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TJRJ · Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DESPACHO Processo:0800644-96.2024.8.19.0022 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Guarda e Regulamentação de visitas c/c Ação de Alimentos c/c Pedido de Tutela Antecipada (Alimentos Provisórios) proposta porAngelina Rafaelli Marcelino Macedo, menor impúbere, representada por seu genitor Jeferson Umberto Macedo em face de Mariane Marcelino da Silva. Deferida gratuidade de Justiça conforme despacho id. 193916939. Manifestação do Ministério Público id.195651905 requerendo: 1. O deferimento dos alimentos provisórios, conforme requerido na inicial; 2. A citação da parte ré; 3. A designação de audiência de conciliação, no modo telepresencial. Decisão id. 224795759 determinando que por se tratarde ação de guarda cumulada com pedido de alimentos em favor da menor Angelina Rafaelli Marcelino Macedo, filha das partes, logo, seguirá sob o rito ordinário.A inicial menciona que a ré é portadora de doença, e, ainda, não informou dados sobre a situação financeira da mesma, bem como o respectivo endereço, razão pela qual, indefiro, neste momento, o pedido de tutela no que tange à fixação de alimentos.Determino a consulta de endereço da requerida, bem como para saber se a mesma recebe algum benefício previdenciário.Venha o estudo social do caso.Designo audiência de conciliação para o dia 19/11/2025, às 16 horas. Relatório Psicossocial id. 243487899 que, no Parecer Final concluiu: "Na atual configuração familiar, Jeferson exerce a guarda da filha, tendo a concordância de Mariane, que por sua vez mantém a convivência livre à filha, com demonstração de satisfação pela atual dinâmica, contribuindo com as despesas da filha, de acordo com suas possibilidades." Id.244898313.Audiência de conciliação realizada sem proposta de acordo, sendo determinado pelo Juízo que se aguardasse o prazo de contestação. Id. 263067868. Contestação c/c pedido contraposto requerendo, em síntese:a) A concessão de Gratuidade de Justiça, com base no artigo 98 do CPC; b) Seja deferida provisoriamente, uma vez que a genitora não pode ficar sem acesso à prole por quanto demore uma sentença resolutória de mérito, a visitação em finais de semana alternados, buscando no sábado às 09 horas e entregando no domingo às 18h, metade das férias escolares e feriados prolongados, dia dos pais e aniversário do pai, e natal ou ano novo, nos termos do artigo 300 do CPC c/c 1.589 do CC; c) Seja oficiada a instituição de ensino CIEP Cecílio Barbosa da Paixão, para apresentação dos relatórios escolares da menor Angelina Rafaelli Marcelino Macedo; d) Seja realizado o estudo psicossocial do caso, com a entrevista dos genitores e a oitiva da menor; e) Seja deferida, a guarda unilateral à genitora, bem como a regulamentação da visitação do genitor em finais de semana alternados, buscando no sábado às 09 horas e entregando no domingo às 18h, metade das férias escolares e feriados prolongados, dia dos pais e aniversário do pai, e natal ou ano novo, e visando a conservação do contato com a figura paterna, fixando-se alimentos a serem pagos pelo genitor no percentual de 30% de seus proventos, considerando o fato de se tratar de sua única filha menor, e de modo a custear metade das despesas da prole, em detrimento do modelo apresentado na peça inaugural, desde já impugnado, por não atender ao melhor interesse da prole, nos termos dos artigos 1.583 e 1.589 do CC; f) Subsidiariamente, na remota hipótese de laudo do estudo psicossocial apontar que a residência fixada junto ao genitor seja a melhor opção para a menor, pugna para que o modelo de visitação provisório apresentado acima seja tornado definitivo, e a genitora passe a arcar com o percentual de 15% do salário mínimo referente a alimentos, considerando seu atual estado de desemprego, e o fato de possuir outra filha menor para alimentar, nos moldes do artigo 1.694 do CC; g) A condenação do requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC. Relatados. Decido. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Ausentes questões processuais pendentes. Fixo como pontos controvertidos: a)A organização da guarda da menor que melhor atenda aos interesses desta, sendo atualmente exercida como guarda unilateral pelo genitor, sendo o pedido contraposto da ré de guarda unilateral, formulado na contestação; b)A capacidade financeira dos alimentantes para arcarem com a verba alimentar postuladas e as reais necessidades da filha menor; c) Estabelecimento do regime de visitação e convivênciapretendido pelas partes. O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPCsem prejuízo da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, dada a indisponibilidade dos interesses afetos à criança. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à ré. Defiro a realização de estudo psicossocial do caso, com a entrevista dos genitores e a oitiva da menor, após o laudo, apreciarei o pedido de visitação da ré, a fim de se resguardar o melhor interesse da criança. Defiro a prova documental superveniente, nos termos do art. 435 do CPC, assegurado o contraditório, devendo a ré juntar aos autosrelatórios escolares da menor Angelina Rafaelli Marcelino Macedo junto a instituição deensino CIEP Cecílio Barbosa da Paixão. Defiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, conforme requerido, devendo as partes apresentar rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, no prazo legal. Designo AIJ para o dia 17 de fevereiro de 2026, às 15:00 horas, que será realizada na forma telepresencial. Intimem-se todos. ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 2 de setembro de 2026. DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular
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