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Processo 0800647-26.2020.4.05.8102

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800647-26.2020.4.05.8102 APELANTE: ROGERIO VIDAL DE QUEIROZ, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO RICARDO LIMA - CE27074-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS - CE28578-A APELADO: UNIAO FEDERAL, ROGERIO VIDAL DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO RICARDO LIMA - CE27074-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS - CE28578-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRAS PÚBLICAS. TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas pela União e pelo particular em face de sentença proferida em ação indenizatória fundada na responsabilidade civil do Estado, que julgou procedentes os pedidos para condenar a União ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.112,71, e por danos morais, no montante de R$ 15.000,00, em razão de alagamentos e inundações ocorridos no imóvel do autor e atribuídos às obras de transposição do Rio São Francisco. 2. A União sustenta, em síntese: (i) a inexistência de comprovação suficiente do nexo causal entre os danos alegados e qualquer ação ou omissão estatal apta a justificar sua responsabilização; (ii) que sua atuação na execução das obras ocorreu dentro da legalidade e não produziu consequências danosas ao particular; (iii) que o laudo pericial não possuiria elementos técnicos suficientes para amparar suas conclusões, diante das impropriedades apontadas por seus assistentes técnicos quanto à caracterização do nexo causal; (iv) a ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável; (v) subsidiariamente, a excessividade do valor fixado a título de danos morais e a necessidade de sua redução. 3. O particular defende: (i) a nulidade da sentença por alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao dever de fundamentação, sob o argumento de que não teria sido examinada a tese de indenização do imóvel por desapropriação indireta ou restrição administrativa; (ii) o reconhecimento, no mérito, de que a situação configuraria desapropriação indireta ou restrição administrativa; (iii). a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor venal do imóvel; (iv) a majoração da indenização por danos morais. 4. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já dispuser de fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. No caso, a sentença enfrentou o núcleo da demanda, consistente na verificação da existência de nexo causal entre a execução da obra pública e os prejuízos decorrentes do episódio de alagamento, reconhecendo a responsabilidade da União pelos danos materiais e pelos transtornos e abalos experimentados pelo particular e sua família. A circunstância de não ter adotado o enquadramento jurídico pretendido pelo autor, relativo à desapropriação indireta, ao esvaziamento econômico integral do imóvel ou à restrição administrativa permanente, não caracteriza vício de fundamentação. 5. A insurgência da União contra a prova pericial não merece acolhimento. A perícia judicial, realizada mediante vistoria no local, análise dos pontos controvertidos e resposta aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, concluiu de forma categórica que o alagamento decorreu da movimentação de terra realizada durante a construção do canal, a qual obstruiu o fluxo natural das águas em direção ao sistema de drenagem. Os esclarecimentos periciais também enfrentaram as objeções apresentadas pela União, reputando insuficientes as críticas dirigidas à fundamentação técnico-científica do trabalho. 6. Não se configura desapropriação indireta nem restrição administrativa permanente. Tais institutos pressupõem, conforme a natureza da intervenção, ocupação ou apossamento administrativo, incorporação irreversível do bem à finalidade pública ou limitação estatal de intensidade equivalente à perda substancial e permanente do conteúdo econômico da propriedade. No caso, não houve imissão da União na posse, retirada do imóvel da esfera patrimonial do particular, ocupação definitiva pelo Poder Público, inutilização permanente da propriedade ou demonstração de perda integral de sua função econômica. A própria prova pericial delimitou prejuízos concretos e quantificáveis decorrentes do episódio de inundação, sem apontar perda integral e permanente da utilidade econômica do imóvel. 7. A localização do imóvel em área diretamente afetada ou sujeita a risco de inundação é juridicamente relevante para a apuração da responsabilidade estatal e da extensão dos danos, mas não substitui a prova de supressão permanente dos atributos economicamente relevantes da propriedade. Tampouco a alegação genérica de risco futuro demonstra limitação concreta, anormal, permanente e economicamente esvaziadora do imóvel. 8. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, configura-se a responsabilidade civil objetiva da União diante da presença do ato imputável ao Poder Público, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 9. A prova técnica demonstrou que a movimentação de terra e a consequente obstrução do fluxo natural das águas, ocorridas durante a construção do canal e da estrutura de serviço, foram determinantes para o alagamento do imóvel e da área circunvizinha. Não se verificaram causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade, pois o evento meteorológico não apresentou características extraordinárias e não constituiu a causa eficiente do sinistro. 10. Os danos materiais foram devidamente comprovados e individualizados. Os bens atingidos pelo alagamento foram identificados, e o montante indenizatório foi quantificado pela perícia mediante discriminação dos itens danificados e pesquisa de seus respectivos valores de mercado. Mantém-se, assim, a condenação ao ressarcimento de R$ 4.112,71, correspondente à extensão efetivamente demonstrada dos prejuízos patrimoniais, sem fundamento para sua substituição pelo valor venal integral do imóvel. 11. Também subsiste o dever de compensação pelos danos morais. O alagamento submeteu o particular e sua família a situação de vulnerabilidade e apreensão, especialmente nos períodos chuvosos, ocasionando angústia, transtornos, perda de bens essenciais ao cotidiano e necessidade de deixar o imóvel em situações de emergência. O montante de R$ 15.000,00, fixado em atenção à gravidade dos fatos, ao impacto das inundações na vida familiar, ao caráter compensatório da reparação e à vedação do enriquecimento sem causa, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando redução nem majoração. 12. Honorários recursais devidos pela União, com majoração correspondente a 10% sobre o valor dos honorários fixados na sentença (10% sobre o valor da condenação de R$ 19.112,71), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 13. Apelações não providas. lola RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800647-26.2020.4.05.8102 APELANTE: ROGERIO VIDAL DE QUEIROZ, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO RICARDO LIMA - CE27074-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS - CE28578-A APELADO: UNIAO FEDERAL, ROGERIO VIDAL DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO RICARDO LIMA - CE27074-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS - CE28578-A RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos pela União Federal e por Rogério Vidal de Queiroz em face de sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, julgando procedentes os pedidos autorais, condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.112,71 (quatro mil, cento e doze reais e setenta e um centavos), e por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de inundações em sua residência ocasionadas pelas obras de transposição do Rio São Francisco. Registra-se que, não obstante o juízo de origem tenha afirmado a procedência dos pedidos, na verdade, houve parcial procedência da pretensão autoral - que, além de envolver a indenização pelos danos materiais e morais sofridos, envolvia também indenização pela alegada desapropriação indireta ou restrição administrativa permanente. Em suas razões recursais, a União requer a reforma integral da sentença, para se julgar improcedente o pleito autoral, eis que inexistiria comprovação suficiente acerca do nexo causal entre os danos alegados e qualquer ato ou omissão praticado apta a justificar a sua responsabilização. Defende, nesse sentido, que o papel da União na realização das obras de transposição do Rio São Francisco foi desenvolvido dentro da legalidade e não trouxe consequências danosas ao autor. Aduz, ainda, que o laudo pericial produzido no decorrer da instrução processual não possui elementos técnicos suficientes que lastreiam a sua conclusão, tendo sido apontados pelos assistentes periciais da União "impropriedades que recomendam sua superação no que tange à falta de nexo causal a justificar a reparação indenizatória". Por fim, afirma ser inexistente a comprovação do abalo extrapatrimonial sofrido pelo autor apto a ensejar a reparação por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução da indenização fixada pelo juízo sentenciante, eis que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) seria excessivo. Por sua vez, Rogério Vidal de Queiroz defende a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao dever de fundamentação, eis que o juízo sentenciante teria deixado de analisar a tese autoral em prol da concessão de indenização do imóvel por desapropriação indireta ou restrição administrativa. No mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada, reconhecendo-se o direito do apelante à indenização por desapropriação indireta ou restrição administrativa. Como consequência, requer a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais no valor venal do imóvel, bem como a majoração dos danos morais fixados. Contrarrazões da União em prol do desprovimento do recurso, eis que: (i) não houve nulidade da sentença por omissão; (ii) o fato da sentença não ter acolhido a tese de desapropriação indireta, de esvaziamento econômico integral do imóvel ou de restrição administrativa permanente não configura omissão, mas conclusão de mérito desfavorável ao autor; (iii) não é possível transformar o caso em hipótese de desapropriação indireta ou restrição administrativa permanente, eis que "não houve imissão da União na posse do imóvel, retirada do bem da esfera patrimonial do autor, ocupação definitiva pelo Poder Público, inutilização permanente da propriedade ou prova de perda integral de sua função econômica"; (iv) a mera localização do imóvel em área de influência de obra pública, ou a invocação genérica de risco futuro, não equivale à perda da propriedade nem caracteriza, por si só, restrição administrativa indenizável nos moldes pretendidos; (v) os danos materiais foram fixados em R$ 4.112,71, em consonância com a avaliação técnica dos bens atingidos pelo alagamento, não merecendo majoração; e (vi) quanto ao dano moral, o apelante não teria apontado circunstância concreta adicional, distinta daquelas já valoradas pelo Juízo, que autorize a elevação do montante. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800647-26.2020.4.05.8102 APELANTE: ROGERIO VIDAL DE QUEIROZ, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO RICARDO LIMA - CE27074-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS - CE28578-A APELADO: UNIAO FEDERAL, ROGERIO VIDAL DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO RICARDO LIMA - CE27074-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS - CE28578-A VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), devem ser conhecidos os recursos de Apelação interpostos. Da inexistência de nulidade na sentença O particular, em preliminar, defende a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao dever de fundamentação, eis que o juízo sentenciante teria deixado de analisar a tese central em prol da concessão de indenização do imóvel por desapropriação indireta ou restrição administrativa. Todavia, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os argumentos e fundamentos indicados por elas, especialmente quando já encontrou elementos suficientes para fundamentar a sua decisão. No caso em concreto, ao enfrentar a controvérsia central da demanda, que residia na averiguação do nexo de causalidade entre a execução da obra pública e os prejuízos alegadamente sofridos pelo autor após evento específico de chuvas, o juízo sentenciante reconheceu a responsabilidade civil da União pela reparação material dos itens danificados no imóvel em decorrência do alagamento/inundação, e pela reparação aos transtornos e abalos psíquicos e emocionais impostos ao autor e sua família. Desse modo, verifica-se que inexiste vício de fundamentação pelo simples fato de a decisão não adotar a tese defendida pelo autor em prol do enquadramento do feito à hipótese de desapropriação indireta, esvaziamento econômico integral do imóvel ou restrição administrativa permanente. Do laudo pericial Em seu recurso, a União defende que o laudo pericial produzido no decorrer da instrução processual não possui elementos técnicos suficientes que lastreiam a sua conclusão, tendo sido apontados pelos assistentes periciais da União "impropriedades que recomendam sua superação no que tange à falta de nexo causal a justificar a reparação indenizatória". Apesar da insurgência da União, a prova pericial, realizada nos moldes das recomendações da NBR 13.752/1996 da ABNT, contando com vistoria ao local da perícia para análise dos pontos conflitantes e respostas aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, apontou, de forma categórica, que a causa do alagamento/inundação do imóvel do autor foi a movimentação de terra que ocorreu durante a construção do canal do Rio São Francisco, resultando na obstrução do fluxo normal das águas em direção ao bueiro de drenagem. A conclusão do expert foi peremptória ao estabelecer o nexo de causalidade entre as obras de transposição do Rio São Francisco e o alagamento do imóvel do autor. Por sua vez, através dos esclarecimentos periciais de id. 11403692, houve o devido enfrentamento dos pontos de insurgência levantados pela União, tendo-se concluído que "os argumentos frágeis e sem fundamentação contidos na manifestação da União, não devem prosperar, pois ao se analisar o laudo pericial é possível se constatar a fundamentação técnico-científica utilizada para se chegar à conclusão". Assim, a insurgência da União contra o laudo pericial produzido nos autos, mais uma vez, não merece prosperar. Da desapropriação indireta ou restrição administrativa A propósito do tema da desapropriação indireta, o STJ já decidiu que "Com a ocupação e a destinação do bem ao serviço público fica caracterizada a desapropriação indireta, remanescendo ao autor a busca da indenização por danos, que no caso envolve responsabilidade de cunho contratual e extracontratual." (REsp 1.060.924/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 11/11/2009). De igual modo, a Corte Superior já se manifestou no sentido de que "O conceito de desapropriação indireta retrata situação fática em que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa indevidamente a propriedade privada. Incorporado de forma irreversível e plena o bem particular ao patrimônio público, resta ao esbulhado apenas a ação indenizatória por desapropriação indireta." (EREsp 1.575.846/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 30/9/2019). A desapropriação indireta, portanto, pressupõe a perda substancial do conteúdo econômico da propriedade do particular, mediante apossamento administrativo, ocupação permanente, incorporação do bem à finalidade pública ou limitação estatal de intensidade equivalente à supressão prática do domínio. No caso em análise, verifica-se que não houve imissão da União na posse do imóvel, retirada do bem da esfera patrimonial do autor, ocupação definitiva pelo Poder Público, inutilização permanente da propriedade ou prova de perda integral de sua função econômica. A propósito, o próprio laudo pericial de id. 11403673 delimita a existência de prejuízos concretos decorrentes do episódio de alagamento, passíveis de quantificação segundo sua efetiva extensão, não indicando a perda integral e permanente da utilidade econômica do imóvel. O fato de o imóvel do autor estar situado em Área Diretamente Afetada ou em zona sujeita a risco de inundação, embora juridicamente relevante para a apuração da responsabilidade estatal e para a definição da extensão dos danos, não equivale, por si só, à desapropriação indireta. A classificação da área não substitui a prova de que a intervenção estatal tenha suprimido, de modo permanente, os atributos economicamente relevantes da propriedade - o que não ocorreu na hipótese. De modo semelhante, a invocação genérica de risco futuro não equivale à perda da propriedade nem caracteriza, por si só, restrição administrativa, não tendo sido demonstrada nos autos a existência de limitação concreta, anormal, permanente e economicamente esvaziadora do imóvel. Sendo assim, não merece acolhimento a tese autoral em prol do enquadramento do feito à hipótese de desapropriação indireta, esvaziamento econômico integral do imóvel ou restrição administrativa permanente. Da responsabilidade civil da União A presente demanda indenizatória, fundamentada na responsabilização civil do estado, foi ajuizada em razão da inundação/alagamento do imóvel do autor causado por obras do canal de transposição do Rio São Francisco. O autor narra que é proprietário de imóvel rural, localizado Sítio Balanças, no município de Jati/CE, situado a pouco mais de 100 metros do local de obras do "canal de transposição do Rio São Francisco", iniciada no ano de 2015. Afirma que, em razão das obras em questão, vem sofrendo inundações em sua residência sempre que ocorre um período chuvoso, causando uma série de transtornos para o autor e a sua família, como a necessidade de sair do imóvel e a perda de uma série de bens, como camas, cômoda, colchões, sofás e armários. Pois bem. Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, consagrou a responsabilização objetiva da Administração Pública, bastando a comprovação do ato (ação ou omissão imputável ao ente público), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a demonstração de culpa ou dolo da Administração ou de seus agentes. No caso dos autos, todos os elementos se encontram presentes: a) Ato imputável ao ente público Como bem delimitado pelo juízo sentenciante, o cerne da discussão da demanda foi submetido à análise técnica por meio de perícia judicial, elemento crucial para a elucidação dos fatos. Na ocasião, após vistoria do perito nomeado ao local, concluiu-se que o alagamento/inundação no imóvel do autor e área circunvizinha deveu-se às obras de construção do canal, em decorrência da movimentação de terra para construção da estrada de serviço que obstruiu o fluxo natural das águas em direção ao bueiro 1722-B-004. A propósito, transcreve-se trecho do laudo de id. 11403673: "(...) Diante do exposto, o perito chega às seguintes conclusões: 1. A chuva ocorrida em 16/12/2016, em que foi registrada uma precipitação de 120mm, não pode ser considerado um evento atípico ou isolado e nem tampouco foi o causador do alagamento/inundação, visto que a região já foi submetida a precipitações maiores sem, contudo, causar danos ao imóvel do autor. 2. O alagamento/inundação no imóvel do autor e área circunvizinha deveu-se às obras de construção do canal, não ao subdimensionamento do bueiro 1722-B- 004, sendo que possui capacidade de vazão adequada para a drenagem da área, mas em decorrência da movimentação de terra para construção da estrada de serviço que obstruiu o fluxo natural das águas em direção ao bueiro mencionado, como se pode constatar ao analisar a linha do tempo representada pelas 03 (três) imagens acima." (...) "(...) 3º Quesito: Se os problemas ocasionados ao imóvel coincidiram com as obras do canal do Rio São Francisco e foram delas decorrentes? Justifique a resposta. RESPOSTA: Sim. Conforme conclusão do laudo pericial, a causa do alagamento/inundação foi decorrente da movimentação de terra que ocorreu durante a construção do canal, resultando na obstrução do fluxo normal das águas em direção ao bueiro de drenagem. Vale frisar que tanto antes como depois da construção do canal, eventos de precipitação com volumes mais significativos não resultaram em alagamentos/inundações. Antes da construção do canal, a água proveniente das chuvas se acumulava ao longo da linha de fluxo de escoamento natural do terreno, sem causar transtornos aos imóveis da redondeza, inclusive o imóvel do autor. Após a conclusão do canal e a instalação dos bueiros da estrada de serviço, esse mesmo fluxo normal das águas através da drenagem, se mostrou eficiente, demonstrando que a causa do alagamento/inundação objeto da lide não é decorrente de uma precipitação acima da média e nem do subdimensionamento do bueiro principal (bueiro 1722-B-004), mas sim em decorrência da movimentação de terras durante à execução das obras do canal, uma vez que à época ainda não existia a estrada de serviço e os elementos de drenagem auxiliares. (...) 5º Quesito: Se os efeitos do período chuvoso poderiam ter sido evitados pelo réu, por meio, por exemplo, de ajustes no projeto, ou se foram pontuais, ou seja, tratou-se de situação meteorológica atípica, não previsível? Justifique sua resposta. RESPOSTA: Conforme destacado no laudo, é importante ressaltar que a situação meteorológica na região, no dia do sinistro, não apresentou características atípicas. De fato, precipitações de magnitude superior já foram registradas, tanto antes quanto depois do episódio de alagamento/inundação. Portanto, pode-se afirmar que a causa do sinistro não está relacionada com o volume de chuvas, mas sim em decorrência da movimentação de terras durante à execução das obras do canal que prejudicou o fluxo natural das águas para o bueiro do canal. (...)" Não há dúvidas de que a atuação estatal, in casu, foi determinante para a ocorrência dos danos sofridos pelo autor, eis que a movimentação da terra e a obstrução do escoamento natural decorrentes das obras realizadas pelo Poder Público para a construção do "canal de transposição do Rio São Francisco" ocasionaram o alagamento/inundação do imóvel do autor. b) Ausência de excludentes ou atenuantes de responsabilidade Destaca-se que não restaram configuradas causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade da União. Como bem esclarecido pelo perito, a situação meteorológica não foi determinante para a ocorrência dos danos amargados pelo autor, pois "a chuva ocorrida em 16/12/2016, em que foi registrada uma precipitação de 120mm, não pode ser considerado um evento atípico ou isolado e nem tampouco foi o causador do alagamento/inundação, visto que a região já foi submetida a precipitações maiores sem, contudo, causar danos ao imóvel do autor". c) Dano Em decorrência alagamento/inundação, restou demonstrado que diversos itens do imóvel foram danificados, como camas, colchões, cômoda, guarda-roupa, armário, saco de cimento e de milho (imagens de ids. 11403108, 11403111). Registra-se que, na ocasião da perícia, o valor total dos danos materiais foram estimados em R$ 4.112,71 (id. 11403673, página 11). Por sua vez, o alagamento/inundação impôs ao autor e a sua família uma condição de vulnerabilidade e constante apreensão, especialmente em períodos chuvosos, gerando angústia, transtornos, perda de bens essenciais para o cotidiano familiar e até a saída do imóvel em situações de emergência. d) Nexo de causalidade As linhas acima demonstram a ligação direta entre os danos sofridos pelo autor com a obras realizadas pelo Poder Público para a construção do "canal de transposição do Rio São Francisco", de modo que não merece prosperar a tese da União em prol da ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal. Dos danos materiais No caso em tela, estando presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do estado, é patente o dever da União de indenizar o autor. Quanto aos danos materiais, registra-se que o autor apresentou detalhadamente cada item danificado na residência, ao passo em que o perito individualizou e quantificou o montante dos danos materiais, com tabela discriminativa e pesquisa do valor de mercado de cada item, de modo que não merece retoque a condenação da União ao ressarcimento do valor total de R$ 4.112,71. Dos danos morais É cediço que a condenação em danos morais deve ser estabelecida de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas de cada caso, bem como a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, sem assumir caráter punitivo desmedido. Na hipótese, o juízo de origem, ponderando a gravidade dos fatos, o impacto das inundações na vida do autor e de sua família, o caráter compensatório e a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Tal montante se mostra devidamente adequado ao evento danoso e aos transtornos dele decorrentes, de modo que não merece redução e a sua majoração se mostraria excessiva e desproporcional. Da conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Honorários recursais em desfavor da União no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença (10% sobre o valor da condenação de R$ 19.112,71), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800647-26.2020.4.05.8102 APELANTE: ROGERIO VIDAL DE QUEIROZ, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO RICARDO LIMA - CE27074-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS - CE28578-A APELADO: UNIAO FEDERAL, ROGERIO VIDAL DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO RICARDO LIMA - CE27074-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS - CE28578-A ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às Apelações interpostas pela União Federal e por Rogério Vidal de Queiroz, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relatora

2026-09-15 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800647-26.2020.4.05.8102 APELANTE: ROGERIO VIDAL DE QUEIROZ, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO RICARDO LIMA - CE27074-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS - CE28578-A APELADO: UNIAO FEDERAL, ROGERIO VIDAL DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO RICARDO LIMA - CE27074-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS - CE28578-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRAS PÚBLICAS. TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas pela União e pelo particular em face de sentença proferida em ação indenizatória fundada na responsabilidade civil do Estado, que julgou procedentes os pedidos para condenar a União ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.112,71, e por danos morais, no montante de R$ 15.000,00, em razão de alagamentos e inundações ocorridos no imóvel do autor e atribuídos às obras de transposição do Rio São Francisco. 2. A União sustenta, em síntese: (i) a inexistência de comprovação suficiente do nexo causal entre os danos alegados e qualquer ação ou omissão estatal apta a justificar sua responsabilização; (ii) que sua atuação na execução das obras ocorreu dentro da legalidade e não produziu consequências danosas ao particular; (iii) que o laudo pericial não possuiria elementos técnicos suficientes para amparar suas conclusões, diante das impropriedades apontadas por seus assistentes técnicos quanto à caracterização do nexo causal; (iv) a ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável; (v) subsidiariamente, a excessividade do valor fixado a título de danos morais e a necessidade de sua redução. 3. O particular defende: (i) a nulidade da sentença por alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao dever de fundamentação, sob o argumento de que não teria sido examinada a tese de indenização do imóvel por desapropriação indireta ou restrição administrativa; (ii) o reconhecimento, no mérito, de que a situação configuraria desapropriação indireta ou restrição administrativa; (iii). a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor venal do imóvel; (iv) a majoração da indenização por danos morais. 4. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já dispuser de fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. No caso, a sentença enfrentou o núcleo da demanda, consistente na verificação da existência de nexo causal entre a execução da obra pública e os prejuízos decorrentes do episódio de alagamento, reconhecendo a responsabilidade da União pelos danos materiais e pelos transtornos e abalos experimentados pelo particular e sua família. A circunstância de não ter adotado o enquadramento jurídico pretendido pelo autor, relativo à desapropriação indireta, ao esvaziamento econômico integral do imóvel ou à restrição administrativa permanente, não caracteriza vício de fundamentação. 5. A insurgência da União contra a prova pericial não merece acolhimento. A perícia judicial, realizada mediante vistoria no local, análise dos pontos controvertidos e resposta aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, concluiu de forma categórica que o alagamento decorreu da movimentação de terra realizada durante a construção do canal, a qual obstruiu o fluxo natural das águas em direção ao sistema de drenagem. Os esclarecimentos periciais também enfrentaram as objeções apresentadas pela União, reputando insuficientes as críticas dirigidas à fundamentação técnico-científica do trabalho. 6. Não se configura desapropriação indireta nem restrição administrativa permanente. Tais institutos pressupõem, conforme a natureza da intervenção, ocupação ou apossamento administrativo, incorporação irreversível do bem à finalidade pública ou limitação estatal de intensidade equivalente à perda substancial e permanente do conteúdo econômico da propriedade. No caso, não houve imissão da União na posse, retirada do imóvel da esfera patrimonial do particular, ocupação definitiva pelo Poder Público, inutilização permanente da propriedade ou demonstração de perda integral de sua função econômica. A própria prova pericial delimitou prejuízos concretos e quantificáveis decorrentes do episódio de inundação, sem apontar perda integral e permanente da utilidade econômica do imóvel. 7. A localização do imóvel em área diretamente afetada ou sujeita a risco de inundação é juridicamente relevante para a apuração da responsabilidade estatal e da extensão dos danos, mas não substitui a prova de supressão permanente dos atributos economicamente relevantes da propriedade. Tampouco a alegação genérica de risco futuro demonstra limitação concreta, anormal, permanente e economicamente esvaziadora do imóvel. 8. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, configura-se a responsabilidade civil objetiva da União diante da presença do ato imputável ao Poder Público, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 9. A prova técnica demonstrou que a movimentação de terra e a consequente obstrução do fluxo natural das águas, ocorridas durante a construção do canal e da estrutura de serviço, foram determinantes para o alagamento do imóvel e da área circunvizinha. Não se verificaram causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade, pois o evento meteorológico não apresentou características extraordinárias e não constituiu a causa eficiente do sinistro. 10. Os danos materiais foram devidamente comprovados e individualizados. Os bens atingidos pelo alagamento foram identificados, e o montante indenizatório foi quantificado pela perícia mediante discriminação dos itens danificados e pesquisa de seus respectivos valores de mercado. Mantém-se, assim, a condenação ao ressarcimento de R$ 4.112,71, correspondente à extensão efetivamente demonstrada dos prejuízos patrimoniais, sem fundamento para sua substituição pelo valor venal integral do imóvel. 11. Também subsiste o dever de compensação pelos danos morais. O alagamento submeteu o particular e sua família a situação de vulnerabilidade e apreensão, especialmente nos períodos chuvosos, ocasionando angústia, transtornos, perda de bens essenciais ao cotidiano e necessidade de deixar o imóvel em situações de emergência. O montante de R$ 15.000,00, fixado em atenção à gravidade dos fatos, ao impacto das inundações na vida familiar, ao caráter compensatório da reparação e à vedação do enriquecimento sem causa, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando redução nem majoração. 12. Honorários recursais devidos pela União, com majoração correspondente a 10% sobre o valor dos honorários fixados na sentença (10% sobre o valor da condenação de R$ 19.112,71), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 13. Apelações não providas. lola RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800647-26.2020.4.05.8102 APELANTE: ROGERIO VIDAL DE QUEIROZ, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO RICARDO LIMA - CE27074-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS - CE28578-A APELADO: UNIAO FEDERAL, ROGERIO VIDAL DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO RICARDO LIMA - CE27074-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS - CE28578-A RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos pela União Federal e por Rogério Vidal de Queiroz em face de sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, julgando procedentes os pedidos autorais, condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.112,71 (quatro mil, cento e doze reais e setenta e um centavos), e por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de inundações em sua residência ocasionadas pelas obras de transposição do Rio São Francisco. Registra-se que, não obstante o juízo de origem tenha afirmado a procedência dos pedidos, na verdade, houve parcial procedência da pretensão autoral - que, além de envolver a indenização pelos danos materiais e morais sofridos, envolvia também indenização pela alegada desapropriação indireta ou restrição administrativa permanente. Em suas razões recursais, a União requer a reforma integral da sentença, para se julgar improcedente o pleito autoral, eis que inexistiria comprovação suficiente acerca do nexo causal entre os danos alegados e qualquer ato ou omissão praticado apta a justificar a sua responsabilização. Defende, nesse sentido, que o papel da União na realização das obras de transposição do Rio São Francisco foi desenvolvido dentro da legalidade e não trouxe consequências danosas ao autor. Aduz, ainda, que o laudo pericial produzido no decorrer da instrução processual não possui elementos técnicos suficientes que lastreiam a sua conclusão, tendo sido apontados pelos assistentes periciais da União "impropriedades que recomendam sua superação no que tange à falta de nexo causal a justificar a reparação indenizatória". Por fim, afirma ser inexistente a comprovação do abalo extrapatrimonial sofrido pelo autor apto a ensejar a reparação por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução da indenização fixada pelo juízo sentenciante, eis que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) seria excessivo. Por sua vez, Rogério Vidal de Queiroz defende a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao dever de fundamentação, eis que o juízo sentenciante teria deixado de analisar a tese autoral em prol da concessão de indenização do imóvel por desapropriação indireta ou restrição administrativa. No mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada, reconhecendo-se o direito do apelante à indenização por desapropriação indireta ou restrição administrativa. Como consequência, requer a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais no valor venal do imóvel, bem como a majoração dos danos morais fixados. Contrarrazões da União em prol do desprovimento do recurso, eis que: (i) não houve nulidade da sentença por omissão; (ii) o fato da sentença não ter acolhido a tese de desapropriação indireta, de esvaziamento econômico integral do imóvel ou de restrição administrativa permanente não configura omissão, mas conclusão de mérito desfavorável ao autor; (iii) não é possível transformar o caso em hipótese de desapropriação indireta ou restrição administrativa permanente, eis que "não houve imissão da União na posse do imóvel, retirada do bem da esfera patrimonial do autor, ocupação definitiva pelo Poder Público, inutilização permanente da propriedade ou prova de perda integral de sua função econômica"; (iv) a mera localização do imóvel em área de influência de obra pública, ou a invocação genérica de risco futuro, não equivale à perda da propriedade nem caracteriza, por si só, restrição administrativa indenizável nos moldes pretendidos; (v) os danos materiais foram fixados em R$ 4.112,71, em consonância com a avaliação técnica dos bens atingidos pelo alagamento, não merecendo majoração; e (vi) quanto ao dano moral, o apelante não teria apontado circunstância concreta adicional, distinta daquelas já valoradas pelo Juízo, que autorize a elevação do montante. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800647-26.2020.4.05.8102 APELANTE: ROGERIO VIDAL DE QUEIROZ, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO RICARDO LIMA - CE27074-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS - CE28578-A APELADO: UNIAO FEDERAL, ROGERIO VIDAL DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO RICARDO LIMA - CE27074-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS - CE28578-A VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), devem ser conhecidos os recursos de Apelação interpostos. Da inexistência de nulidade na sentença O particular, em preliminar, defende a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao dever de fundamentação, eis que o juízo sentenciante teria deixado de analisar a tese central em prol da concessão de indenização do imóvel por desapropriação indireta ou restrição administrativa. Todavia, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os argumentos e fundamentos indicados por elas, especialmente quando já encontrou elementos suficientes para fundamentar a sua decisão. No caso em concreto, ao enfrentar a controvérsia central da demanda, que residia na averiguação do nexo de causalidade entre a execução da obra pública e os prejuízos alegadamente sofridos pelo autor após evento específico de chuvas, o juízo sentenciante reconheceu a responsabilidade civil da União pela reparação material dos itens danificados no imóvel em decorrência do alagamento/inundação, e pela reparação aos transtornos e abalos psíquicos e emocionais impostos ao autor e sua família. Desse modo, verifica-se que inexiste vício de fundamentação pelo simples fato de a decisão não adotar a tese defendida pelo autor em prol do enquadramento do feito à hipótese de desapropriação indireta, esvaziamento econômico integral do imóvel ou restrição administrativa permanente. Do laudo pericial Em seu recurso, a União defende que o laudo pericial produzido no decorrer da instrução processual não possui elementos técnicos suficientes que lastreiam a sua conclusão, tendo sido apontados pelos assistentes periciais da União "impropriedades que recomendam sua superação no que tange à falta de nexo causal a justificar a reparação indenizatória". Apesar da insurgência da União, a prova pericial, realizada nos moldes das recomendações da NBR 13.752/1996 da ABNT, contando com vistoria ao local da perícia para análise dos pontos conflitantes e respostas aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, apontou, de forma categórica, que a causa do alagamento/inundação do imóvel do autor foi a movimentação de terra que ocorreu durante a construção do canal do Rio São Francisco, resultando na obstrução do fluxo normal das águas em direção ao bueiro de drenagem. A conclusão do expert foi peremptória ao estabelecer o nexo de causalidade entre as obras de transposição do Rio São Francisco e o alagamento do imóvel do autor. Por sua vez, através dos esclarecimentos periciais de id. 11403692, houve o devido enfrentamento dos pontos de insurgência levantados pela União, tendo-se concluído que "os argumentos frágeis e sem fundamentação contidos na manifestação da União, não devem prosperar, pois ao se analisar o laudo pericial é possível se constatar a fundamentação técnico-científica utilizada para se chegar à conclusão". Assim, a insurgência da União contra o laudo pericial produzido nos autos, mais uma vez, não merece prosperar. Da desapropriação indireta ou restrição administrativa A propósito do tema da desapropriação indireta, o STJ já decidiu que "Com a ocupação e a destinação do bem ao serviço público fica caracterizada a desapropriação indireta, remanescendo ao autor a busca da indenização por danos, que no caso envolve responsabilidade de cunho contratual e extracontratual." (REsp 1.060.924/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 11/11/2009). De igual modo, a Corte Superior já se manifestou no sentido de que "O conceito de desapropriação indireta retrata situação fática em que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa indevidamente a propriedade privada. Incorporado de forma irreversível e plena o bem particular ao patrimônio público, resta ao esbulhado apenas a ação indenizatória por desapropriação indireta." (EREsp 1.575.846/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 30/9/2019). A desapropriação indireta, portanto, pressupõe a perda substancial do conteúdo econômico da propriedade do particular, mediante apossamento administrativo, ocupação permanente, incorporação do bem à finalidade pública ou limitação estatal de intensidade equivalente à supressão prática do domínio. No caso em análise, verifica-se que não houve imissão da União na posse do imóvel, retirada do bem da esfera patrimonial do autor, ocupação definitiva pelo Poder Público, inutilização permanente da propriedade ou prova de perda integral de sua função econômica. A propósito, o próprio laudo pericial de id. 11403673 delimita a existência de prejuízos concretos decorrentes do episódio de alagamento, passíveis de quantificação segundo sua efetiva extensão, não indicando a perda integral e permanente da utilidade econômica do imóvel. O fato de o imóvel do autor estar situado em Área Diretamente Afetada ou em zona sujeita a risco de inundação, embora juridicamente relevante para a apuração da responsabilidade estatal e para a definição da extensão dos danos, não equivale, por si só, à desapropriação indireta. A classificação da área não substitui a prova de que a intervenção estatal tenha suprimido, de modo permanente, os atributos economicamente relevantes da propriedade - o que não ocorreu na hipótese. De modo semelhante, a invocação genérica de risco futuro não equivale à perda da propriedade nem caracteriza, por si só, restrição administrativa, não tendo sido demonstrada nos autos a existência de limitação concreta, anormal, permanente e economicamente esvaziadora do imóvel. Sendo assim, não merece acolhimento a tese autoral em prol do enquadramento do feito à hipótese de desapropriação indireta, esvaziamento econômico integral do imóvel ou restrição administrativa permanente. Da responsabilidade civil da União A presente demanda indenizatória, fundamentada na responsabilização civil do estado, foi ajuizada em razão da inundação/alagamento do imóvel do autor causado por obras do canal de transposição do Rio São Francisco. O autor narra que é proprietário de imóvel rural, localizado Sítio Balanças, no município de Jati/CE, situado a pouco mais de 100 metros do local de obras do "canal de transposição do Rio São Francisco", iniciada no ano de 2015. Afirma que, em razão das obras em questão, vem sofrendo inundações em sua residência sempre que ocorre um período chuvoso, causando uma série de transtornos para o autor e a sua família, como a necessidade de sair do imóvel e a perda de uma série de bens, como camas, cômoda, colchões, sofás e armários. Pois bem. Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, consagrou a responsabilização objetiva da Administração Pública, bastando a comprovação do ato (ação ou omissão imputável ao ente público), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a demonstração de culpa ou dolo da Administração ou de seus agentes. No caso dos autos, todos os elementos se encontram presentes: a) Ato imputável ao ente público Como bem delimitado pelo juízo sentenciante, o cerne da discussão da demanda foi submetido à análise técnica por meio de perícia judicial, elemento crucial para a elucidação dos fatos. Na ocasião, após vistoria do perito nomeado ao local, concluiu-se que o alagamento/inundação no imóvel do autor e área circunvizinha deveu-se às obras de construção do canal, em decorrência da movimentação de terra para construção da estrada de serviço que obstruiu o fluxo natural das águas em direção ao bueiro 1722-B-004. A propósito, transcreve-se trecho do laudo de id. 11403673: "(...) Diante do exposto, o perito chega às seguintes conclusões: 1. A chuva ocorrida em 16/12/2016, em que foi registrada uma precipitação de 120mm, não pode ser considerado um evento atípico ou isolado e nem tampouco foi o causador do alagamento/inundação, visto que a região já foi submetida a precipitações maiores sem, contudo, causar danos ao imóvel do autor. 2. O alagamento/inundação no imóvel do autor e área circunvizinha deveu-se às obras de construção do canal, não ao subdimensionamento do bueiro 1722-B- 004, sendo que possui capacidade de vazão adequada para a drenagem da área, mas em decorrência da movimentação de terra para construção da estrada de serviço que obstruiu o fluxo natural das águas em direção ao bueiro mencionado, como se pode constatar ao analisar a linha do tempo representada pelas 03 (três) imagens acima." (...) "(...) 3º Quesito: Se os problemas ocasionados ao imóvel coincidiram com as obras do canal do Rio São Francisco e foram delas decorrentes? Justifique a resposta. RESPOSTA: Sim. Conforme conclusão do laudo pericial, a causa do alagamento/inundação foi decorrente da movimentação de terra que ocorreu durante a construção do canal, resultando na obstrução do fluxo normal das águas em direção ao bueiro de drenagem. Vale frisar que tanto antes como depois da construção do canal, eventos de precipitação com volumes mais significativos não resultaram em alagamentos/inundações. Antes da construção do canal, a água proveniente das chuvas se acumulava ao longo da linha de fluxo de escoamento natural do terreno, sem causar transtornos aos imóveis da redondeza, inclusive o imóvel do autor. Após a conclusão do canal e a instalação dos bueiros da estrada de serviço, esse mesmo fluxo normal das águas através da drenagem, se mostrou eficiente, demonstrando que a causa do alagamento/inundação objeto da lide não é decorrente de uma precipitação acima da média e nem do subdimensionamento do bueiro principal (bueiro 1722-B-004), mas sim em decorrência da movimentação de terras durante à execução das obras do canal, uma vez que à época ainda não existia a estrada de serviço e os elementos de drenagem auxiliares. (...) 5º Quesito: Se os efeitos do período chuvoso poderiam ter sido evitados pelo réu, por meio, por exemplo, de ajustes no projeto, ou se foram pontuais, ou seja, tratou-se de situação meteorológica atípica, não previsível? Justifique sua resposta. RESPOSTA: Conforme destacado no laudo, é importante ressaltar que a situação meteorológica na região, no dia do sinistro, não apresentou características atípicas. De fato, precipitações de magnitude superior já foram registradas, tanto antes quanto depois do episódio de alagamento/inundação. Portanto, pode-se afirmar que a causa do sinistro não está relacionada com o volume de chuvas, mas sim em decorrência da movimentação de terras durante à execução das obras do canal que prejudicou o fluxo natural das águas para o bueiro do canal. (...)" Não há dúvidas de que a atuação estatal, in casu, foi determinante para a ocorrência dos danos sofridos pelo autor, eis que a movimentação da terra e a obstrução do escoamento natural decorrentes das obras realizadas pelo Poder Público para a construção do "canal de transposição do Rio São Francisco" ocasionaram o alagamento/inundação do imóvel do autor. b) Ausência de excludentes ou atenuantes de responsabilidade Destaca-se que não restaram configuradas causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade da União. Como bem esclarecido pelo perito, a situação meteorológica não foi determinante para a ocorrência dos danos amargados pelo autor, pois "a chuva ocorrida em 16/12/2016, em que foi registrada uma precipitação de 120mm, não pode ser considerado um evento atípico ou isolado e nem tampouco foi o causador do alagamento/inundação, visto que a região já foi submetida a precipitações maiores sem, contudo, causar danos ao imóvel do autor". c) Dano Em decorrência alagamento/inundação, restou demonstrado que diversos itens do imóvel foram danificados, como camas, colchões, cômoda, guarda-roupa, armário, saco de cimento e de milho (imagens de ids. 11403108, 11403111). Registra-se que, na ocasião da perícia, o valor total dos danos materiais foram estimados em R$ 4.112,71 (id. 11403673, página 11). Por sua vez, o alagamento/inundação impôs ao autor e a sua família uma condição de vulnerabilidade e constante apreensão, especialmente em períodos chuvosos, gerando angústia, transtornos, perda de bens essenciais para o cotidiano familiar e até a saída do imóvel em situações de emergência. d) Nexo de causalidade As linhas acima demonstram a ligação direta entre os danos sofridos pelo autor com a obras realizadas pelo Poder Público para a construção do "canal de transposição do Rio São Francisco", de modo que não merece prosperar a tese da União em prol da ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal. Dos danos materiais No caso em tela, estando presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do estado, é patente o dever da União de indenizar o autor. Quanto aos danos materiais, registra-se que o autor apresentou detalhadamente cada item danificado na residência, ao passo em que o perito individualizou e quantificou o montante dos danos materiais, com tabela discriminativa e pesquisa do valor de mercado de cada item, de modo que não merece retoque a condenação da União ao ressarcimento do valor total de R$ 4.112,71. Dos danos morais É cediço que a condenação em danos morais deve ser estabelecida de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas de cada caso, bem como a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, sem assumir caráter punitivo desmedido. Na hipótese, o juízo de origem, ponderando a gravidade dos fatos, o impacto das inundações na vida do autor e de sua família, o caráter compensatório e a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Tal montante se mostra devidamente adequado ao evento danoso e aos transtornos dele decorrentes, de modo que não merece redução e a sua majoração se mostraria excessiva e desproporcional. Da conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Honorários recursais em desfavor da União no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença (10% sobre o valor da condenação de R$ 19.112,71), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800647-26.2020.4.05.8102 APELANTE: ROGERIO VIDAL DE QUEIROZ, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO RICARDO LIMA - CE27074-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS - CE28578-A APELADO: UNIAO FEDERAL, ROGERIO VIDAL DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO RICARDO LIMA - CE27074-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS - CE28578-A ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às Apelações interpostas pela União Federal e por Rogério Vidal de Queiroz, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relatora

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