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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJMS1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
Considerando-se o quanto decidido à fls. 157-159, DEFIRO o pedido de fl. 176. Defiro, ainda, o pedido de fl. 173, uma vez que o cancelamento da requisição dos honorários sucumbenciais, não prejudica os valores devidos aos credores principais, nem tampouco os honorários
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