Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · 2ª Vara Cível
Inexistem preliminares a serem apreciadas. O processo está em ordem, não vislumbrando este juízo na presente fase, nulidades ou irregularidades para serem sanadas. Dou o processo por saneado, sem prejuízo de aplicação do artigo 485, § 3º do CPC, posto que a preclusão se dá para as partes e não para o juízo. Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: (i) apurar a regularidade dos descontos realizados pela ré no benefício da autora; (ii) verificar a existência de danos morais indenizáveis; e, (iii) averiguar eventual cabimento da repetição simples ou em dobro dos valores descontados. Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do art. 373, caput, do Código de Processo Civil. Defiro a produção das provas requeridas pela parte Autora, quais sejam: prova testemunhal e documental suplementar (f. 104). A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide em f. 107. Designe-se audiência de instrução e julgamento, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, devendo as partes, procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público residentes na Comarca de Naviraí-MS comparecerem ao edifício do Fórum para participar da audiência. Os de fora da Comarca, sejam partes, procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, bem como os integrantes das forças policiais e as pessoas que eventualmente se encontrarem presas e, portanto, impossibilitadas de comparecerem pessoalmente ao edifício do Fórum, excepcionalmente poderão participar da audiência de forma virtual, DEVENDO, neste caso, as partes, procuradores, testemunhas, presos e policiais participarem por videoconferência (computador ou celular), SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS AUSENTES. É ônus daquele a quem foi autorizada a participação por videoconferência, seja parte, testemunha, advogado, profissional ou policial, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS AUSENTES. Cientifiquem-se as partes e testemunhas de que NÃO DEVERÃO participar da audiência por videoconferência diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária. A parte Autora apresentou o rol de testemunhas às f. 104. Atentem-se os procuradores das partes e a Serventia Judicial para a intimação das testemunhas na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE A PRESENTE DECISÃO E APÓS PRECLUÍDO O PRAZO DAS VIAS IMPUGNATIVAS E CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES ACIMA, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Intime-se. Cumpra-se.