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0800646-39.2025.8.19.0052

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Criminal da Comarca de Araruama · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV. GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800646-39.2025.8.19.0052 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RODRIGO DO CARMO, VITÓRIA SANT` ANNA FARIA TESTEMUNHA: ROSANE MARCIEL DE CASTRO Processo nº 0800646-39.2025.8.19.0052 Réus: Rodrigo do CarmoeVitória Sant`Anna Faria SENTENÇA 1.Relatório (art. 381, I e II do CPP). O Ministério Público ofereceu denúncia em face deRodrigo do CarmoeVitória Sant`Anna Faria, imputando-lhes fatos que se amoldariam ao disposto no art. 155, (sec) 4º, IV, do Código Penal. Narrou a denúncia que: "No dia 29 de janeiro de 2025, por volta das 10h25min, na Avenida Getúlio Vargas, nº. 579, centro, nesta cidade, os DENUNCIADOS, agindo de forma consciente e voluntária, subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, a saber, um aparelho ar-condicionado de propriedade do estabelecimento MAGAZINE LUIZA." Laudos de exames de corpo delito dos réus nos índices 169755900 e 171929730. Em sede de audiência de custódia foihomologada a prisão em flagrante dos custodiados e convertida em preventiva (índice 169760636). Auto de reconhecimento nos índices 171929729 e 171929730. Imagens do delito apresentadas pela gerente do estabelecimento comercial lesado no índice 171929735. A denúncia foi recebida em 27.03.2025, conforme decisão de índice 181520599. A defesa deRodrigo do Carmoapresentou pedido de relaxamento da prisão no índice 192839285, com resposta à acusação no índice 198575921 (procuração no índice 192839293). A defesa deVitória Sant`Anna Fariaapresentou requerimento de revogação de sua prisão preventiva no índice 198119659, com defesa escrita no índice 198132811 (procuração no índice 169752547). O MP manifestou-se nos índices 197471389 e 198624776 pela manutenção da custódia cautelar. Decisão de índice 201894825 mantendo o recebimento da denúncia e a prisão cautelar dos réus, bem como designando data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Fichas de antecedentes criminais nos índices 210546226 e 210546227. Folhas de antecedentes criminais nos índices 210546228 (Rodrigo do Carmo) e 210546229 (Vitória Sant`Anna Faria). A audiência de instrução e julgamento transcorreu conforme ata de índice 214812817, presentes ambos os réus, acompanhados de seus advogados, ocorrendo a oitiva das testemunhasRobson Ricardo da Silva,Priscila Bonilha QueirozeRosane Marciel De Castro. Encerrada a instrução, procedeu-se ao interrogatório dos acusados que exerceram seu direito de permanecerem em silêncio. Na ocasião, foi prolatada decisão mantendo a prisão dos réus. O Ministério Público apresentou suas alegações finais no índice 230832555, pugnando pela condenação dos acusados pela prática dos crimes previstos no art. 155, (sec)4º IV na forma do art. 29, todos do Código Penal. A defesa deVitória Sant`Anna Fariaapresentou alegações finais no índice 250931227, sustentando a nulidade do reconhecimento extrajudicial e pugnando pela absolvição, com fundamento no art. 386, III, V ou VII do CPP. Pugna, ainda, pela revogação ou relaxamento imediato da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e o afastamento da qualificadora do concurso de agentes. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes cabíveis, a fixação de regime mais brando possível, a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, CP) e a detração penal para abatimento do tempo em que esteve presa. A defesa deRodrigo do Carmoapresentou alegações finais no índice 256645822, sustentando a nulidade do reconhecimento informal realizado por videomonitoramento sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, a nulidade da prisão pela guarda municipal, a nulidade da prisão em flagrante - audiência de custódia realizada fora do prazo legal de 24 horas e o reconhecimento da ilicitude de todas as provas por derivação. No mérito, sustenta ausência de prova da materialidade delitiva e da autoria delitiva, bem como a inexistência de prova suficiente para condenação, pugnando pela absolvição do acusado RODRIGO DO CARMO, com fulcro no art. 386, III, V ou VII, do CPP. Aduz inexistir comprovação da qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, (sec)4º, IV, CP). Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de furto qualificado (art. 155, (sec)4º, IV, CP) para furto simples (art. 155, caput, CP), ante a não comprovação da qualificadora do concurso de pessoas; a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação de atenuantes cabíveis; a fixação de regime inicial mais brando (aberto ou semiaberto); a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP e não adoção do art 44 (sec) 3º pela derrotabilidade da norma jurídica, a detração penal integral do tempo de prisão preventiva (11 meses) sobre a pena eventualmente aplicada; em caso de condenação a CES provisória. Requer, ainda, a revogação da prisão cautelar do acusado. É o relatório. 2.Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 381, III e IV do CPP). Passo a fundamentar e decidir. Desde logo, registro que todas as teses adotadas na presente sentença adotarão a posição prevalecente no Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional; do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (ainda que contrariamente ao Supremo, desde que em matéria estritamente infraconstitucional) e as posições prevalentes nas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de modo a assegurar a jurisprudência íntegra, estável e coerente. 2.1.Questões prévias. Não merece prosperar a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico. Registro que eventual debate acerca da validade do reconhecimento de pessoas é questão de mérito, impedindo a utilização de provas cuja nulidade se reconheça, mas sem, contudo, contaminar a ação penal. Segundo entendimento jurisprudencial há muito consolidado: "NULIDADES ACASO OCORRENTES NO INQUERITO POLICIAL NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL EM QUE RENOVADAS AS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DAQUELE PROCEDIMENTO PERSECUTORIO, TÃO SÓ DESTINADO A PROPORCIONAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEMENTOS PARA O OFERECIMENTO DA DENUNCIA. NÃO E O "HABEAS CORPUS" IDONEO AO REEXAME DA PROVA. ORDEM DENEGADA. (HC 50280, Relator(a): BARROS MONTEIRO, Primeira Turma, julgado em 20/10/1972, DJ 24-11-1972 PP-07844 EMENT VOL-00894-02 PP-00500) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO VÍCIO OCORRIDO NA INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL (DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ATOS SUBSEQUENTES). NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL POR EVENTUAIS VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. DESPROVIMENTO. 1. Eventuais vícios existentes no inquérito policial, peça meramente informativa, não contaminam a ação penal. 2. É nula a condenação baseada apenas em provas produzidas na fase pré-processual, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Não vislumbro demonstrado nos autos que a condenação da paciente tenha sido fundamentada exclusivamente com base nos elementos informativos do inquérito que tramitou na Polícia Federal. 4. O reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente mera presunção, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu neste caso. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 173814 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021) Destaco, ainda, julgado da Quinta Turma do STJ, onde o Ministro Joel Ilan Paciornik consignou que "(...) Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que 'O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa', no caso dos autos foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório". Assim, eventual acolhimento da tese afastará tão somente a validade da utilização da prova em questão sem que, contudo, se impeça a análise do mérito da pretensão punitiva. Quanto aos requisitos formais de validade para o reconhecimento de pessoas, relevante destacar o atual estágio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento tradicional daquela corte entendia que o art. 226 do CPP seria mera recomendação, sem a capacidade de, por si só, invalidar o reconhecimento feito de forma irregular. Já consignou a 5ª Turma daquela Corte que: "as disposições insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso" (AgRg no AREsp 991.119/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2017). Posteriormente, no paradigmático julgamento do HC nº 598.886, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte compreensão: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, (sec) 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação. (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.) Posteriormente, a evolução na compreensão do dispositivo legal também foi acompanhada pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 206.846, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Recurso ordinário no habeas corpus. Conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade. Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP. Superação da ideia de "mera recomendação". Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria. (RHC 206846, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022). A análise conjunta dos precedentes do STF e STJ acima mencionados permitem extrair as seguintes teses aplicáveis ao reconhecimento de pessoas: (i) O reconhecimento de pessoas (presencial ou por fotografia) deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual invalida o reconhecimento, que não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo; (iii) se declarada a nulidade do ato, a condenação poderá ser mantida se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. Em que pese ter superado sua posição anterior que negava vigência ao disposto no art. 226 do CPP, a Corte passou a distinguir situações peculiares. No AgRg no HC n. 701.689/RJ, da relatoria do Desembargador Convocado Olindo Menezes, a 6ª Turma teve a oportunidade de enfrentar o seguinte caso concreto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. 1. Na esfera policial, foi oportunizado às vítimas que descrevessem o acusado, sendo mostrado um livro com várias fotos, e, posteriormente, foram levadas para a sala de reconhecimento, local em que o acusado foi colocado ao lado de duas pessoas com características físicas semelhantes, tendo uma das vítimas o reconhecido, não havendo demonstração nos autos de inobservância do previsto no art. 226 do CPP. 2. O fato de apenas uma das vítimas ter reconhecido o agravante é irrelevante sob o ponto de vista da credibilidade do procedimento, pois além de a lei em nada dispor nesse sentido, consta dos autos que o reconhecimento fotográfico na esfera policial não foi o único elemento de convencimento adotado pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 701.689/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, há posições intermediárias, que divergem da 6ª Turma do STJ e 2ª Turma do STF em um ponto específico, qual seja, a possibilidade de novo reconhecimento a ser realizado em juízo. Confiram-se precedentes representativos desta linha de pensamento: (...) Noutro giro, não é acolhida a tese defensiva de que o reconhecimento do paciente, por meio de fotografia, é nulo e não pode servir de lastro para eventual pedido de prisão temporária. No caso em exame, não se verifica, de plano, qualquer mácula na oitiva extrajudicial da vítima, que ainda será ouvida em Juízo, em momento oportuno, oportunidade em que o reconhecimento poderá ser refeito, sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Assim, as considerações quanto à validade do reconhecimento fotográfico não são pertinentes no presente momento, em que não se pode valorar provas. Repise-se que para o decreto de prisão temporária, é suficiente a existência de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado, conforme o caso em análise. (...) CONHECIMENTO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0069350-41.2021.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 27/10/2021 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) (...) A defesa alega defeito no reconhecimento. Contudo, o ato realizado na sede distrital, aqui impugnado, foi refeito de maneira formal em sede judicial, com observância da ritualística necessária à garantia do resultado imparcial e livre de influências. Não se desconhece a alteração jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reputando os requisitos informativos do art. 226, do CPP, como sendo de observância obrigatória em sede de inquérito (HC coletivo 598.886-SC). Contudo, o caso em apreço passa, primeira e obrigatoriamente, pela advertência trazida pelo Colendo STF, no sentido de que "1. O processo penal rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, do qual se extrai que as formas, ritos e procedimentos não encerram fins em si mesmos, mas meios de se garantir um processo justo e equânime, que confira efetividade aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 2. É cediço na Corte que: a) o princípio que vige no processo penal é o de que a nulidade de um ato processual somente deve ser declarada quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do CPP, verbis: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa;" (HC 111472, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013). Nesse diapasão, não se controverte a utilidade teleologicamente considerada do reconhecimento em sede inquisitorial, qual seja, a de determinar a investigação sobre a pessoa do agente da conduta, com o fito de que o respectivo inquérito possa embasar de maneira eficiente a propositura da ação penal pelo seu titular, que vai endereça-la, assim, à pessoa certa. Este é o resumo do primeiro movimento. Numa segunda etapa, a denúncia, que carreia ínsita a pretensão probatória, vai provocar o Poder Judiciário a permitir que o MP prove suas alegações e, assim, mostrando-se positivamente conclusivas essas provas, possa o Parquet postular, finalmente, a aplicação da lei penal. Destarte, temos que o reconhecimento em sede inquisitorial, e assim incialmente considerado, nada mais atende do que a finalidade de apontar o provável agente da conduta. Com tais premissas em mente, vê-se que, apesar do novel entendimento da Corte Superior, o caso em tela é verdadeiro "distinguishing" dessa "nova orientação geral a seguir", não nos deslembrando, também, de que toda regra admite exceções, na medida do caso concreto. E, isto se diz em razão da peculiaridade física do recorrente, que, mesmo disposto ao lado de outros tipos físicos semelhantes sempre o diferenciará, a saber, as pequenas tatuagens que possui em seu rosto, mormente aquela do crucifixo próximo à orelha direita, e duas pequenas lágrimas apostas na bochecha da face esquerda, logo abaixo do olho. De notar que tais caracteres especiais foram referenciados múltiplas vezes no processo, a saber, pela testemunha Rodrigo, Delegado de Polícia, que asseverou em sede judicial "Ele tem um tipo físico diferente, tem cabelo descolorido, branco e com uma tatuagem no rosto." A vítima neste processo, Ingrid Fernandes, por sua vez e sob o crivo do contraditório, ao discorrer sobre o primeiro reconhecimento, o que fez por fotografia em sede distrital, afirmou que "Reconheceu o réu por fotografia porque viu vários ângulos diferentes, ele tem várias tatuagens no pescoço e foi esse o motivo. Quando viu a foto dele sem boné disse "é ele"". E tal fato sobressaltava com tanta veemência que, continuando sua narrativa em AIJ, Ingrid asseverou que "As tatuagens no pescoço tinham cor verde e amarelada, ele ficava virando. Tinha figuras, mas não lembra se eram tribais". Porém, ainda que se possa cogitar de que as tais características distintivas de ELIVELTON chamaram atenção somente aqui, neste processo, e apenas por força de um mero acaso, eis que os Termos de Declaração de PAMELA LOPES VIDAL - vítima de ELIVELTON em outro roubo por ele praticado na mesma linha 541, ocorrido em 03/11/2020 -, comprovam o contrário. PAMELA, quando na sede distrital, afirmou "QUE o autor do roubo é branco, estatura mediana e possui pequenas tatuagens no rosto; QUE o anúncio do roubo ocorreu poucos metros após o ponto final; QUE a declarante reconhece, em sede policial e sala apropriada para tal, o nacional ELIVELTON DA SILVA DIOGO, RG 299594911, como sendo o autor do roubo ora investigado." Logo, o reconhecimento havido em sede distrital, absolutamente certeiro, pois outro não poderia expor semelhante distintiva, apontou a autoria de ELIVELTON, o que veio se consolidando ao longo de outras investigações na mesma Delegacia, em razão do recorrente modo operativo e do itinerário escolhido pelo meliante para a prática dos seus crimes. Nestes autos, feito o reconhecimento indene de dúvidas por INGRID, o MP, de forma segura, deflagrou sua pretensão probatório punitiva e a endereçou a ELIVELTON, comprovando em sede de AIJ a autoria, fazendo-o de maneira formal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em sede judicial, através do reconhecimento realizado pelo magistrado diretor do processo. Daí, não haverá falar-se em qualquer desconformidade na identificação do autor do delito, até mesmo porque, apesar de insinuar a incerteza, eis que a defesa técnica não comprovou que a pessoa reconhecida anteriormente por INGRID, na Delegacia, através das fotos, não seria a mesma que compareceu à AIJ. Em se tratando o reconhecimento de ELIVELTON de uma construção sólida e muito bem estruturada, e não derivando a sua condenação exclusivamente daquele procedimento havido na DP, não haverá cogitar-se de qualquer nulidade. (...) (0298244-74.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 22/06/2022 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) Necessário, portanto, analisar as circunstâncias de cada caso concreto. A gerente da empresa lesada,Priscila Bonilha Queiroz, e a funcionáriaRosane Marciel De Castroafirmaram em Juízo, de forma categoria, que não tem dúvidas de que os réus são as pessoas que visualizaram pelas câmeras efetuando o furto e que logo depois retornaram à loja, ocasião que foram visualizadas presencialmente e de pronto identificadas como sendo os furtadores, os quais empreenderam fuga e foram capturadas. A funcionáriaRosane Marciel De Castroesclareceu, ainda, que estava vendo os vídeos que captaram o crime quando os furtadores retornaram, e tanto ela quanto a gerente afirmaram em AIJ que não tiveram dúvidas na identificação deRodrigo do CarmoeVitória Sant`Anna Farianaquele momento, ainda dentro da Magazine Luiza, na perseguição, e na delegacia, através das fotos que lhes foram apresentadas. Ademais, tratando-se de prisão em flagrante como na hipótese, desnecessário o procedimento de reconhecimento extrajudicial, tanto é que sequer foi realizado o reconhecimento judicial. A prova da autoria não está lastreada no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, mas fundamentada, de forma robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Assim, a sustentada irregularidade não prejudica a análise da autoria, já que a indicação específica dos furtadores pelas vítimas é capaz de conduzir a linha de investigação policial de forma independentemente do reconhecimento fotográfico, na forma do art. 157, (sec)(sec) 1º e 2º do CPP. Sobre o tema, destaco recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo colecionados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OUTRAS PROVAS CORROBORATIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por roubo majorado (art. 157, caput, (sec) 2º, I, c/c art. 69, do CP), contestando o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa pede a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância do art. 226 do CPP na realização do reconhecimento fotográfico torna a prova inválida; e (ii) definir se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4.A jurisprudência desta Corte e do STF admite que o reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmados em juízo e corroborado por outros elementos probatórios colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5.No caso, a condenação não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, havendo provas robustas nos autos, como depoimentos das vítimas, apreensão de veículo roubado em posse do paciente e outros elementos que comprovam a autoria do crime. 6.Quanto à continuidade delitiva, não ficou demonstrada a identidade de desígnios entre os delitos praticados, já que os crimes ocorreram em momentos distintos e contra vítimas diferentes, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 7.A revisão de provas e fatos, como a tentativa de reavaliar a continuidade delitiva, é inviável na via estreita do habeas corpus, que não permite revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8.Ordem não conhecida. (HC n. 905.285/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado nesta impetração, que a condenação dos pacientes não teve como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que a sua condenação se encontra suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos, inclusive com o reconhecimento dos acusados por inúmeras vítimas, o depoimento do delegado em juízo e o fato de terem sido surpreendidos ainda na posse dos objetos subtraídos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 949.944/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO FATO 2 DA DENÚNCIA, NOTADAMENTE OS CONVERGENTES DEPOIMENTOS, EM SEDE JUDICIAL, DE TRÊS VÍTIMAS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, COM DESTAQUE A UMA DELAS QUE NARROU TER SIDO AGREDIDA PELO EMBARGANTE, BEM COMO TÊ-LO RECONHECIDO ANTE A APRESENTAÇÃO DE UMA IMAGEM DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA AGÊNCIA BANCÁRIA, RETIRADA NO DIA DO FATO DELITUOSO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. "(...) 2. A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, os convergentes depoimentos das vítimas colhidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório, com destaque à declaração da vítima D A M que afirmou ter sido agredida pelo embargante com dois chutes, bem como pelo reconhecimento ante a apresentação de uma imagem fotográfica obtida por meio do sistema de monitoramento da agência bancária no dia dos fatos. 3. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). 4. O Superior Tribunal de Justiça atesta a validade dos depoimentos das vítimas, sobretudo, quando coesos. Ainda mais, no caso concreto, em que elas confirmaram que nenhum dos assaltantes estava mascarado, situação que seria capaz de dificultar eventual reconhecimento. 5. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas; (ii) a ofendida Luine apresentou relato coeso, descrevendo detalhadamente todas as circunstâncias do fato criminoso e o suspeito, afirmando que ele tinha tatuagens, as quais se assemelhavam a naipes de carta de baralho e que parecia ser vermelha; (iii) a vítima teve contato direto com o acusado; (...), não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento (AgRg no REsp n. 2.088.050/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023). 6. Inviável o acolhimento do pleito de sustentação oral, pois, como se extrai do art. 7º, (sec) 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/10/2022). 7. O (sec) 2º-B, III, do art. 7º da Lei 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, não contemplou a possibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial, vedada nos termos do art. 159, IV, do RISTJ (AgInt no MS n. 28.692/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 16/12/2022). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2095915 / SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgamento em 10/10/2023, DJe 18/10/2023, STJ). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS VALORADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa 2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pela vítima, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Como se vê, as instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito com base em provas testemunhais, dentre elas dos policiais que atestaram o corpo de delito. 3. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp 2154672 / DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgamento em 25.10.2022, STJ). Sem razão a defesa ao sustentar a ilicitudeda atuação da Guarda Municipal. O Supremo Tribunal Federal há muito tem decidido que há inexistência de ilegalidade na prisão em flagrante levada a efeito pela guarda municipal. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO (sec) 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 212635 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2022 PUBLIC 18-04-2022) EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante realizada por guardas municipais. Ausência de ilegalidade (art. 301 do CPP). Trancamento de inquérito, ante a alegação de ilicitude dos elementos de prova. Questões não submetidas às instâncias precedentes. Supressão de instância. Medida excepcional. Hipóteses autorizadoras não verificadas. Agravo não provido. (HC 202776 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) EMENTA PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL: POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. 1. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante - art. 301 do CPP. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na APDF nº 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, "declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". 3. O reconhecimento de pessoal, ainda que realizado em desconformidade com o disposto nos arts. 226 e seguintes do Código de Processo Penal, pode ser levado em consideração pelo Órgão julgador, desde que haja outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório, em respaldo às conclusões adotadas. Precedentes. 4. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 227997 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Nulidade. Inexistência. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Para além de observar que esta é a segunda vez que o acusado é preso em flagrante por tráfico de drogas, as instâncias de origem deixaram consignado que "o paciente foi abordado e preso em situação de flagrante, motivo pelo qual os guardas civis municipais estavam legitimados, dentro do princípio da autodefesa da sociedade" (trecho do acórdão estadual). Essas circunstâncias atraem a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "[a] guarda municipal pode, e deve, prender quem se encontre em situação de flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP." (RE 1.282.774-AgR-ED-AgR, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso). 2. Para dissentir das instâncias de origem - no sentido de que não havia situação de flagrância - , seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. Precedente: HC 215.420-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 220447 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022) O Poder Executivo Federal, por sua vez, tem adotado regulamentos administrativos do Estatuto das Guardas Municipais que confirmam a compreensão do Supremo Tribunal Federal. Nota-se que a Administração Pública nada mais fez do que seguir entendimento vinculante ao editar o seguinte regulamento: DECRETO Nº 11.841, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, incisos IV, XIII e XIV, e parágrafo único, da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 2º As guardas municipais, órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso VII do (sec) 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, poderão realizar patrulhamento preventivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de segurança pública federais, estaduais e distritais. Art. 3º As ações das guardas municipais a que se refere o art. 2º serão realizadas de forma integrada com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e terão como princípios: I - a garantia do respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição; II - a contribuição para a paz social, a prevenção e a pacificação de conflitos; e III - a garantia do atendimento de ocorrências emergenciais. (sec) 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se ocorrência emergencial aquela cujas características exijam a atuação célere e imediata dos órgãos de segurança pública e configurem grave dano ou risco de dano à vida e à segurança das pessoas e do patrimônio. (sec) 2º As guardas municipais, no atendimento das ocorrências emergenciais, realizarão os procedimentos preliminares iniciais, acionarão os órgãos de segurança pública cuja atuação seja necessária e prestarão apoio para a continuidade do atendimento. Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão, mediante termo de cooperação técnica, as formas de colaboração e de atuação conjunta das guardas municipais com os demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 5º Na hipótese de ocorrências que configurem ilícito penal, as guardas municipais poderão: I - realizar a prisão em flagrante dos envolvidos, na forma prevista nos art. 301 e art. 302 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; II - apresentar o preso e a correspondente notificação circunstanciada da ocorrência à polícia judiciária competente para a apuração do delito; e III - contribuir para a preservação do local do crime, quando possível e sempre que necessário. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202 da Independência e 135 da República. Resta bastante claro que a Guarda Municipal atua em colaboração e cooperação, podendo atender a situações emergenciais para garantia da segurança pública dos cidadãos, provocando os demais órgãos constitucionalmente previstos assim que possível para solucionar a situação conflituosa. Nota-se que sustentar e acolher tal tese implicará, ainda, em uma discussão muito mais ampla quanto ao papel da Guarda Municipal. Sabe-se que em muitos municípios, há atuação da Patrulha Maria da Penha com integrantes da Guarda Municipal. Não há como entender que a Guarda Municipal não possa atender a um pedido de socorro quanto a, por exemplo, um crime de roubo e possa atender uma ocorrência de vias de fato no contexto da violência doméstica. Salvo melhor juízo, seria necessário um esforço argumentativo extremamente contraditório para defender somente uma das duas situações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem conferindo novo entendimento à questão em análise, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 656: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO FLAGRANTE DELITO. APREENSÃO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.1. Delimitação da controvérsia: "Definir se, a despeito da guarda municipal não desempenhar a função de policiamento ostensivo, ela pode prender quem esteja em flagrante delito, respaldada no art. 301 do Código de Processo Penal".2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil (CPC), e arts. 256 ao 256-H do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite dos processos pendentes (art. 1.037, II, CPC). (ProAfR no REsp n. 2.006.460/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. VALIDADE DA ATUAÇÃO. TEMA 656 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, absolvendo o paciente do crime de latrocínio tentado. O embargante sustenta omissões e contradições na decisão, destacando a existência de outras provas autônomas para a condenação, a validade do reconhecimento pessoal realizado em juízo e a legitimidade da atuação da Guarda Municipal na prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação do paciente pode ser mantida com base em provas autônomas, independentemente da suposta nulidade do reconhecimento inicial; (ii) determinar se a atuação da Guarda Municipal ao efetuar a prisão em flagrante do réu, após acionamento por populares, é legítima; e (iii) examinar se a ordem de habeas corpus concedida de ofício deve ser revista diante da reavaliação do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo após a prisão em flagrante do paciente, bem como sua posterior confirmação em audiência judicial, observando o disposto no art. 226 do CPP, são válidos e corroboram a autoria do crime. 4. A condenação deixa de basear-se exclusivamente no reconhecimento da vítima, mas também em depoimentos testemunhais coerentes e na prisão do paciente dentro de uma escola pública logo após a prática do crime, reforçando a suficiência probatória. 5.A Guarda Municipal agiu legitimamente ao efetuar a prisão em flagrante do paciente, uma vez que foi acionada por populares sobre um tiroteio envolvendo tentativa de assalto e vítima ferida, sendo a intervenção necessária para a segurança pública e proteção do patrimônio municipal.6. A GCM foi acionada porque o possível atirador estaria escondido dentro de um CIEP, que é uma escola pública. Diante da notícia de que uma pessoa armada estava dentro de uma escola pública, era dever da Guarda Municipal intervir imediatamente para capturar esse indivíduo. A considerar essa situação de risco que se desenrolava em escola pública, com potencial risco a terceiros, era essencial a rápida e emergencial intervenção da Guarda Municipal. 7. Como estava em curso uma ação criminosa no interior de uma escola pública, envolvendo, portanto, o patrimônio público e pessoas sob a proteção do Estado (alunos, professores e funcionários), a ação da Guarda Municipal foi legítima. 8.Aplicação do Tema 656 do STF, com repercussão geral, no sentido de que é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário. 9. A revogação da ordem de habeas corpus se impõe, dado inexistir flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, considerando-se que o conjunto probatório é suficiente para a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos para revogar a ordem de habeas corpus concedida no acórdão embargado e restabelecer a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e respectiva segregação. (EDcl no HC n. 909.377/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEMA N. 656/STF. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EVIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 656 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação. 2.No Tema n. 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de que: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, (sec) 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. 3. Na espécie, os guardas municipais avistaram o paciente caminhando "de canto em canto, em uma grade, passando alguma coisa para alguns transeuntes", o que ensejou a abordagem pessoal, quando nada de ilícito foi encontrado. Apenas após, verificada a grade, é que encontraram entorpecente. Dessa forma, não há se falar que o paciente se encontrava em evidente situação de flagrante delito.4. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de drogas delito que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente. 5. Tese ratificada em juízo de retratação. (HC n. 920.588/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) Por todo o exposto, rejeito qualquer tese que limite a validade dos flagrantes realizados pela Guarda Municipal a partir de uma leitura restritiva de suas funções, em consonância com o que tem decidido o Supremo Tribunal Federal com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes (ADI 5780 e ADPF 995). Na hipótese dos autos, a Guarda Municipal não extrapolou sua atribuição, conforme sustenta a defesa. Acionada pela funcionária do estabelecimento lesado, seguiu em perseguição aos furtadores que estavam em fuga, logo após a prática do crime. A não realização da audiência de custódia dentro de 24 horas não implica, por si só, a ilegalidade da prisão. Os tribunais superiores (STF/STJ) consideram esse atraso uma irregularidade sanável, e não uma causa de nulidade automática, especialmente quando a preventiva está justificada, não tendo a defesa demonstrado qualquer prejuízo concreto aos acusados. Neste sentido, destaco recentes entendimento de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, mantendo a prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.340/2006. II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se existe ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do agravante a ensejar a superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicado por analogia no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Não deve ser superado o óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, quando evidenciado que a prisão preventiva foi decretada com base na especial gravidade dos fatos, indicando risco à ordem pública, de modo que atendidos, em princípio, os requisitos legais. 4. Não se evidenciou, de plano, a gravidade do estado de saúde do custodiado, tampouco a impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional a ensejar a revogação da custódia. 5.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a audiência de custódia não ter sido realizada no prazo de 24 (vinte e quatro horas) não acarreta a nulidade automática da segregação preventiva. 6. A análise do alegado constrangimento ilegal pela falta de acesso imediato aos autos da medida cautelar de busca e apreensão deferida exige um exame mais aprofundado das provas, a ser realizado primeiramente pelo Tribunal impetrado. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Se o decreto prisional, em princípio, atende aos requisitos legais e não foram evidenciadas as nulidades suscitadas pela Defesa, não deve ser conhecido o writ impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado/TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.649/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024. (RCD no HC n. 1.006.856/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). A prisão foi convertida em preventiva após manifestação do Ministério Público e homologação pelo juízo competente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da alegação de nulidade pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. III. Razões de decidir3. A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática da prisão, desde que respeitadas as garantias processuais e constitucionais. 4. A audiência de custódia foi realizada em data possível, com a presença do Ministério Público, do custodiado e de seu advogado, não sendo constatada ilegalidade. 5. A decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva foi fundamentada no preenchimento das condições do art. 312 do CPP, sendo proporcional e indispensável. 6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública. IV. RECURSO DESPROVIDO. (RHC n. 186.849/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. ATIPICIDADE MATERIAL. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019). No presente caso, destaca-se, ainda, que foi concedida a liberdade provisória ao recorrente. 3. O pedido de inimputabilidade não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sendo indevido o debate diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Inviável, ainda, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a reiteração delitiva do recorrente, o qual possui outras três anotações pela prática do mesmo delito. 5. No tocante ao recebimento da denúncia, sabe-se que "a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal; basta que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação" (AgRg no RHC n. 192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 6. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão foi fundamentada na reiteração delitiva do recorrente. 7. Por fim, "em relação ao pedido de arbitramento dos honorários para o defensor dativo, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe o habeas corpus quando a situação em foco não revela a possibilidade de afetação do jus deambulandi (RHC 70.160/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)" (EDcl no RHC 100.738/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018). 8. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n. 195.468/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Estando regular o flagrante e o processo, não há que se falar em reconhecimento da ilicitude de todas as provas por derivação. Sem outras questões prévias (preliminares ou prejudiciais), quer arguidas pelas partes, quer conhecidas de ofício. Passo ao exame do mérito da pretensão punitiva. 2.2.Mérito da pretensão punitiva. a) Da imputação quanto ao crime de furto qualificado (art. 155, (sec)4º, IV do Código Penal). A materialidade delitiva restou provada pela prova oral colhida, bem como as imagens das câmeras do sistema de segurança do estabelecimento lesado que flagraram a subtração (índice 171929735). Inobstante o inconformismo defensivo, a jurisprudência pátria - com destaque para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) - firmou entendimento de que a apreensão dares furtivaenão é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de furto. A materialidade pode ser provada por outros meios idôneos, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal e a jurisprudência dominante, como a palavra da vítima, depoimentos de testemunhas ou filmagens de câmeras de segurança, exatamente como ocorreu no feito em análise, não sendo obrigatória a apresentação do auto de apreensão ou laudo de avaliação. No que tange à perfeita conformação do delito, impõe-se avaliar se no caso houve a sua consumação. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que para a consumação do delito de furto ou roubo não se faz necessário que o agente tenha a posse mansa e pacífica do bem subtraído, mas tão somente ocorra a inversão da posse com a retirada do bem material da esfera de disponibilidade da vítima. O entendimento já está consolidado na súmula 582 do STJ abaixo transcrita: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Repita-se, não há mais espaço para voluntarismo ou autopercepção de cada membro do Poder Judiciário como capaz de dizer o melhor direito aplicável ao caso concreto. Dispõe o art. 927, IV do CPC/2015 que "Os juízes e os tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional". Esse tipo de previsibilidade é essencial no Direito Penal e Processual Penal, seja frustrando expectativas de impunidade pela prática do crime, seja frustrando expectativas acusatórias acerca de flexibilizações inaceitáveis quanto ao devido processo legal, quando for este o caso (e não o é, neste caso concreto). Estabelecidas essas premissas, extrai-se do teor das declarações prestadas em Juízo que houve a consumação do delito, pois o bem subtraído não foi recuperado, pelo que já tinha ocorrido a inversão da posse dares furtivae. A autoria, de seu turno, também está provada pela prova oral produzida. As representantes legais do estabelecimento lesado e a testemunha ouvidas em Juízo prestaram depoimentos claros no sentido da ocorrência do furto, os quais foram devidamente comprovados pelos demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. Priscila Bonilha Queiroz, então gerente da MAGAZINE LUIZA, eRosane Marciel De Castro, então funcionária do referido estabelecimento, esclareceram, sob o crivo do contraditório, que tinham acabado de abrir a loja e feito a arrumação, quando sentiram falta de um aparelho de ar-condicionado que estava numa pilha. Assim, foram observar as câmeras de segurança e pelas imagens viram os dois réus juntos no local, se dirigindo à saída, quandoVitóriapassou uma sacola paraRodrigo, o qual prosseguiu e saiu da loja, mas ela permaneceu em frente à pilha de ar-condicionado, retirou o preço de um aparelho, subtraindo-o e seguindo na direção de seu comparsa. Neste momento, os réus retornaram à loja, mas percebendo que tinham sido descobertos, empreenderam fuga juntos, iniciando-se uma perseguição. A gerente os seguiu pela calçada, enquanto a funcionária seguiu pela rua, para não perdê-los de vista, onde acionou uma viatura da guarda municipal que passava na hora. Assim, os acusados foram presos, mas já estavam sem o aparelho.Rodrigonada falou na ocasião, masVitóriadisse que já não tinha mais o aparelho, mas se ofereceu a pagar o valor, para não ser presa. "Boa tarde, senhora Priscila, conta por favor o que aconteceu naquele dia. Boa tarde, bom, era logo de manhã e nós abrimos a loja nove horas da manhã, abastecemos a porta de loja como de costume. Fizemos os preços, que é a rotina de loja e logo após a abertura não tinha fluxo de clientes. Nós logo após demos falta bem na porta de loja tinha um lote de ar condicionado de janela e logo já tínhamos acabado de colocar o preço. Tinha o preço amassado e estava faltando um ar. Como era pouco tempo de loja aberta, a gente sabia que não tinha saído vendas e nós subimos para a sala técnica onde a gente tem as câmeras e onde eu puxei a câmera e a gente viu a cena da Vitória pegando o ar condicionado. Ela já tinha entrado, ela saiu com uma sacola e ela na hora de sair ela entrega a sacola para o moço, já não lembro o nome. E ele ajuda ela a retirar o ar condicionado. Então a gente tem a filmagem logo após isso. Tudo bem a gente abriu o boletim de ocorrência porém ela retorna na loja em menos de dez minutos. Ela saiu com o ar condicionado e ela retorna. Quando ela retorna a filmagem dela já estava no nosso grupo de loja então todo mundo já sabia quem era ela. Foi quando ela entrou o vendedor me avisou e eu comecei a seguir ela dentro da loja porque ela estava com um celular na mão e pesquisando algum produto ou seja ela já tinha mais uma encomenda. E aí foi nesse ritmo eu comecei a andar com ela atrás dela dentro de loja ela percebeu que ela estava sendo vista e eu estava atrás dela. Ela acelerou o passo e saiu da loja sentido à direita sentido Pernambucanas aqui e ela começou a acelerar o passo. Ele estava logo à frente percebeu a movimentação estranha dela e começou a acelerar também então eles foram pelo mesmo sentido. Só que eu já tinha câmera então eu tinha provas e aí eu comecei ela começou a acelerar eu comecei a correr atrás dela e na hora que a gente saiu o vendedor logo foi atrás de mim viu a guarda foi onde eles acionaram a guarda e falaram que tinha acontecido um roubo como a gente já é conhecido os caras já estavam alerta. E aí foram atrás dela de carro vendedor dentro do carro na guarda, vimos a militar foi, tudo coincidiu a guarda e a militar e eu correr na pé atrás dela. Quando a militar indicou e eu gritei 'pode pode parar porque eu tenho provas' e aí foi onde a militar deu uma intimada nela assim. Eles desceram da viatura e ela ficou no chão com ar e logo atrás a guarda tinha pegado o Robson. Acho que Robson é o nome do rapaz e foi essa cena. A partir daí a gente foi para a delegacia e eu apresentei as provas que eu tinha e com relação à questão do ar-condicionado algum deles ainda estava com o ar ou eles já tinham repassado para alguma outra pessoa. Enfim estava com eles ainda. Desculpa não falei não. Quando a militar parou com ela e ela sentada no chão eu falei para ela assim eu só quero o ar-condicionado. Ela falou assim eu não tenho mais, porque ela já tinha saído a 10 minutos ou seja já estava longe e ela até falou o ar já está muito longe. Eu posso pagar por ele eu falei não quero dinheiro porque isso sai do meu bolso eu quero o produto e foi nessa situação ela já não tinha mais o ar e é isso. Entendi. A senhora já tinha visto alguma vez algum deles ali no local. Ele já não era ele não era estranho não tá, ela não, mas ele já tinha visto o rosto dele até como cliente a gente achava. Já tinha passado por ali, né? E essa, só complementando a senhora então não chegou a perdê-la de vista quando ela saiu ali da loja a senhora foi em seguida e a polícia e a guarda auxiliaram ali, mas a senhora o tempo todo ali de vista não teve dúvida de que era a mesma pessoa que estava na loja? Não tinha. O rosto dela bem focou muito bem a câmera até porque foi a porta de entrada e eu não tinha dúvidas nenhuma que era ela. Por isso que eu até gritei na rua 'pode pegar que eu tenho provas'. A senhora quando foi na delegacia pela segunda vez levar as imagens a senhora chegou a fazer um reconhecimento? Sim. A senhora se lembra se eles te mostraram um mosaico com as fotos. Como é que foi esse reconhecimento? Me mostraram várias pessoas em um mosaico, várias pessoas diferentes e eu identifiquei. A senhora teve alguma dúvida quando conseguiu identificar os dois ali? Nenhuma. Sem mais perguntas obrigada. Então inicialmente pela defesa do Rodrigo perguntas. Boa tarde. A senhora falou mas eu não entendi muito bem, que estavam os dois ali aí acho que ela entregou uma sacola para ele foi isso? Mas quem pegou efetivamente o ar-condicionado essa parte não entendi direito. Foi ela que retirou do lote e deu na mão dele, porque era pesado, um ar pesado. Entendi a senhora viu ela dando na mão dele foi isso? Eu vi na filmagem ela tira o ar-condicionado do lote, aí como é pesado, ele é homem, ela entrega para ele e eles vão juntos. Entendi. E na hora da abordagem a senhora falou que ela chegou a oferecer o dinheiro. Ele falou alguma coisa? Não ele porque quem pegou ele foi a guarda. Eu não vi a abordagem dele só estava com ela porque o meu foco era ela entendeu. Tá bom. Sem mais perguntas obrigada. Pela defesa. Boa trade senhora Priscila. Boa tarde. A senhora não viu pessoalmente os acusados realizando a suposta subtração né? A senhora somente assistiu depois das imagens? Sim pela filmagem da câmera. A gravação de vídeo mostra claramente a retirada do produto pela ré Vitória? Sim eu tenho um vídeo no celular também, claramente. No local havia segurança? Na loja não, só com câmera. Algum outro impeditivo a fiscalização. Eu não entendi. Existe algum impeditivo para a fiscalização desse local. Doutor pode por favor só fazer pergunta de uma maneira mais clara. Eu não entendi. Eu acho que entendi mas só que talvez... Tá, não havia não havia segurança na loja? Segurança pessoa humana não, tem só câmera e funcionários. Posteriormente o objeto supostamente subtraído foi recuperado? ... Não foi recuperado já estava longe não tinha não tinha mais o ar-condicionado. Ok sem mais perguntas. Tenho só uma pergunta. A senhora disse que a política é que se for subtraído um bem, o gerente responde por isso. Sim eu estava em inventário na loja e eu tinha e estava respondendo por aqueles produtos que a contagem e justamente aquele produto não podia faltar que se não quem tem que pagar o gerente é a responsabilidade é... Mesmo diante de uma situação como essa? Não, aí eu tinha que provar com o boletim. Mas ainda assim dou falta para depois ter abatimento. E aí a senhora acabou tendo o prejuízo nesse caso. Nesse caso não eu consegui com o boletim depois enfim uma briga mas consegui. Outra coisa, esse ar-condicionado, não, perdão, ar condicionar não, esse vídeo. Aliás eu pergunto as partes inicialmente aqui antes de perguntar para ela. Eu pergunto ao Ministério Público, advogado, Defensoria. Esse vídeo consta que no processo, vocês já tiveram acesso a ele? Sim, consta do processo. A perfeito, então não é necessário. Se não eu pediria para a senhora, mas já temos ele aqui. Bom eu não tenho mais perguntas. Muito obrigado pelo seu depoimento. Tenho uma boa tarde."- depoimento judicial da representante legal da lesadaPriscila Bonilha Queiroz. "Boa tarde, senhora Rosane. A senhora tinha qual posição ali na empresa? Eu sou vendedora especial, é uma vendedora responsável pelos setores. Conta, por favor, o que a senhora se lembra do que aconteceu? Foi pela manhã, na arrumação de loja, nós colocamos uma pilha de ar-condicionado na frente da loja e em algum momento, uns 10 a 15 minutos, que eu tinha acabado de colocar aquela pilha, eu vi o preço no chão, o cartaz no chão. Aí chamei o vendedor, perguntei o porquê aquele preço estava no chão, né? Aí ele falou assim, alguém vendeu esse produto. Eu falei, não, ninguém saiu com nota aqui e eu pedi para dar uma olhada nas câmeras. Quando o vendedor fez o que eu pedi, ele me enviou esse vídeo com esse casal, eu lembro da menina é Vitória, do rapaz, o apelido é Banana, eu não lembro do nome dele. Eles saindo da loja, inclusive com uma sacola, ele sai, pega a sacola da mão dela, vai em direção à esquerda da loja, ela continua na frente da loja, retira o cartaz, joga no chão e pega o ar-condicionado e vai embora. Eu vendo esse vídeo, levantei o rosto, quando eu levantei o rosto, de cara com eles novamente dentro da loja. Aí nisso já acionei minha gerente, já pontuei ao vendedor do outro lado, eles provavelmente perceberam a nossa movimentação e saíram ali pelo lado direito, que é sentido a Pernambucana. A minha gerente, a dona Priscila, ela foi atrás caminhando, correndo e eu fui pela beira da estrada para não perder de vista, nisso passa uma viatura da guarda municipal, eu pedi para parar, para me auxiliar e eles me auxiliaram e nós conseguimos pegá-los. E assim, os bens chegaram a ser, o ar-condicionado chegou a ser recuperado? Não, não, a menina Vitória, ela falou que não teria como ela devolver o ar-condicionado porque tinha um carro parado ao lado e ela já tinha entregue esse ar-condicionado e que a irmã dela também estava na cidade, ela me falou que eles eram da Baixada, não me recordo a cidade exata, tá, mas me falaram, ela me falou que era da Baixada e que a irmã dela também estava na cidade, que a irmã dela iria efetuar o pagamento da mercadoria. Aí eu falei que eu precisava da mercadoria, né, e fomos para a delegacia. A senhora saberia me dizer mais ou menos o valor desse ar-condicionado? Olha, o ar-condicionado, para ser sincera, eu não vou saber o valor exato, tá, que, se não me engano, já tem uns seis meses isso, mas era a base de dois a dois e trezentos mais ou menos, para um ar de janela, né, no verão. Nessa média, então, de mais ou menos, de mais de dois mil reais, então. É, nessa faixa aí, ele era um ar-condicionado de janela, tá, da Gris, se não me engano, inclusive, porque foi difícil pedir esse ar-condicionado pela loja. E a senhora já conhecia algum deles antes, já tinha tido algum contato, já tinha visto ali pela loja? Eu nunca vi esses dois, eu nunca vi pela cidade, a única vez que eu vi foi nesse dia que eu corri atrás dele. Tá, e essa sacola, a senhora mencionou que eles primeiro saíram da loja com uma sacola, né? Com uma sacola. As senhoras deram falta de mais alguma coisa ou não? Infelizmente, eu rodei a loja, tentei procurar, eu não identifiquei nenhuma outra falta, tá, mas eu tenho um vídeo, inclusive, ele tá aqui comigo, e vê essa sacola que estava na mão dela, ele recolhe da mão dela e vai para o lado esquerdo, e ela para de frente para o ar-condicionado. Pega o ar-condicionado e sai, né? É. Tá, tá bom, sem mais perguntas, obrigada. Pela defesa dele. Oi, boa tarde. Boa tarde. É, então, só para esclarecer, o que vocês conseguiram apurar pela câmera é, primeiro, ela entregando uma sacola para ele e depois ela pegando o ar-condicionado e saindo, é isso? Isso. Entendi. E aí, um tempinho depois, os dois retornaram para a loja ou só ela? Não, os dois retornaram. Inclusive, foi até ele que me chamou atenção, porque ele é alto, ele tá com uma blusa chamativa, é alto, né, no meio daquela multidão, eu consegui identificá-los, entendeu? Foi através dele até. Entendi. Então, mas no momento, né, do furto que mostrou pela filmagem, vocês não viram, na hora foi só pela filmagem, o que mostra ela pegando e depois indo embora e depois os dois retornam, aí vocês reconhecem. Os dois retornam. Tá. E a senhora estava com eles no momento da abordagem, já para serem presos? Então, como eu falei, eu fui pelo lado da estrada mesmo, da rua, onde passam os carros, e a Priscila, ela correu pela calçada atrás deles, para mim, não perder de vista. E eu entrei na viatura, pedi para seguir e nós seguimos, ele estava correndo junto com a menina, com a Vitória. Entendi, mas lembra se ele chegou a falar alguma coisa ou foi só ela que ofereceu? A senhora falou que ela ofereceu o dinheiro, né? Ah, não, foi ela que ofereceu, por quê? Quando nós conseguimos abordar, a viatura também veio atrás, eu fiz um escarcéu, né? Aí a viatura achou estranho, a viatura da PM veio atrás, nós conseguimos cercá-los. Então, a viatura da PM pegou a Vitória um pouco mais à frente, e a viatura da guarda segurou o rapaz um pouco mais atrás. Então, eles não ficaram próximos. Entendi. Entendi, tá bom, sem mais perguntas, obrigada. Sim, excelência, quero fazer perguntas. Pela defesa dela, tem perguntas? Boa tarde, senhora Rosane. Boa tarde. No local, havia pessoas com características semelhantes aos acusados? Não entendi. No local, no dia do evento, havia outras pessoas com características semelhantes aos acusados? Não, não tinha como, até mesmo pelo vestuário, eu estava vendo o vídeo. Eu estava vendo o vídeo, levantei a cabeça e disse, cara, é com os dois. Então, a senhora viu claramente a situação dos dois? Eu vi claramente os dois e infelizmente foram eles. O reconhecimento foi espontâneo ou a senhora foi induzida a reconhecê-lo? Não estou conseguindo entender a pergunta. Perguntou o seguinte, se a senhora... Doutor, eu vou tentar facilitar a sua pergunta para ela, se de alguma maneira eu distorcer a sua pergunta de alguma maneira, peço que o senhor me corrija, por favor. Ele quer saber, basicamente, se a senhora espontaneamente viu aquelas pessoas, ou se alguém induziu, por exemplo. O advogado, ele quer saber se alguém chegou para a senhora e apontou, ah lá, são eles. Ou se é a senhora que viu em primeiro lugar? Não, eu vi, eu reconheci. É isso, doutor, que o senhor queria saber? É correto, doutor, muito obrigado, sem mais perguntas. Bom, eu também não tenho perguntas, muito obrigado pela colaboração da senhora. Tenho uma boa tarde, agradeço. Quer um vídeo? Não, porque nós já temos ele. É da câmera, né? Foi da câmera. É, nós temos ele, mas eu agradeço pela colaboração."- depoimento judicial da representante legal da lesadaRosane Marciel De Castro. Destaca-se ser pacífica a jurisprudência em nosso Tribunal no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra do lesado, desde que verossímil, é suficiente para um juízo de reprovação. Nesse sentido, destaco a seguinte ementa extraída do repertório de jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 59 DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. CRIME PATRIMONIAL. ESPECIAL VALOR À PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA FRAÇÃO ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pelo recorrente, que alega violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, pretendendo a reforma da condenação com base na fragilidade do depoimento da vítima e revisão do quantum de pena estabelecido na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a violação ao art. 386, VII, do CPP pode ser revista nesta instância, considerando a aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte; e (ii) estabelecer se é possível a revisão do quantum da pena fixada na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando o delito é praticado sem testemunhas presenciais. Assim, a análise dos elementos de convicção que fundamentaram a condenação está em consonância com o entendimento da Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4. Para modificar as conclusões da instância ordinária e revisar o conteúdo fático-probatório, necessário para avaliar a robustez do depoimento da vítima e justificar eventual absolvição, seria imprescindível a reanálise de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. 5. No que tange à dosimetria, o STJ já firmou entendimento de que a exasperação da pena na primeira fase é uma atividade discricionária do julgador, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A revisão dessa decisão só é possível em casos de manifesta ilegalidade, situação não configurada no caso concreto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.435.147/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) "(...) Segundo entendimento reiterado neste Tribunal Superior, nos crimes contra o patrimônio perpetrados na clandestinidade, sem a presença sensorial de terceiros, as declarações da vítima - como espécie insculpida no art. 201 do Código de Processo Penal e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado -, quando ulteriormente ratificadas em juízo e corroboradas, a exemplo, pela oitiva da autoridade policial, que, in casu, confirmou ter a vítima reconhecido o Agente como sendo o autor do delito de estelionato, gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa, o que se harmoniza ao caso em apreço." (AgRg no AREsp 1383364 / DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgamento em 22/11/2022, STJ). Diversamente do sustentado pela defesa, os depoimentos das representantes legais da empresa lesada são coerentes, coesos e uniformes, tendo descrito suficientemente os fatos. Pequenas inconsistências ou divergênciassobre aspectos secundários não são passíveis de invalidar as declarações prestadas. Elas não tiveram dúvidas em esclarecer que o furto ocorreu logo assim que a loja foi aberta/preparada para o expediente, que os réus estavam juntos na loja, e, ao saírem,Vitóriapassou uma sacola para o réuRodrigoe pegou o aparelho de ar-condicionado que estava numa pilha na parte da frente do estabelecimento, saindo atrás dele. Também restou relatado de forma clara queVitóriaeRodrigo, logo a seguir, retornaram juntos ao mesmo comércio, mas que, como os funcionários já tinham visto as imagens das câmeras, o furtadores perceberam que foram descobertos e empreenderam fuga, sendo perseguidos e capturados. Se não bastasse, a autoria também foi confirmada pelas circunstâncias do flagrante (VitóriaeRodrigoempreendendo fuga juntos), como pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento lesado, que mostram, perfeitamenteVitóriaeRodrigocaminhando juntos em direção à saída da loja, ela passando a bolsa para ele e depois retirando o preço de um dos aparelhos de ar-condicionado, pegando-o e saindo na mesma direção queRodrigoseguiu. Os questionamentos levantados pela defesa como qual funcionário efetivamente descobriu o furto primeiro, se Priscila perdeu ou nãoVitóriade vista enquanto corria a pé, estranheza pelo fato dea gerente ter dito já ter visto o acusado antes e a vendedora não, seVitóriadeu a sacola aRodrigoou se foiRodrigoquem pegou a sacola da mão dela,ou se operíodo de perseguiçãoforam 20 metros ou uma distância maior até outras lojas,são irrelevantes, posto que não há qualquer contradição de valor que permita desacreditar os testemunhos. Sob o ponto, cumpre destacar que as lojas Magazine Luíza, Pernambucanas e Casas Bahia aqui nesta cidade ficam na mesma calçada, praticamente uma ao lado da outra. A defesa questiona, ainda, o momento exato que os réus retornaram à loja e porque os funcionários deixaram a suspeita circular novamente e livremente se já tinham as imagens e sabiam que era furto. Contudo, os relatos apontam que tudo ocorreu muito rápido, tendo os furtadores empreendido fuga logo que foi detectada a presença deles pelos representantes legais da empresa lesada. Corroborando ao narrado porPriscila Bonilha QueirozeRosane Marciel De Castro,ainda temos as declarações do Guarda CivilRobson Ricardo da Silva, no mesmo sentido do narrado pelas vítimas, sem qualquer contradição de valor. "Boa tarde, senhor guarda. Relata, por favor, como foi essa ocorrência. No dia que foi descrito, estava em PTR pelo Centro, passando na rua ao lado da Magazine Luiza, quando fui acionado pelos funcionários da loja, que havia um casal que havia subtraído mercadorias de dentro da loja. E ela tinha imagem deles furtando. Nesse momento, a gente colocou ela dentro do carro e o casal, ao avistar a viatura, saíram correndo em direção a Pernambucanas e entraram na rua ao lado da Pernambucanas, onde foi alcançado o senhor, que foi detido ali no momento, e a dona Vitória prosseguiu um pouco mais à frente, foi detida um pouco mais à frente, em frente ao Laboratório Lapec. E dali foram prosseguidos para 118 DP com eles. Algum deles estava com a mercadoria? Não, já haviam passado para frente. Havia uma outra pessoa, do qual eles não quiseram informar onde estava. Eles chegaram a dar algum detalhe para os senhores, chegaram a dar algum tipo de explicação, ou ficaram em silêncio? Só a dona Vitória, que se propôs a pagar, perguntando se poderia pagar a mercadoria para não ir para a delegacia. Uma vez sendo feito, só termina tudo na delegacia. Entendi, tá. Só um detalhe, os senhores conseguiram visualizá-lo logo após? Foi tudo muito rápido? Como foi essa questão do tempo ali? A mercadoria já não estava mais com eles, mas quando eles avistaram a viatura, eles estavam em frente à loja Casas Bahia. Eles avistaram a viatura e se evadiram do local. Então foi bem perto da Magazine Luiza, né? Praticamente uns 20 metros. E os funcionários falaram para o senhor que teriam visto nas câmeras? Pelas câmeras, porque eles já tinham entrado antes e retornaram. Na saída, dava para ver visivelmente. Quando eles mostraram, dava para ver eles retirando o produto da loja. Mas o senhor, quando conseguiu localizá-los, quando fez a prisão dos dois, conseguiu reconhecer sendo as mesmas pessoas do vídeo? Sim. Não teve dúvidas disso, né? Não, dava para ver visivelmente que eram os dois. Tá bom, sem mais perguntas. Obrigada, policial. De nada. Eu vou seguir aqui a ordem em que os réus são apresentados na denúncia. Então... Pela defesa do Rodrigo. Sem perguntas. Pela defesa da Vitória. Olá, boa tarde. Excelência, me ouve? Estava desativado o meu microfone. Todos ouvimos bem aqui. Excelência, sim, vou fazer perguntas para o senhor Robson. Senhor Robson, muito boa tarde. Boa tarde. O senhor que fez a abordagem dos réus, eles estavam de posse dos objetos, supostamente subtraídos? Não, senhor. Foi lavrado o auto de apreensão da mercadoria? Da mercadoria, não, porque a mercadoria já havia sido repassada para terceiros. Houve resistência à abordagem do senhor? Simplesmente negaram que não eram eles, mas pela imagem mostrava que sim. A dona Vitória que se tornou irredutível e oferecendo dinheiro para pagar a mercadoria que foi subtraída. A ré Vitória se mostrou colaborativa? Até no presente momento da abordagem, não. Mas após, ela se tornou. Ok, sem mais perguntas. Excelência. Obrigado. Eu também não tenho perguntas. Obrigado pela sua presença. Boa tarde."- depoimento judicial do Guarda Civil. No caso concreto, conforme declarações do Guarda Civil, após seracionado pelos funcionários da loja, que um casal havia subtraído mercadorias de dentro da loja e que tinham imagem deles furtando, a funcionária entrou na viatura e o casal, ao avistar a viatura, saiu correndo, sendo perseguidos e presos, mas a mercadoria já havia sido repassada para terceiros, tendoVitóriaperguntado se poderia pagar pela mercadoria para não ir para a delegacia. O enunciado nº 70 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reforça a credibilidade da prova testemunhal. Em sua redação original, dispunha o enunciado que "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Em todos os casos concretos em que o referido enunciado seria aplicável, este Juiz de Direito sempre consignou que a referida súmula deveria ser interpretada não como uma presunção de veracidade da palavra da Polícia Militar, mas sim como uma desconstrução da igualmente equivocada premissa de que a mera condição de agente público geraria descrédito ou suspeição ao seu depoimento. A valoração da prova decorre da persuasão racional de provas submetidas ao contraditório e ampla defesa, não de tarifações ou presunções. Posteriormente, em dezembro de 2024, o enunciado nº 70 fora objeto de revisão pelo Tribunal de Justiça, adotando-se a seguinte redação: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". A redação vigente do enunciado de súmula ampara a concepção deste julgador acerca do valor da prova testemunhal decorrente do depoimento de agentes de segurança pública. Afasta-se qualquer ideia de tarifação ou hierarquia que decorra exclusivamente de presunções de idoneidade ou inidoneidade dos depoimentos e, ao revés, consigna o valor relativo de toda e qualquer prova, de forma coerente com o princípio da persuasão racional. Em outras palavras, não só compreendo que da redação originária do enunciado nº 70 não seria possível extrair qualquer interpretação que conduza a uma "presunção de veracidade" da palavra dos policiais, como também entendo que da atual redação não se extrai qualquer diretriz que permita atrair a pecha de desconfiança que decorra tão somente da condição de agentes públicos. Aliás, é esta também a compreensão dos Tribunais Superiores. Em diversos julgados, consigna o Superior Tribunal de Justiça que "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade" (HC 404.514/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/20118). No mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal que "não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas" (HC 91487, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00046 EMENT VOL-02294-02 PP-00401 RTJ VOL-00204-02 PP-00794). A Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reflete a compreensão acima e é tecnicamente precisa, se compreendida nos termos acima indicados. Importante esclarecer, neste contexto, que o guarda civil responsávelpela prisão em flagrante dos réus relatou com riqueza de detalhes como se deu a abordagem e de acordo com os esclarecimentos prestados porPriscila Bonilha QueirozeRosane Marciel de Castrotambém sob o crivo do contraditório. Eventuais pequenas inconsistências incidem sobre fatos acidentais e indicam a inexistência de prévio ajuste entre as testemunhas, o que confere maior credibilidade aos seus relatos. Não há que se falar em ausência de dolo deVitória Sant`Anna Faria, porque esta teria mostrado interesse de pagar pelo produto para não ser presa. E nem em fragilidade probatória com relação aRodrigo do Carmo, eis que sua participação no crime restou comprovada pelos fatos concretos, relatados em Juízo, e não em suposições sobre "sacolas", "entregas" e "fugas", como sugere a defesa. Os furtadores agiram mancomunados o tempo todo, compartilhando a mesma vontade de cometer o crime (dolo comum) e, depois de passarem o ar-condicionado para terceiros (comparsa não identificado), ainda voltaram juntos para o estabelecimento lesado, com fortes indícios de que iriam realizar nova subtração. Na oportunidade de apresentar suas autodefesas,Vitória Sant`Anna FariaeRodrigo do Carmooptaram por permanecerem em silêncio em Juízo. Nenhuma consideração será feita sobre o comportamento processual dos réus, já que a estratégia constitui exercício legítimo do direito de defesa. Assim, sem razão a defesa ao sustentar a fragilidade probatória, eis quenão restam dúvidas de queVitória Sant`Anna FariaeRodrigo do Carmoconsumaram a conduta tipificada no art.155, (sec)4°, inciso IV do Código Penal. Restou, ainda, caracterizada a qualificadora do concurso de pessoas, na medida em queVitória Sant`Anna FariaeRodrigo do Carmocometeram o furto ligados em um mesmo intento criminoso, cientes de que com as respectivas condutas contribuíam para o sucesso da empreitada criminosa por eles querida. O fato é formal e materialmente típico. Ausentes causas de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade, quer arguidas pelas partes, quer conhecidas de ofício. Por todo o exposto, os réus devem ser condenados como incursos nas penas do art. 155, (sec)4°, inciso IV do Código Penal. 2.3.Da individualização das penas (art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do CP). 2.3.1. Passo a individualizar as penas em que estão incursos os réus: a) Da dosimetria quanto ao crime de furto qualificado - art. 155 (sec)4º, IV, do Código Penal com relação aRodrigo do Carmo. A pena prevista para o crime em questão é de2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão,e 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Parto da pena mínima de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Destaque-se, ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça, que "considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (...) não há se falarem desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria" (HC 407.727/MG, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Tanto a 5ª Turma quanto a 6ª Turma, que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aceitam tal critério: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, (sec) 2º, II, E (sec) 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRITÉRIO PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 2. In casu, não há ilegalidade na exasperação da pena-base em 9 meses em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), decorrente do critério de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, razão pela qual há de se manter o quantum adotado pelo Tribunal de origem, em observância à sua discricionariedade vinculada na fixação da reprimenda corporal, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.172.786/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ENVOLVENDO ADOLESCENTE. ARGUIDA NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A arguida nulidade da prova emprestada, consistente em interceptações telefônicas, não prospera, em primeiro lugar, pois a defesa aponta a vulneração do art.386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, cujo comando normativo não é suficiente para sustentar a insurgência e reformar o entendimento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. De mais a mais, a Corte de origem esclareceu que a ação penal, na qual foram produzidas as interceptações telefônicas, foi desmembrada ante a não localização do agravante. Nesse processo, destacou que foi concedido amplo acesso à totalidade do material oriundo das interceptações, não logrando o agravante apontar razões suficientes para infirmar essa conclusão. Dessa forma, a arguida nulidade por ofensa ao contraditório não se verifica. 3. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 4. Não se verifica hipótese excepcional apta a ensejar a revisão da dosimetria da pena por esta Casa, uma vez que devidamente motivado o demérito da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. 5. Destacou a instância de origem que a opção de integrar o PCC - Primeiro Comando da Capital denota elevado grau de reprovabilidade, uma vez que ela constitui organização criminosa de relevante poder de insurgência contra o Estado e a paz social. Ponderou que os integrantes do PCC devem obediência ao seu estatuto e têm o dever se dedicar exclusivamente às atividades criminosas. Explicitou que o crime perdurou por considerável lapso de tempo, e o grupo visava o cometimento de crimes gravíssimos e hediondos, como homicídios, latrocínios e roubos. 6. Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da pena básica, sendo razoável e proporcional o critério das instâncias ordinárias, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões mínima e máxima do preceito secundário. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.847.654/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Desta forma, para cada circunstância judicial negativa, aumentarei a pena em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena máxima e mínima, ou seja, 9 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e consequências do crime e comportamento da vítima, verifico que o acusado possui anotações em sua FAC de índice 210546228, dentre as quais destaco: *Anotação "1" da FAC - Inquérito Policial 3459/2020 da 52ª DP, investigado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 155, (sec)4º, IV do CP. *Anotação "2" - Processo nº 0154347-51.2021.8.19.0001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, condenado às penas do art. 155, (sec)4º, IV do Código Penal, com sentença pendente de preclusão. *Anotação "3" - Inquérito Policial 10493/2023 da 32ª DP, investigado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 155, (sec)4º, II do CP. *Anotação "4" - Inquérito Policial 8974/2023 da 76ª DP, investigado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 155, (sec)4º, IV do CP. *Anotação "5" - Processo nº 0825468-85.2024.8.19.0001, com rejeição de denúncia por insuficiência de justa causa em razão do valor dos bens subtraídos. *Anotação "6" - Processo nº 0907803-64.2024.8.19.0001, por fatos ocorridos em 16 de agosto de 2024, foi condenado às penas do art. 155, caput, CP, com trânsito em julgado em 17.06.2025 Os fatos referentes ao Processo0907803-64.2024.8.19.0001, acima mencionado, ocorreram em16 de agosto de 2024, logo anteriores ao crime ora em análise (29 de janeiro de 2025). Contudo o trânsito em julgado da sentença lá proferida ocorreu em17.06.2025, após a prática da conduta narrada na denúncia, tratando-se demaus antecedentes, conforme entendimento consolidado do STJ: HC 500446 / RJ, HABEAS CORPUS, 2019/0083811-9 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. CONDENAÇÃO POR CRIME PRETÉRITO, PORÉM COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO NUMÉRICA. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, pode ensejar a exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes. (...). Neste sentido, vale trazer à colação recente julgado deste Tribunal de Justiça em que tal entendimento é reafirmado: "Apelação. Denúncia que imputou a prática de roubo qualificado pelo emprego de arma. Sentença de procedência. Recurso da defesa. Autoria e materialidade comprovadas em relação ao delito de roubo, bem como demostrada a qualificadora prevista no artigo 157, (sec)2º, I do CP (com redação anterior a lei nº 13.654/18). Palavra da vítima. Credibilidade. Dosimetria.Maus antecedentes caracterizados diante do entendimento pacífico do STJ no sentido de que a condenação, por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgadoposterior à data do delito em apuração, malgrado não configure reincidência, forja os maus antecedentes. Contudo, o aumento deve ser reduzido para 1/6 (um sexto). Readequação da resposta penal. Mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena. Recurso parcialmente provido." (Apelação Criminal n° 0025651-12.2017.8.19.0203, Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA, julgamento em 16/05/2019, 5ª Câmara Criminal do TJERJ). - grifo nosso. Deixo de utilizar as demais anotações nesta fase da dosimetria, eis que a existência de anotações referentes a inquéritos policiais ou ações penais, sem notícia de trânsito em julgado nos autos, não permite a majoração da pena-base, a teor do disposto na Súmula nº 444 do STJ. Assim,aumento de 1/8 sobre a diferença entre o mínimo e máximo da pena pelosmaus antecedentes, o que incrementa a pena mínima em 9 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, analiso agravantes e atenuantes. Para cada agravante ou atenuante, aumentarei ou reduzirei 1/6 (um sexto) sobre a pena da etapa anterior, limitando-se ao mínimo e ao máximo previsto para o tipo penal. Ausentes atenuantes e agravantes a serem analisadas. Pena intermediária de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, analiso causas de aumento e diminuição. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.Pena definitiva pelo crime de furto será de2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.. b) Da dosimetria quanto ao crime de furto qualificado - art. 155 (sec)4º, IV, do Código Penal com relação aVitória Sant`Anna Faria. A pena prevista para o crime em questão é de2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão,e 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Parto da pena mínima de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Feitas as mesmas considerações efetivadas com relação à dosimetria da pena do corréu, acerca do quantum a ser utilizado em cada fase. Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Conforme anteriormente destacado, utilizarei a fração de 1/8 de aumento por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou seja, 9 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e consequências do crime e comportamento da vítima, verifico queVitória Sant`Anna Fariatambém possui anotações criminais em sua FAC de índice 210546229. *Anotação "1" - Processo nº 0158400-75.2021.8.19.0001, absolvida nos termos do artigo 386 inciso VI do Código de Processo Penal, por falta de ratificação de reconhecimento em audiência, com trânsito em julgado em 13.06.2024. *Anotação "2" - Inquérito Policial 2158/2022 da 106ª DP, investigada pela suposta prática da conduta tipificada no art. 155, caput do CP. *Anotação "3" - Processo 0011829-75.2022.8.19.0042, por fatos ocorridos em 21 de julho de 2022, foi condenada nas penas do art.155, (sec)4º, II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 25.11.2024. *Anotação "4" - Processo 0825649-09.2023.8.19.0038, denunciada como incursa nas penas do art.155, (sec)4º, IV, do Código Penal, processo em andamento. *Anotação "5" - Processo 0892888-44.2023.8.19.0001, condenada nas penas do art.155, (sec)4º, IV, do Código Penal, com sentença pendente de preclusão. *Anotação "6" - Inquérito 1731/2023 da 118ª DP, investigada pela suposta prática da conduta tipificada no art. 155, (sec)4º, IV c/c art. 14, II, ambos do CP. *Anotação "7" - Processo 0825727-71.2024.8.19.0004, denunciada como incursa nas penas do art.155, (sec)4º, IV (duas vezes), na forma do art. 69 do Código Penal, processo em fase de apresentação de alegações finais. *Anotação "8" - Processo 0802859-74.2025.8.19.0001, por fatos ocorridos em 03 de agosto de 2024, foi condenada à pena do crime do artigo 155, (sec) 4º, IV, do Código Penal, com trânsito em julgado em 05/09/2025. Verificou-se que os fatos referentes ao processo nº0802859-74.2025.8.19.0001(03.08.2025) são anteriores ao crime ora em análise (29.01.2025). Contudo o trânsito em julgado da sentença lá proferida ocorreu após a prática da conduta narrada na denúncia, ou seja, em05/09/2025, tratando-se demaus antecedentes, conforme entendimento consolidado do STJ: HC 500446 / RJ, HABEAS CORPUS, 2019/0083811-9 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. CONDENAÇÃO POR CRIME PRETÉRITO, PORÉM COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO NUMÉRICA. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, pode ensejar a exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes. (...). Neste sentido, vale trazer à colação recente julgado deste Tribunal de Justiça em que tal entendimento é reafirmado: "Apelação. Denúncia que imputou a prática de roubo qualificado pelo emprego de arma. Sentença de procedência. Recurso da defesa. Autoria e materialidade comprovadas em relação ao delito de roubo, bem como demostrada a qualificadora prevista no artigo 157, (sec)2º, i do cp (com redação anterior a lei nº 13.654/18). Palavra da vítima. Credibilidade. Dosimetria.Maus antecedentes caracterizados diante do entendimento pacífico do STJ no sentido de que a condenação, por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgadoposterior à data do delito em apuração, malgrado não configure reincidência, forja os maus antecedentes. Contudo, o aumento deve ser reduzido para 1/6 (um sexto). Readequação da resposta penal. Mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena. Recurso parcialmente provido." (Apelação Criminal n° 0025651-12.2017.8.19.0203, Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA, julgamento em 16/05/2019, 5ª Câmara Criminal do TJERJ). - grifo nosso. Contudo, a ré deve ser considerada reincidente, nos termos do art. 64, I do Código Penal, utilizando para tanto a anotação n° "3" de sua FAC, somente na segunda fase da dosimetria da pena, pois praticou o delito em análise antes de 5 (cinco) anos da extinção da pena pelo crime acima indicado. Sob o ponto, já restou sedimentado em jurisprudência que as outras condenações não utilizadas para configuração da reincidência podem constituir maus antecedentes, não havendo que se falar embis in idem, pois o mesmo fato não foi duplamente valorado, conforme súmula nº 241 do STJ. Deixo de utilizar as demais anotações nesta fase da dosimetria, eis que a existência de anotações referentes a inquéritos policiais ou ações penais, sem notícia de trânsito em julgado nos autos, não permite a majoração da pena-base, a teor do disposto na Súmula nº 444 do STJ. Assim,aumento de 1/8 sobre a diferença entre o mínimo e máximo da pena pelosmaus antecedentes, o que incrementa a pena mínima em 9 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, analiso agravantes e atenuantes. Para cada agravante ou atenuante, aumentarei ou reduzirei 1/6 (um sexto) sobre a pena da etapa anterior, limitando-se ao mínimo e ao máximo previsto para o tipo penal. Ausentes atenuantes a serem valoradas. Contudo, analisando o caso concreto, aplico a agravante do art. 61, inciso I do Código Penal, diante da reincidência já fundamentada acima. Com o aumento de 1/6, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, ede reclusão61 (sessenta e um) dias-multa. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Pena definitiva de3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) diasde reclusão61 (sessenta e um) dias-multa. As considerações a seguir alcançarão os dois apenados: c) Fixação do regime inicial (art. 33 do Código Penal): Fixo o regime inicialsemiaberto. Inicialmente, considerando o quantum da pena aplicável, o regime indicado seria o aberto. Contudo, o art. 33, (sec) 3º do Código Penal dispõe: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Assim, cabe ao julgador analisar circunstâncias concretas para agravamento do regime recomendado pelo quantum da pena concretamente aplicado. Na primeira fase, considerei os maus antecedentes amplamente desfavoráveis. No julgamento de Habeas Corpus neste ano, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "(...) IV - Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, insta consignar que, conforme o disposto no artigo 33, (sec) 3º, do Código Penal, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. V - In casu, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena estabelecido, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal. Precedentes." (HC HC 741192 / PR, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2023, DJe 28/04/2023). Destaco também julgamento da Quinta Turma do STJ, em situação semelhante à analisada nestes autos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. CONTUMÁCIA DO RÉU EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES MÚLTIPLOS. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUGA QUANDO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A contumácia do réu em crimes contra o patrimônio impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça é possível a utilização de anteriores condenações transitadas em julgado para a exasperação da pena-base, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, vedado, apenas, o bis in idem. Precedentes. A exasperação da pena-base em 1 ano diante dos múltiplos maus antecedentes do paciente, com reflexos nas circunstâncias judiciais da aplicação da pena, não se revela desproporcional, pois a pena em abstrato cominada para o delito é de 2 a 8 anos. 3. Cabível a fixação do regime inicial fechado para o condenado a pena igual ou inferior a 4 anos que ostenta circunstâncias judiciais incompatíveis com o regime mais favorável. Não há ilegalidade flagrante na fixação do regime mais gravoso ao paciente, tendo em vista o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias, qual seja, a habitualidade criminosa do paciente, mormente levando em consideração a informação prestada à fl. 423, no sentido de que o paciente cumpria, em regime fechado, pena total de 12 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão pela prática de crimes de furtos nas formas simples e qualificada, quando foi progredido para o regime semiaberto em 18/8/2014. Adequado à respectiva unidade penal em 2/9/2014, empreendeu fuga em 9/10/2014. Ausente, à toda evidência, o requisito subjetivo para regime menos gravoso. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 184741 / MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgamento em 17.08.2017, DJe 28.08.2017) O entendimento deste magistrado também é compatível com o enunciado nº 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Não se está fundamento na mera gravidade em tese do crime, sendo certo que esse julgador indicou combinação de fatores que justifica regime inicial mais rigoroso do ponto de vista pedagógico. Assim, entendo que o regime inicialsemiabertoserá adequado aos réus. d) Da substituição (art. 44 do Código Penal) ou Suspensão Condicional da Pena (art. 77 do Código Penal): Inaplicáveis pelos antecedentes criminais dos réus. Os acusados possuem extensa folha de antecedentes criminais, com múltiplas anotações (inquéritos em fase de investigação, ações penais em andamento, além de condenações definitivas), revelando-se, no caso em exame, a extrema ousadia de ambos em fazer da subtração de patrimônio alheio seu modo de vida. Ademais, nos presentes autos o réu não cumpriu com as medidas cautelares impostas na concessão da liberdade provisória, o que denota que a concessão de tais benefícios não se revela suficiente para a prevenção e reprovação de crimes o que indica que medidas". e) Da fixação dos dias-multa: Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do flagrante, diante da ausência de prova da capacidade econômica. f)Da reparação dos danos (art. 387, IV do CPP): Deixo de fixar a reparação mínima dos danos, por ausência de pedido expresso e por ausência de contraditório a respeito. g)Detração penal (art. 387, (sec) 2º do CPP). Deixo os cálculos para o juízo da execução, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Superior Tribunal de Justiça: "A detração é matéria que deve ser analisada pelo juízo da execução" Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO.(0202497-34.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 20/04/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DETRAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA ACERCA DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do comando previsto no (sec) 2º do art. 387 do Código de Processo Penal se refere, simplesmente, ao cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no (sec) 2º do art. 33 do Código Penal 2. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, descontado o período de prisão cautelar (1 ano e 8 meses), não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois a pena continuaria acima de quatro anos e o agravamento do regime está baseado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na pena-base acima do mínimo, nos termos do art. 33, (sec) 2º e (sec) 3º, do Código Penal. 3. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no habeas corpus, reveste-se de indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no HC 691.831/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) h) Das medidas cautelares (art. 387, (sec) 1º do CPP): A prisão preventiva deve ser mantida, para garantia da ordem pública. Os indícios utilizados para fundamentar as medidas cautelares vigentes foram confirmados por sentença condenatória, com exercício de cognição exauriente e pleno exercício das garantias do contraditório e ampla defesa. Verifica-se que a medida cautelar é necessária para garantir aordem pública. Apesar de "ordem pública" ser conceito jurídico indeterminado e não poder ser invocado de forma genérica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consagram algumas hipóteses de cabimento da prisão por esse fundamento, como: a) a maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente (STF, HC 111244, Relator(a):Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012); b) o fundado receio de reiteração delitiva diante dos antecedentes criminais do acusado (STF, HC 146293 AgR, Relator(a):Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018), c) quando houver indícios de participação em organização criminosa (STF, HC 108201, Relator(a):Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012); d) a participação de crianças e adolescentes (STJ, AgRg no HC n. 672.293/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.); e) a premeditação e planejamento de crimes graves (STJ, HC 599.691/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020 e AgRg no HC 540.080/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020). O caso concreto atrai a situação descrita no item "b" acima, sendo os réus portadores de maus antecedentes e outras anotações em sua FAC. Nenhuma medida diversa da prisão parece capaz de assegurar o mesmo resultado prático, visto que os réus possuem condenações pretéritas, sempre voltando a delinquir conforme anotações em suas FACs. Assim, mantenho a prisão cautelar deRodrigo do CarmoeVitória Sant`Anna Faria. 3. Dispositivo (art. 381, V e VI do CPP). Por todo o exposto, acolho a pretensão punitiva para condenarRodrigo do CarmoeVitória Sant`Anna Fariapela prática do crime previsto no art. 155, (sec) 4°, inciso IV do Código Penal, fixadas as penas em: ParaRodrigo do Carmo:2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, com regime inicial semiaberto e cada dia-multa no valor de 1/30, conforme fundamentação. ParaVitória Sant`Anna Faria:3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) diasde reclusão61 (sessenta e um) dias-multa,com regime inicial semiaberto e cada dia-multa no valor de 1/30, conforme fundamentação. Indeferidos os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal, conforme fundamentação. Condeno os réus nas custas do processo (art. 804 do CPP). Eventual pedido de gratuidade deverá ser apreciado no momento da execução, conforme enunciado nº 74 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Deixo de fixar a reparação mínima dos danos, na forma do art. 387, IV do CPP, conforme fundamentação. Detração a ser realizada pelo Juízo da Execução. Mantenho as prisões preventivas, conforme fundamentação. Na forma do Aviso Conjunto TJ/CGJ n° 08/2013 e do Aviso CGJ n° 1440/2016, expeçam-se guias de recolhimento provisório e oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária no sentido de providenciar a transferência dos condenados para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença. Por fim, para fins de preservação da prova apresentada no inquérito policial no índice 171929735 (imagens do delito apresentadas pela gerente do estabelecimento comercial lesado) e destacadas pelo Ministério Público em suas alegações finais, considerando que arquivos do Google drive não são abertos nos computadores do Tribunal de Justiça, intime-se o MP para apresentação diretamente à Secretaria do Juízo do arquivo baixado, para que seja feita a sincronização junto a plataforma "PJe Mídias", em conformidade com a Resolução CNJ nº 408 de 18/08/2021. Somente a Secretaria tem atribuição para realizar tal ato. A mídia física para sincronização junto a plataforma "PJe Mídias" pode ser encaminhada ao Juízo, seja em forma de CD ou de pen-drive, bem como por e-mail, desde que os arquivos venham devidamente baixados. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: i)Comunique-se à VEP. ii) Dê-se ciência da sentença para o Tribunal Regional Eleitoral (art. 72, (sec)3º do Código Eleitoral e art. 15, III da Constituição) e para o Instituto de Identificação Criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. iii)intimem-se os devedores, no endereço constante dos autos (ou no local em que se encontra acautelado), para pagamento da multa em 10 (dez) dias (art. 50 do Código Penal). Em caso de ausência de comprovação de pagamento no prazo fixado, expeça-se "certidão de pena de multa com negativa de pagamento" e intime-se o Ministério Público para que oparquetpromova a execução da multa na forma da legislação em vigor. Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa quando extinta a punibilidade do apenado. ARARUAMA, 3 de março de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Titular

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