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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Alcântara · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS DA COMARCA DE ALCÂNTARA PROCESSO: 0800645-33.2026.8.10.0064 REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Alcântara e outros Delegacia de Polícia Civil de Alcântara ALCANTARA, SN, ZONA RURAL, ALCâNTARA - MA - CEP: 65250-000 VOLNEY PAULO DOURADO DOS SANTOS AVENIDA ANTONIO PEREIRA ARAGAO, 1060, nao informado, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 RÉ(U): DESCONHECIDO DESCONHECIDO DECISÃO 1- RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de pessoa desconhecida, pela suposta prática do crime de furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal), ocorrido na madrugada do dia 4 de agosto de 2026, entre 3h e 5h, no Povoado Trajano, zona rural de Alcântara/MA, em desfavor da empresa ALBATROZ, representada por seu funcionário Volney Paulo Dourado dos Santos. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do procedimento investigatório, ao fundamento de que não há justa causa para o oferecimento da denúncia, diante da insuficiência de indícios idôneos de autoria quanto à prática do delito previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (ID 190166167). Após, vieram os autos conclusos. 2- FUNDAMENTAÇÃO O inquérito serve para formar a opinio delicti do membro do Ministério Público, ou seja, seu convencimento acerca da existência do crime e de sua respectiva autoria. Acerca da matéria, com o advento da Lei nº 13.964/19, o art. 28 do CPP passou a ter a seguinte redação: “Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei”. O dispositivo foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, e o Supremo Tribunal Federal deu-lhe interpretação conforme a Constituição no bojo da ADI nº 6.298, afirmando que o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente a fim de que não se viole o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. Pela relevância do tema, vale transcrever a ementa do julgado no que diz respeito ao art. 28 do CPP, in verbis: VII – ARTIGO 28. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO UNILATERAL. AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL. SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE. ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública. Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial. (b) Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. (c) Há manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3ºB, determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de qualquer investigação criminal. Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação. (d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias (Inquérito 4781, Rel. Min. Alexandre de Moraes). (e) Em decorrência destas considerações, também o § 1º do artigo 28, ao dispor que “Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica”, deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente. (f) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. (g) Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do artigo 28, § 1º, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. (DJE publicado em 19/12/2023. Divulgado em 18/12/2023) (Grifos nossos) Alinhando-me à posição do membro do Ministério Público, não vislumbro justa causa para deflagrar a ação penal, bem como considero exauridas as medidas investigativas aplicáveis ao caso concreto. 3- DISPOSITIVO Dessa forma, não há insurgência do Juízo quanto ao arquivamento, ficando consignado que cabe ao órgão ministerial comunicar o arquivamento ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei. Arquive-se o Inquérito Policial. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de a autoridade policial proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, nos termos do art. 18 do CPP. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se. Alcântara/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Garantias da Comarca de Alcântara/MA