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Processo 0800645-58.2025.8.14.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por EURO COMÉRCIO DE PEÇAS E LUBRIFICANTES LTDA. – EPP em face de J DE SOUZA LIMA (NENEM MOTO PEÇAS), objetivando a satisfação de obrigação decorrente de relação comercial entre as partes. No curso do feito, as partes celebraram Termo de Acordo para Homologação Judicial, juntado sob o ID Num 165063722, mediante o qual disciplinaram a forma de pagamento da obrigação e requereram a suspensão do processo até o integral adimplemento do ajuste. Posteriormente, a parte autora noticiou o inadimplemento do acordo, informando que a requerida havia efetuado apenas o pagamento da entrada, deixando de adimplir as quatro parcelas subsequentes, e requereu o prosseguimento do feito mediante cumprimento de sentença, apresentando memória atualizada do débito. Sobreveio sentença de ID Num 180068066, em 18/06/2026, que homologou a transação e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, consignando, ainda, o trânsito imediato em julgado. A autora opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos, ID Num 183066354, sustentando, em síntese, a existência de contradição entre o relatório e o dispositivo da sentença, bem como omissão quanto ao inadimplemento anteriormente comunicado, aos pedidos de prosseguimento executivo e às próprias cláusulas do acordo que condicionavam a extinção do processo ao seu integral cumprimento. Requereu, em consequência, a conversão do feito em fase de cumprimento de sentença. Os embargos foram certificados como tempestivos. Antes do julgamento dos aclaratórios, contudo, as partes alcançaram nova composição e apresentaram Termo Aditivo ao acordo anteriormente homologado, por meio do qual repactuaram o saldo devedor e estabeleceram novo cronograma de pagamento. A parte credora informou, ainda, o pagamento da entrada de R$ 5.000,00 em 18/08/2026. No instrumento, a devedora e os devedores solidários renunciaram expressamente ao prazo para manifestação acerca dos embargos e anuíram ao seu acolhimento, inclusive quanto à conversão do feito em fase de cumprimento de sentença. Por fim, em 31/08/2026, a autora reiterou o pedido de homologação e juntou novamente o Termo Aditivo, agora com a regularização das assinaturas. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, entre outras hipóteses, a eliminar contradição e suprir omissão existente na decisão judicial, sendo admissível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado implicar necessariamente alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso concreto, assiste razão à embargante. Com efeito, embora a sentença de ID Num 180068066 tenha homologado a composição celebrada entre as partes, determinou simultaneamente a extinção do processo com resolução do mérito, sem considerar que o próprio acordo expressamente estabelecia a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações assumidas, ficando a extinção condicionada à satisfação integral da avença e à posterior comunicação ao Juízo. A incompatibilidade assume especial relevância porque, antes mesmo da prolação da sentença embargada, a credora já havia comunicado o inadimplemento do ajuste e requerido o prosseguimento do feito em fase executiva. Assim, a extinção imediata do processo não se harmoniza nem com as cláusulas da transação homologada nem com a situação processual existente no momento do julgamento. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar da sentença de ID Num 180068066 a determinação de extinção imediata do processo e a declaração de trânsito em julgado então lançada, preservando-se, contudo, a homologação do acordo e sua eficácia como título executivo judicial. A superveniência do Termo Aditivo não prejudica essa conclusão. Ao contrário, a nova composição pressupõe a subsistência do título e disciplina precisamente a forma pela qual deverá ocorrer a satisfação da obrigação. O ajuste superveniente constitui manifestação válida da autonomia privada das partes e versa sobre direito patrimonial disponível. Não se verifica qualquer vício de consentimento, ilicitude do objeto ou circunstância que impeça sua homologação. O Termo Aditivo estabelece novo valor global para satisfação da obrigação, no importe de R$ 20.000,00, dos quais R$ 18.000,00 correspondem ao crédito e R$ 2.000,00 aos honorários advocatícios, mediante entrada de R$ 5.000,00 e quatro parcelas de R$ 3.750,00, com vencimentos em 07/09/2026, 27/09/2026, 17/10/2026 e 06/11/2026, tendo a entrada sido comprovadamente adimplida. O instrumento prevê, ainda, a assunção solidária das obrigações por JUCIELE DE SOUZA LIMA e SERGIO PINHEIRO DE LIMA, em nome próprio, com renúncia ao benefício de ordem. Tal estipulação pode ser objeto de homologação, inclusive em relação a sujeitos que não integravam originariamente a relação processual, à luz do art. 515, § 2º, do CPC, segundo o qual a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Também deve ser observada a disciplina convencionada para eventual inadimplemento, segundo a qual o atraso superior ao prazo estabelecido implicará vencimento antecipado e restabelecimento do débito na forma pactuada, deduzindo-se os valores efetivamente pagos, facultando-se à credora requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença e as medidas executivas cabíveis. Nesse cenário, mostra-se adequada a suspensão do processo até 06/11/2026, data prevista para vencimento da última parcela, nos termos do art. 922 do CPC, ficando sobrestados, enquanto regularmente cumprido o acordo, os atos constritivos anteriormente postulados. A própria credora formulou expressamente pedido nesse sentido. Ante o exposto: I – CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 183066354 e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e as omissões apontadas, integrando e modificando a sentença de ID 180068066, a fim de afastar a extinção imediata do processo e a declaração de trânsito em julgado nela contidas, mantendo-se a homologação do acordo original e sua eficácia como título executivo judicial; II – DETERMINO o prosseguimento do feito sob a sistemática de cumprimento de sentença, considerando a existência do título executivo judicial constituído pela composição homologada, observadas, doravante, as modificações estabelecidas pelo Termo Aditivo; III – HOMOLOGO, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, o TERMO ADITIVO apresentado pelas partes, com assinaturas regularizadas, que passa a integrar o acordo anteriormente homologado e o título executivo judicial, inclusive quanto às obrigações solidariamente assumidas por JUCIELE DE SOUZA LIMA e SERGIO PINHEIRO DE LIMA, nos termos dos arts. 200, 515, II e § 2º, do Código de Processo Civil; IV – SUSPENDO o cumprimento de sentença até 06/11/2026, nos termos do art. 922 do CPC, ficando, durante o regular cumprimento da avença, sobrestados os requerimentos de intimação para pagamento coercitivo e de constrição patrimonial, inclusive bloqueio de ativos financeiros; V – ADVIRTA-SE os devedores de que eventual inadimplemento produzirá as consequências expressamente estabelecidas no Termo Aditivo homologado, facultando-se à credora, mediante simples petição acompanhada da memória discriminada e atualizada do débito, requerer o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença e as medidas executivas cabíveis, observados os exatos limites do título judicial e das cláusulas homologadas; VI – INTEGRALMENTE CUMPRIDO O ACORDO, deverá a credora comunicar o fato ao Juízo, no prazo convencionado, para ulterior extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Em razão da composição superveniente, não há, neste momento, interesse na adoção das medidas constritivas anteriormente requeridas, que permanecerão sobrestadas enquanto observado o cronograma de pagamento. Sem custas processuais complementares e sem honorários advocatícios adicionais nesta oportunidade, preservadas integralmente as disposições convencionadas pelas partes acerca dos honorários. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca do cumprimento integral da avença ou requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju

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