2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800645-24.2023.4.05.8305 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERGSON JOSE NOGUEIRA DO NASCIMENTO - PE20645 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OLIVIO PESSOA DE VASCONCELOS NETO - PE34722 EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ANGELIM SENTENÇA Noticiada a extinção dos créditos em execução, consoante petição da exequente de Id. 185498497, impõe-se a extinção do presente processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; In casu, a própria exequente manifestou que houve a extinção dos créditos em execução, conforme petição id. 185498497. Diante do exposto, e com arrimo no art. 924, II, do CPC, extingo a presente execução, sem qualquer ônus para as partes. Libere-se a penhora, caso tenha sido efetivada, bem como quaisquer outras restrições inseridas em nome da parte executada, relativas aos presentes autos. Tendo em vista que a própria exequente requereu a extinção do processo entendo caracterizada a renúncia tácita ao prazo recursal, dispensando-se, inclusive, sua intimação. Assim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 23ª Vara Federal/PE