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0800646-75.2024.8.19.0019

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800646-75.2024.8.19.0019 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CORDEIRO VARA UNICA Ação: 0800646-75.2024.8.19.0019 Protocolo: 3204/2026.00537332 APELANTE: JOSE EUGENIO DE ASSIS MACHADO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 Relator: DES. LUCIA HELENA DO PASSO Ementa: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE MENSALIDADE DE ASSOCIADO, NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENOU O RECORRENTE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE FIXOU COMO ÔNUS DO RÉU COMPROVAR A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO, DO QUAL O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU. DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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