos legais. A Ação Monitória foi devidamente proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 700 do CPC. Desse modo, EXPEÇA-SE mandado de pagamento e citação, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o devido cumprimento da obrigação, nos termos pedidos na inicial, bem como para o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa nos termos do art. 701 do CPC, anotando-se nesse mandado que, caso a parte requerida cumpra, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Informe-se que no mesmo prazo, o réu poderá opor Embargos nos próprios autos e que caso não haja o oferecimento destes ou, ainda, o não cumprimento da obrigação acima referida, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC). Ademais, cientifique-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito em juízo de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916, CPC). Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Tucumã · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800647-95.2026.8.14.0062 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA SICREDI SUDOESTE MT/PA, em face de CONSTRUTIVA DINIZ EIRELI e JOSE LEONARDO DINIZ NETO, ambos qualificados na exordial. Custas devidamente recolhidas no id.173939238, à Secretaria Judicial deve proceder a devida vinculação ao processo. RECEBO a inicial eis que, em tese, preenche os requisitos legais. A Ação Monitória foi devidamente proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 700 do CPC. Desse modo, EXPEÇA-SE mandado de pagamento e citação, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o devido cumprimento da obrigação, nos termos pedidos na inicial, bem como para o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa nos termos do art. 701 do CPC, anotando-se nesse mandado que, caso a parte requerida cumpra, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Informe-se que no mesmo prazo, o réu poderá opor Embargos nos próprios autos e que caso não haja o oferecimento destes ou, ainda, o não cumprimento da obrigação acima referida, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC). Ademais, cientifique-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito em juízo de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916, CPC). Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA

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